25-09-2025 - PARTE 1-10 - SINÉDRIO BRASILEIRO CONDENA O MESSIAS - BOLSONARO É CONDENADO A MAIS DE 27 ANOS DE CADEIA PELO TRIBUNAL CORRUPTO DA DITADURA
25-09-2025 - PARTE 1-10 - SINÉDRIO BRASILEIRO CONDENA O MESSIAS - BOLSONARO É CONDENADO A MAIS DE 27 ANOS DE CADEIA PELO TRIBUNAL CORRUPTO DA DITADURA
MARATONA - NULIDADE TOTAL DO PROCESSO NO STF POR INCOMPETÊNCIA ABOSLUTA DO STF
[OBRIGATÓRIO PARA ADVOGADOS QUE QUEIRAM ENTENDER]
[PARA A HISTÓRIA]
[MEMORIAL / MANUAL DE REFERÊNCIA CLÁSSICA PARA A ETERNIDADE]
Entramos novamente num pântano de problemas familiares, que ainda continuam. Por isso estamos aqui atrasados. O informativo de hoje não é de atualizações, é de registro histórico de um marco divisor de águas definitivo, voltado mais propriamente para advogados e juristas que queiram entender de forma clara e integral um árido assunto: a prerrogativa de foro no STF ao longo do tempo e por que motivo há nulidade absoluta total no processo contra Jair Bolsonaro no STF. Vai ser muito pesado e chato, mas será uma explicação para quem realmente quiser entender, uma aula de direito que jamais será vista em tempo algum. Seguindo então.
Como esperado, os corruptos do STF condenaram na semana passada os réus do processo fajuto, incluindo Bolsonaro. O presidente foi condenado a mais de 27 anos de cadeia. As penas integrais de privação da liberdade foram dadas pela soma de condenação a reclusão e condenação a detenção.
Rindo e com alegre displicência, os corruptos do STF condenaram os inocentes a décadas de cadeia. Os réus morrerão no cárcere. Já os remédios de Alexandre de Moraes não foram suficientes para mantê-lo sob controle. Ele olhava para cima a todo tempo. Antes era só em alguns momentos. Desta vez foi ao longo de todo o teatro circense. Ele conseguiu arrastar os comparsas do tribunal para a Magnitsky. Já o corrupto Fux, ficou de cabeça baixa todo o tempo, tornando-se um traidor dentre seus comparsas, por medo da Magnitsky. Será descartado pelo crime organizado num caixão, em vingança pela traição, a deslealdade criminosa. Isso ficou nítido que deve acontecer.
Do ponto de vista da "teoria dos jogos" e tendo o apoio internacional do psicopata corrupto George Soros e toda gangue da oligarquia fascista corrupta internacional de extrema direita travestida de extrema esquerda, os corruptos do tribunal tomaram a medida correta, uniram-se e tacaram um "foda-se". Perdido por perdido, "foda-se", o máximo que pode ocorrer é dar certo, porque fudidos todos já estão.
Zanin fez sua estréia de gala num escândalo de corrupção judicial de alta envergadura no STF, com ampla repercussão. Seguiu o "script" da Corte, "metendo o pé na jaca" bem fundo, cumprindo a função para a qual foi escalado: corromper-se e atuar em prol do crime organizado.
Já a matreira sofista petista corrupta Cármen Lúcia seguiu o "script" próprio dela para estas ocasiões em que é colocada contra a parede, resumiu seu voto, passando ao largo das objeções opostas, como se estas simplesmente não tivessem existido, ou seja, falou como se Fux não existisse e o que ele falara no voto do dia anterior simplesmente não tivesse sido transmitido, falou na certeza absoluta de que a memória do brasileiro tem um "buffer" (espaço em memória usado para armazenamento de informações transmitidas em pacotes de dados) suficiente para apenas um minuto de vídeo. Foi assim: faça-se de conta que Fux não existe, que ele nada falou. E pronto. Shazam! Invente-se uma narrativa diferente!
A defesa de Paulo Nogueira veio com a história de que ele teria tentado "demover" o presidente Bolsonaro de tomar medida de exceção, o que seria uma defesa visando o próprio umbigo que cairia bem. Terminou no fim brutalmente condenado como todos. Não adiantou pular do barco com ele já no fundo do oceano do circo judicial. Entrou pelo cano.
Braga Neto foi condenado por Fux. E isso foi um abuso de autoridade de Fux, pois Braga Neto não insuflou golpe algum, sua atuação foi em prol de uma necessária GLO, operação para garantia da lei e da ordem prevista no artigo 142. Mas Fux não podia entrar nesse detalhe, pois não foi ventilado pela defesa e não poderia sê-lo por ele próprio, que seria alvo também da GLO, pois também é um corrupto.
E tanto Fux é corrupto que passou ao largo da violação da coisa julgada no que diz respeito a "mudança de entendimento" do STF sobre o "foro privilegiado", ou seja, a prerrogativa de foro. O tribunal corrupto "mudou de entendimento" sucessivas vezes e isso é vedado, o tribunal não pode "legislar", criando regras, e muito menos violar a própria jurisprudência consolidada em abstrato em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ou seja, o que foi decidido pelo Plenário em sede de ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de constitucionalidade, ADPF, repercussão geral ou em sede de questão de ordem que trate pela primeira vez de uma questão constitucional num processo afetado para servir de "leading case"). Em abstrato significa válido para todos, não para um caso concreto específico.
Sobre a violação de coisa julgada, que é o tribunal "mudar de entendimento", Fux nada falou. Falou que houve "mudança de entendimento", mas não falou que isso é proibido pela Constituição Federal em cláusula pétrea: é proibido alterar a coisa julgada por lei e mais ainda por decisão judicial, pois o tribunal legislar é violar a separação de poderes, só o Legislativo pode legislar, o tribunal, não. Sobre isso Fux nada falou, pois ele fez parte das "mudanças de entendimento" casuísticas que visaram ora proteger criminosos com vendas de sentença, ora incriminar inocentes como agora, o que só seria possível na cúpula judiciária, que é corrupta. Se ficasse na primeira instância, corruptos poderiam ser (devidamente) condenados por um juiz honesto como Moro condenou Lula ou então inocentes como Bolsonaro poderiam ser (devidamente) absolvidos. Assim, era preciso "mudar o entendimento" para trazer tudo para o tribunal corrupto, o STF.
Sobre isso, Fux nada falou, omitindo-se criminosamente, ou seja, não falou que tribunal "mudar entendimento" é violação de COISA JULGADA, algo proibido.
Confira abaixo a íntegra da finalização do julgamento, com a dosimetria das penas, com os votos dos corruptos faltantes, Cármen Lúcia e Zanin:
STF - Primeira Turma do STF - julgamento da AP 2668 (Núcleo 1) - 11/9/2025 (tarde)
Abaixo, o programa Paulo Figueiredo Show. No final é esclarecido que as sanções virão após publicação da decisão, com a inclusão dos demais corruptos na lista de sancionados pela Lei Magnitsky do OFAC ("Office of Foreign Assets Control", ou Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros). Paulo Figueiredo convidou uma especialista para tratar da questão da competência, mas ela mais embananou do que explicou, não chegando ao âmago do assunto:
PAULO FIGUEIREDO SHOW - Paulo Figueiredo Show - Ep. 192 - O voto de Fux rachou o Supremo Tribunal Federal?
Sobre o que foi perguntado à especialista no vídeo - e que não ficou devidamente esclarecido - temos o seguinte em resumo fácil:
"Mudança de entendimento" é algo proibido, isso não existe no direito, é vedado pela Constituição Federal. O que foi decidido está decidido, não pode ser alterado porque a composição do tribunal mudou ou muito tempo passou. É o que nós vimos em informativo anterior.
Uma decisão tomada forma o que se chama COISA JULGADA. É proibido mudar a COISA JULGADA. E é a Constituição que proíbe essa mudança, em cláusula constitucional pétrea (ou seja, imutável). É proibido mudar por lei a COISA JULGADA. Nem a lei pode alterar a COISA JULGADA, ou seja, mudar uma decisão judicial. O efeito de uma decisão judicial pode ser alterado por lei, como por exemplo numa anistia. Mas a decisão judicial em si (mudando um veredito) não pode ser alterada. Isso não impede a declaração de nulidade da decisão nula, como é o caso.
Sobre isso, violação da coisa julgada (coisa julgada em 1999 e que foi alterada em 2018 e depois de novo em 2025, "mudando-se entendimento" sobre prerrogativa de foro), Fux nada falou. Omitiu-se criminosamente.
Outro ponto perguntado à especialista no Paulo Figueiredo Show foi sobre a competência absoluta, o que vem a ser isso. E não ficou bem explicado no vídeo também.
De modo rápido e prático, temos:
A competência pode ser relativa ou absoluta.
Uma ação de cobrança teria de ser ajuizada em num fórum em Guarulhos, mas foi ajuizada erroneamente em Campinas. Essa é a competência relativa: se não for alegada a incompetência no prazo de contestação, prorroga-se a competência. Assim, a ação foi proposta pelo autor em Campinas, mas deveria ter sido em Guarulhos. Se até o prazo da contestação o réu não alegar que a competência é de Guarulhos, prorroga-se a competência em Campinas, não podendo mais isso ser discutido.
Uma ação de divórcio tem de ser ajuizada no fórum da justiça comum estadual em São Paulo. Mas foi ajuizada no fórum trabalhista em São Paulo. Isso é incompetência absoluta, devendo ser alegada de ofício pelo juiz. Uma ação de divórcio na justiça do trabalho. Não pode.
A competência relativa pode ser prorrogada. Já a competência absoluta não pode ser prorrogada; a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer instância.
É o que dispõe o Código de Processo Civil, lei 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição pode ser alegada a incompetência absoluta.
Por disposição constitucional, pessoas que ocupam determinados cargos têm "foro privilegiado", ou seja, só podem ser julgadas por determinados tribunais. Isso significa que há competência absoluta. Assim, o presidente só pode ser julgado no STF (para crime relacionado à função, por exemplo). Se houver uma denúncia de homicídio contra o presidente, aí há "foro privilegiado", ou seja, prerrogativa de foro em face da função ocupada. Por ser o presidente o réu.
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Indo fundo agora para uma etapa muito mais complexa, árida, chata, enfastiante:
"Foro privilegiado" (ou prerrogativa de foro em face de função ocupada) era termo que existia na Constituição de 1946 e continuou sendo empregado para designar prerrogativa de foro, ou seja, privilégio de ser julgado em juízo diferente do das demais pessoas. Na Constituição de 1946 o termo estava expresso:
Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
§ 26 - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção.
A regra do chamado "foro privilegiado" (foro por prerrogativa de função) existiu em várias Constituições Federais. Nas mais recentes, a regra se repetiu inclusive "ipsis litteris", ou seja, com as mesmas palavras, no que seria um "copiar colar dos dias de hoje. O texto sobre esse assunto foi "copiado" das Constituições anteriores e "colado" na nova Constituição de 1988. Veja-se, por exemplo, a prerrogativa de foro do presidente da República na Constituição de 1946 no artigo 101 e na Constituição Federal de 1988, no artigo 102:
Em 1946:
Art. 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I - processar e julgar originariamente:
a) o Presidente da República nos crimes comuns;
Na Constituição Federal de 1988:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;