29 ABRIL 2024
14:45:52
INFORMATIVO - MATÉRIAS
26(24)-11-2017 - PSV 115: BANDIDOS DO STF ENGAMBELAM DE NOVO OS POLÍTICOS, HOLOFOTES FAZEM GOLPE SER ADIADO PARTE 3/5

26(24)-11-2017 - PSV 115: BANDIDOS DO STF ENGAMBELAM DE NOVO OS POLÍTICOS, HOLOFOTES FAZEM GOLPE SER ADIADO PARTE 3/5


Esta matéria é a de 24/11 revisada e com acréscimos.

 

          As regras estão no Código de Processo Penal (decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941):


          Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:


           I - o lugar da infração:
          II - o domicílio ou residência do réu;
          III - a natureza da infração;
          IV - a distribuição;
          V - a conexão ou continência;
          VI - a prevenção;
          VII - a prerrogativa de função.

 

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA


          Art. 76. A competência será determinada pela conexão:


          I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
          II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
          III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

 

          Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:


          I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
          II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.


          Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


          I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
          Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


          a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
          b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
          c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


          III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
          IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

 

          Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:


          I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
          II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
          § 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
          § 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.


          Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.


          Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.


          Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.


          Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.


          ...
     CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

 

          Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.


          Obs.: o crime de responsabilidade no caso de servidor público é a violação das regras disciplinares administrativas (ex.: casos de pena de advertência, repreensão, suspensãou ou demissão em âmbito administrativo).

          Continuando ...

 

          A confusão no voto de Alex era uma falha na abstração mental em que se supunha erroneamente a conexão ou a continência como sendo determinadas por critérios VINCULADOS, como se a lei não deixasse abertura para a discricionariedade, que deve sim existir, razão pela qual não há em princípio porque comparar situações diversas em que ações foram unidas ou separadas, tudo vai de acordo com o que "der na telha". Teori, por exemplo, separou Lula/Delcídio de Moro. Mas não devia. Ele podia, mas era algo improdutivo. O objetivo era beneficiar Lula, como se o seu crime fosse algo isolado.

 

          O que Alex queria dar a entender é que repentinamente o legislador poderia tornar VINCULADOS os critérios de conexão e continência, razão pela qual a súmula 704 do STF era algo errado.

 

          O verbete da súmula 704 (de 2003):

 

          Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

 

          Assim, processos podem ser desmembrados ou até reunidos, mantidos unidos ou não. A discordância de Alex não tinha, portanto, razão de ser, se mantidas as regras atuais. Se elas mudassem, como aconteceria se a regra se tornasse ato VINCULADO, aí a súmula 704 cairia por terra? Ainda não, porque é a lei quem está determinando a competência. Mas como a competência do juiz natural está determinada em sede constitucional, uma mudança na legislação ordinária poderia gerar inconstitucionalidade, caindo por terra a súmula 704 em termos de aplicabilidade irrefletida.

 

          Esta via de salvação já havia sido tentada e levada a cabo quando, no STF, Teori Zavascki estava fatiando os processos de Lula, mandando cada um para um lugar. Embora do ponto de vista formal, considerando não haver COISA JULGADA até agora, se pudesse imaginar em tese que poderia não haver conexão ou continência, pois os fatos àquele tempo ainda estivessem em investigação, era público e notório do ponto de vista pragmático que todos os casos onde Lula esteve envolvido eram conexos, havendo também continência. Por qual motivo? Lula. Lula era o elo de ligação entre tudo, o topo da pirâmide e o principal beneficiário do esquema de suborno do Congresso com dinheiro público desviado de toda parte, a DITADURA CIVIL, chamada antes de MENSALÃO (ao tempo dos escândalos dos Correios e do Banco do Brasil/VISANET, julgados em 2012, a ação penal 470 do STF) e, agora de PETROLÃO (ao tempo dos escândalos da Petrobras, julgados por Moro em Curitiba). Lula era o fator de conexão, de continência, ora bolas. Lula está metido em tudo quanto é merda. Ele é o fator de conexão. Em cima era ele e embaixo eram os doleiros, que lavavam dinheiro para todo mundo em diversos esquemas. MENSALÃO e PETROLÃO eram galhos do TRONCO maior: a DITADURA CIVIL, o esquema de sustentação de Lula no poder, com o suborno do Congresso Nacional, com dinheiro público, e o suborno da PGR e do STF, também com dinheiro público.

 

          Assim, os bandidos do STF já estavam tentando salvar Lula pela via da conexão e da continência, dizendo que não havia conexão ou continência nos diversos casos, tirando Lula das mãos honestas e competentes de Moro em Curitiba. Mas não foi ainda suficiente. Embora houvesse poder formal para fazer isso, na prática isso significou mais um crime de responsabilidade do tribunal, em que pese a discricionariedade permitida pela lei. O ponto é que era pública e notória a corrupção, como mostrou o MENSALÃO, não é de hoje que se sabe que Lula é um bandido e o testa de ferro de tudo. Como a situação ficou muito complicada e irreversível, a solução foi anular tudo, como se tenta fazer com a PSV 115 agora.

 

          Como vimos, o sucesso da "lava-jato" se deu por causa da combinação improvável de delegados honestos, procuradores honestos e um juiz honesto. A redistribuição dos feitos objetivou quebrar essa tríade improvável: em outros juízos fatalmente não teremos essa combinação, levando ao fracasso da persecução penal, como aliás já se viu acontecer. Para dar tudo certo, delegado, procurador e juiz precisam ser honestos. Se um falhar, tudo cai por terra. A redistruição objetivou pulverizar o milagre, abrindo um leque de subornos possíveis, o que abrange também a fase recursal, com outros TRFs que não o TRF4. Por isso Teori, e agora Fachin, estão desmembrando tudo que é possível quanto a Lula. Esse povo todo agora vai poder enfiar a taca, pois Lula é bilionário. Vai ficar pobre agora, pois vai ter de comprar meio mundo.

 


          Voltando ao julgamento de ontem:

 

          A polêmica sobre a conexão/continência/súmula 704 do STF acabou sendo plantada para com isso se tentar salvar a situação dos outros réus que não tinham, não tem e não terão foro, como Dirceu, Palocci, Vaccari, Odebrecht, Alberto Yousseff, Paulo Roberto Costa, Delúbio, Barusco, Nelma Kodama, Bendine, Okamoto, Luleco, Lulinha, Bittar, Alexandrino, Glaucos, Teixeira, etc. Tóffoli sugere manter a conexão só para a fase de investigação. Fux intervém. Faz um comentário surpreendentemente pertinente sobre a súmula 704. Surpreendente porque suas intervenções em matéria processual nos últimos tempos têm sido uma nulidade completa, mostrando que ele não é especialista em porra nenhuma. Mas é proposital, para ajudar os réus.

 

          A discussão prosseguia como se a determinação da conexão/continência fosse algo VINCULADO, ou seja, algo cujo critério de determinação demanda uma justificativa objetiva para aplicação sem a qual não há qualquer margem de tolerância de implentação. O objetivo desta salada toda é logo mais arrastar Dirceu e companhia para a proteção do STF, quando chegar o momento da implantação efetiva da salvação geral, ou seja, o momento de por em prática a proposta 115 de súmula vinculante, após o apelo dos advogados.

 

          Alex volta:

 

          Diz que não se pode dar com uma mão e tirar com a outra e que a súmula 704 seria afetada se a lei determinasse critérios VINCULADOS de determinação da conexão ou da continência.

 

          O ato administrativo (ou judicial) VINCULADO é aquele em que a autoridade tem de justificar a ação concretamente: se ele quiser fazer uma escola, é preciso fazer LICITAÇÃO, este é o ato VINCULADO. Sem LICITAÇÃO, não há escola.

 

          O ato administrativo (ou judicial) discricionário é aquele em que a autoridade decide, conforme a oportunidade e a conveniência, o que será feito. Exemplo: quando e onde fazer uma escola, sua cor, seu tamanho, sua destinação. Isso é livre. Assim funciona a regra da conexão/continência. O ideal é tudo ficar com Moro, mas se tudo ficar com ele é muita coisa e vai demorar para acabar. Se for espalhado em vários lugares, tudo segue mais rápido, pois tem mais gente trabalhando. Conversamente, se tudo estiver reunido, a análise geral das provas é facilitada. Se tudo estiver separado, a análise das provas é dificultada, pois tem-se pedaços aleatórios espalhados. Com tudo reunido num só lugar, os pedaços deixam de ser aleatórios e começam a fazer sentido mais facilmente. Foi isso que Teori quis evitar, ele quis dificultar a reunião das peças do quebra-cabeças. Por isso a conveniência e a oportunidade são os critérios de determinação da conexão e da continência. A oportunidade de separar foi dada pela lei, sendo então tudo separado, por conveniência da corrupção, para todos serem salvos.

 

          Alexandre de Moraes disse que haveria violação de pacto internacional com as atuais regras. Já discutimos isso antes. Apelar para este tipo de coisa é fazer o jogo dos bandidos. Alex leva um pito de Marco Aurélio depois de sugerir o cancelamento da súmula 704. A súmula 704 destina-se ao foro de quem tem prerrogativa de ser julgado em órgão diverso daquele que julgaria um cidadão comum na mesma situação. A súmula 704 não se destina à primeira instância, que jamais vai atrair por conexão ou continência algum processo com corréu com prerrogativa de foro. Ou tudo sobe ou só a parte desmembrada desce para a primeira instância ou para o juízo comum.

 

          O golpe então a ser produzido no Congresso Nacional será tornar obrigatória a reunião dos réus e processos no STF, mudando a regra da conexão e da continência, tornando-as ATO VINCULADO. Todos serão julgados no STF, ganhando foro privilegiado, o contrário do que a pressão do público agora força.


          A criação de foro para ex-presidentes, por lei, que é outra tramóia, será acompanhada do visto acima, sendo todos atraídos para o STF por conexão, criando-se então foro privilegiado para todos. Os ex-presidentes vão para o STF, mas o resto dos réus também vai. Vai todo mundo junto. Se o golpe da PSV 115 no STF falhar, resta a opção do golpe legislativo no Congresso Nacional. O STF segue devagar na questão também por isso, esperando que o Congresso, e não ele, se queime primeiro e fique com o ônus da aberração e da canalhice.

 

          Alex conclui então o seu voto, chegando à parte derradeira.

 

          Ele faz uma distinção não pertinente a respeito de crime cometido por detentor de prerrogativa de foro que tenha ou não relação com o exercício da função, um parlamentar que comete crime comum com relação com o exercício do mandato ou crime comum sem relação com o exercício do mandato.

 

          Até aí Alexandre de Moraes estava em reflexões tão primárias que não chegavam a ser uma abstração, numa demonstração de falta de familiaridade com o tema (não por incompetência ou burrice, mas sim por ser um neófito no tribunal e um coadjuvante na armação montada, que foi preparada e imposta ao plenário pela turma Barroso, Rosa, Fachin e Cármen). Mas ele não é um jumento cretino como Tóffoli ou Barroso. De mansinho, seu voto foi seguindo até chegar ao clímax, quando então propositalmente foi interrompido por Cármen Lúcia. Suas divagações acabariam levando a reflexões inapropriadas que poderiam, sem querer, desmascarar a farsa, como se fosse um terrorista não profissional que resolve conferir se os explosivos na mala estão ligados, bem na hora do check-in.

 

           Alex havia dito que o foro para quem cometeu crime no exercício do cargo e em situação com relação com o cargo é o STF até o término do mandato. Quando ele vai dar um passo rumo ao "x da questão", Cármen intervém de propósito, perguntando: até o final do mandato? Alex diz que isso será a terceira parte do seu voto. Barroso então diz que isso (a manutenção da competência até o fim do mandato) existe para evitar a renúncia para fugir do STF, desviando o foco do assunto e evitando o desastre do desnudamento involuntário da farsa por Alex.

 

          Fica no ar então o que todos evitam com seus rodeios: o que vai acontecer depois do mandato para quem praticou crime? E fica no ar a idéia de que isso será ignorado, não se deliberará a respeito, criando uma situação que será resolvida só depois ou ficará subentendida.


           E é o que ficará subentendido que será questionado, depois, pelos advogados, quando a PSV 115 aprovada for uma realidade. O que ficará subentendido é a repristinação tácita da súmula 394 do STF, repristinação que dará o foro perdido em 1999 de volta para todos (para aqueles denunciados depois de deixar o cargo: o cancelamento da súmula 394 em 1999 fez com que os que estavam nessa situação fossem obrigatoriamente julgados na primeira instância, por isso os processos estão com Moro). Quando uma lei revogada volta a valer, diz-se que ela foi repristinada.

 

          Marco Aurélio intervém, pescando no ar o pulo do gato, que o que vai ficar subentendido é o cancelamento do cancelamento da súmula 394 (que ocorreu em 1999 por unanimidade), sendo isso portanto um retrocesso na jurisprudência do tribunal. Em 1999 se cancelou a súmula 394. O que se pretende agora, de modo sub-reptício, é cancelar o cancelamento.

 

          Alex então continua. Há crimes com ou sem relação com o exercício do mandato praticados durante o mandato. Nos dois casos a Constituição determina que o STF é o foro competente se o acusado for um parlamentar.

 

          Aí surge a questão que Alex disse que Barroso já havia ventilado: o foro competente em caso de prerrogativa permanece sendo o de quem tem prerrogativa até:

 

          a) até o final do mandato ou

 

          b) até o final da instrução (fase de alegações finais) para quem perdeu o mandato (Y).

 

          Até aqui (Y) nada que interessa efetivamente foi ainda discutido com relação à armação montada (repristinação da súmula 394). Com reação ao teatro montado para dizer que o "elevador processual" foro privilegiado vai acabar, a história então terminaria aqui (Y), nada mais havendo a ser discutido, segundo os bandidos do STF. Segundo este entendimento, se um deputado cometer crime comum durante o exercício do mandato e for logo em seguida cassado, o STF continuará sendo o foro competente para o caso se o processo criminal instaurado já estiver em fase de alegações finais. Se a fase de alegações finais não tiver chegado ainda (fim da instrução criminal), aí o réu perde o foro privilegiado.


          Há aqui uma omissão proposital:


          FORO 1 (STF) FORO 2 (Moro) (jogada aramada é tirar do 2 e voltar para o 1)


          FORO 1 (STF) FORO 2 (Moro) FORO 3 (STJ ou TJ ou STF ou TRF) ("elevador processual": era o que se discutia: quem estava no 1, perdeu o cargo, foi para o 2, arrumou novo cargo e foi para o 3, fica no 3 se o processo já chegou em Y - alegação final -, caso contrário, volta para o 2. O corte da explicação dava a entender que se voltaria para o 2. Mas o que vai ficar escrito no acórdão, e que ficará subentendido, é que volta para o 1 se não tiver chegado em Y ou fica no 3 se já tiver chegado em Y, isto é, ninguém vai perder o foro privilegiado em hipótese alguma. Só vai se ferrar quem ao tempo do crime não tinha cargo e depois conseguiu cargo, como aconteceu com Dirceu após o Mensalão: durante o petrolão ele não tinha mais cargo. Quem tinha cargo ao tempo do crime não vai ficar sem foro em hipótese alguma. A coisa vai além ainda até do que tínhamos percebido, é diabólico o negócio: ninguém vai perder foro nenhum, só quem não tinha cargo ao tempo do crime.

         

          Alex vinha seguindo numa preleção meio besta e primária, mas de fácil assimilação por parte de quem acompanhava. E foi justamente por isso que foi interrompido de novo por Cármen Lúcia, justamente quando ele ia chegar no "x da questão": a súmula 394 do STF vai voltar a valer ou não? Seria a terceira parte do voto.

 

          Cármen intervém de propósito, para confundir, como se fosse uma bruxa que dissesse para a criança: olha filho, você estava indo bem, mas pára por aí tá. Não vai mais longe não porque assim você vai acabar explicando toda a nossa tramóia aqui.

 

          CONTINUA NAS PARTES 4/5 e 5/5

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