22 OUTUBRO 2025
16:08:58
INFORMATIVO - MATÉRIAS
25-09-2025 - PARTE 2-10 - SINÉDRIO BRASILEIRO CONDENA O MESSIAS - BOLSONARO É CONDENADO A MAIS DE 27 ANOS DE CADEIA PELO TRIBUNAL CORRUPTO DA DITADURA

25-09-2025   -  PARTE 2-10  -  SINÉDRIO BRASILEIRO CONDENA O MESSIAS  - BOLSONARO É CONDENADO A MAIS DE 27 ANOS DE CADEIA PELO TRIBUNAL CORRUPTO DA DITADURA

 

         A regra do artigo 101, I, a, da Constituição de 1946, para o presidente da República, se tornou a regra do artigo 102, I, b, da Constituição de 1988.

 

          Uma nova Constituição, em princípio, zera tudo, tem poder ilimitado, é como se tudo começasse da estaca zero de novo, como se nada tivesse existido antes, nem tribunais e nem jurisprudência. É como se fosse uma reencarnação, o passado é apagado.

 

          Como havia "lacuna" (omissão) no texto, o "entendimento" jurisprudencial do texto da Constituição de 1946 sobre "prerrogativa de foro" era de que essa prerrogativa era eterna, ou seja, continuava a existir mesmo que a pessoa com a prerrogativa deixasse o cargo ocupado que a deferia (essa situação não vinha especificada no texto legal, ou seja, o que acontece depois de deixado o cargo). E esse "entendimento" da regra vigente na Constituição de 1946 formou jurisprudência estável, a ponto de figurar então na súmula da jurisprudência do STF em 1964. Súmula significa resumo. E esse "entendimento" foi o 394º a figurar no resumo da jurisprudência consolidada, formando o verbete 394 da Súmula de jurisprudência do STF, o que vulgarmente se diz "súmula 394". Esse verbete 394 dizia:

 

          Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (cancelada)

 

         O cancelamento desse verbete (ou seja, deste "entendimento") veio após questões de ordem em vários procedimentos (ações penais 313, 315, 319, 656 e inquérito 687, todas em 1999). O cancelamento ("mudança de entendimento") veio porque a lei mudou, surgiu nova Constituição (uma nova "norma", mas com mesmo texto, sob nova ordem constitucional).

 

          O que aconteceu em 1999?

 

          Aconteceu o que uma pequena fração de autores doutrinários designou por "MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL". O que vinha a ser isso?

 

          Havia um "entendimento" corporificado no verbete 394 de que o "foro privilegiado" era eterno, continuava a existir mesmo que deixado o cargo. E isso era fundado em interpretação da Constituição de 1946. No artigo 101 estava prevista a prerrogativa de foro para o presidente da República no caso de crime comum, seria ele julgado pelo STF:

 

          Art. 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:

 

        I - processar e julgar originariamente:

 

        a) o Presidente da República nos crimes comuns;

 

          Analisando a Constituição de 1946 sobre a "lacuna" do texto (o que acontece com a prerrogativa depois de deixado o cargo?), o STF da época entendeu que essa prerrogativa continuava a existir, era eterna. Havia margem (de interpretação) no texto para se entender isso, pois o texto era omisso nesse tocante. E havia margem para entender também que não. Mas o tribunal firmou entendimento de que o foro ("privilegiado") era eterno. E isso se corporificou no verbete 394 da súmula de jurisprudência do STF, estando consolidado esse "entendimento". Isso formou COISA JULGADA, sendo inalterável, ou seja, não poderia o tribunal se reunir e "mudar de entendimento" (exceto se a lei fosse modificada).

 

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           Sobreveio a Constituição Federal de 1988. Isso significa que zerou o jogo. Embora o tribunal STF, assim como todo o resto do funcionalismo, continuasse com as mesmas pessoas, era em tese um novo tribunal, nascido da nova Constituição. É como uma pessoa que adquire nova cidadania. Ou como alguém que reencarna, o mesmo espírito, mas noutro corpo. O espírito, as pessoas, é o mesmo, mas o corpo é outro, o tribunal criado pela nova Constituição, mas com mesmo nome do anterior. O poder constituinte originário é ilimitado. Foi criado, por exemplo, o STJ, Superior Tribunal de Justiça, e foi extinto o TFR, Tribunal Federal de Recursos, que fazia, em parte, as vezes do que hoje faz o STJ, ou seja, uma instância recursal além dos tribunais de justiça estaduais e dos tribunais regionais federais, a terceira instância.

 

          Já sob a égide da nova Constituição de 1988, ocorreram situações que geraram discussão: alguém perdeu o cargo público ocupado que tinha prerrogativa de foro, por exemplo no STF. 

 

          Obs.: essa prerrogativa de foro é variada: governadores têm foro no STJ, prefeitos têm foro no tribunal de justiça, pessoas que cometem homicídio são julgadas pelo tribunal do júri, etc.

 

          O STF já seguia a jurisprudência consolidada no verbete 394, mas sobreveio uma nova Constituição. Surgiu então a oportunidade, em tese (por surgirem casos concretos demandando análise), de se verificar se este "entendimento" de 1964 estava de acordo com a nova Constituição de 1988. Após sucessivos julgados envolvendo pessoas que deixaram de ocupar cargos, esse assunto surgiu em questão de ordem no meio de alguns julgamentos. Ao julgar a "lacuna" que continua (até hoje) a existir no novo texto de 1988, igual ao de 1946, o "novo" tribunal de um "novo" Estado, o nascido em 1988, passou a entender em sentido diverso, ou seja, que deixado o cargo, perdia-se a prerrogativa de foro. Após sucessivos julgados em 1999, firmou-se novo "entendimento" e o verbete 394 de 1964 foi então cancelado em 2001. Mas esse "novo entendimento" só foi possível porque a LEI MUDOU, surgiu nova Constituição, a de 1988 (a atual). Mesmo texto, sem mudança, mas numa nova "lei" (uma nova Constituição). A mesma pessoa, mas num novo casamento, com outro cônjuge, outro contexto (a sacanagem de VIOLAR COISA JULGADA neste exemplo seria retomar a primeira esposa e continuar casado com a segunda, não tem como).

 

          Na época (1999) ficou decidido que:

 

          a) deixada a ocupação do cargo, perdia-se a prerrogativa de foro.

 

          b) essa prerrogativa de foro perdida valia também para crimes não relacionados à função ocupada (ex.: presidente que pratica homicídio).

 

          Assim, a prerrogativa de foro só existiria ENQUANTO ocupado o cargo no qual o crime foi cometido, seja:

 

          a) crime relacionado à função (CRF, ex.: corrupção);

 

          b) crime não relacionado à função (CNRF, ex.: homicídio).

 

            Com isso, foi cancelado o verbete 394 da súmula da jurisprudência, formando-se COISA JULGADA a este respeito, válida para todos, ou seja, "erga omnes". COISA JULGADA sob a atual égide constitucional.

 

          Nessa época, há 26 anos, estavam no tribunal os ministros Ilmar Galvão, Moreira Alves, Néri da Silveira, Sidney Sanches, Sepúlveda Pertence, Maurício Corrêa, Octávio Gallotti, Carlos Velloso, Nelson Jobim, Celso de Mello e Marco Aurélio Mello, com o procurador-geral sendo Geraldo Brindeiro. Uma parte deles seguindo o naipe da atualidade em matéria de bandalheira, mas com muito mais comedimento.

 

           Em 2002, num casuísmo, foi aprovada a lei 10.628, para restabelecer a prerrogativa de foro ETERNA. Mas essa lei foi julgada inconstitucional na ADI 2.797 (ação direta de inconstitucionalidade, que é uma das ações de controle concentrado da constitucionalidade). Assim, o "entendimento" sobre prerrogativa de foro que já havia formado COISA JULGADA com o cancelamento do verbete 394 em 1999 foi ratificado na ADI 2.797, pois esta lei 10.628 de 2.002 violava a Constituição (por conta do decidido em 1999, no cancelamento do verbete 394). E essa ratificação na ADI 2.797 não foi oportunidade para "mudança de entendimento", pois isso é proibido, pois há havia COISA JULGADA a respeito da extinção da prerrogativa de foro ETERNA. O casuísmo da lei 10.628 foi rebatido pelo tribunal, como teria de ser rebatido. Tal mudança, neste cenário, só poderia ocorrer, aí sim, por emenda constitucional, mas não por lei ordinária. Se esta lei ordinária tivesse sido aprovada antes de 1999, antes do julgamento de cancelamento do verbete 394, aí ela poderia ser julgada constitucional. Veja-se como é árido o tema para leigos. Tal lei viria então suprir uma "lacuna" do texto constitucional. Mas mesmo assim, ainda haveria margem para o tribunal considerar tal lei inconstitucional, caindo-se aí no campo da subjetividade, ou seja, da divergência doutrinária ou jurisprudencial plausível não constituidora de sofisma. Mas o mais provável é que fosse julgada constitucional, se fossa aprovada a lei 10.628 antes de 1.999. Ela estaria, aí, suprindo uma "lacuna" do texto legal. Mas uma vez decidido pelo tribunal (ainda enquanto havia "lacuna" no texto) que a prerrogativa não é ETERNA, torna-se impossível editar lei para contrariar o tribunal.

 

          Obs.: agora em 2025 vem-se com a mentira de que juízes corruptos não podem ser condenados por crime de responsabilidade meramente por conta de votos proferidos, pois há liberdade de convencimento judicial. E serão eles mesmos a se pronunciarem sobre isso. A verdade é que há limite para o convencimento judicial, ele é dado pela fundamentação da sentença ou do voto, que não pode afrontar a lei de forma aberrante, denotando corrupção, venalidade, condescendência criminosa, abuso de autoridade ou prevaricação. Há limite para a divergência jurisprudencial, ele é dado pelo limite entre a razoável lógica plausível e a crassa boçalidade cretina de dementados. O sofisma é a base das decisões judiciais fraudulentas, cujas falsas premissas fundamentadoras já começam com "resignificação" de palavras, para dar ar de silogismo pertinente à patifaria, construindo-se então um castelo de mentiras até a conclusão final. Nesse caso, há crime de responsabilidade sim. E não adianta os próprios juízes criminosos dizerem que não há. Há.

 

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SAFADEZA NO STF: A DITA "RESTRIÇÃO DO FORO PRIVILEGIADO"

 

          Mas uma safadeza no STF se iniciou em 2016, quando o criminoso Lula foi alcançado pela "Lava-jato". O STF, já a esta altura totalmente corrompido e com maioria petista, resolveu "mudar o entendimento" (algo proibido) legislando (algo proibido), mudando a interpretação da Constituição para MUDAR A REGRA DE COMPETÊNCIA, tornando a prerrogativa de foro novamente ETERNA, como era ao tempo do verbete 394 da súmula de jurisprudência do STF.

 

          Obs.: para quem já acompanhava a corrupção no STF há muitos anos, era visível aí, em 2016, tratar-se de um tribunal legislando em prol de criminosos. As aberrações que todos falam que se iniciaram em 2019 com o "Xandão" já vinham acontecendo há muitos anos. Vendo-se em retrospectiva então, no que se poderia chamar de adequação típica reversa tendo por base o comportamento criminoso hoje patente da Corte, via-se aí em 2016 mais uma farsa sutil. Mas coisas deste tipo já ocorriam desde pelo menos 2012, no julgamento da ação penal 470, do Mensalão. E viam-se duas décadas atrás em liminares monocráticas absurdas que não citaremos por ora para não engordar este texto ainda mais. A adequação típica é dita reversa aqui por ser hoje já patente para todos o comportamento criminoso da Corte. Mas nos eventos anteriores a 2019 no STF a corrupção na Corte já era visível para quem estava atento e o padrão de corrupção geral hoje tido por todos como patente já existia há mais de uma década. Mas há uma mania de esquecer o passado, uma doença brasileira.

 

A FARSA DE 2016/18 NO STF NA "RESTRIÇÃO DO FORO":

 

          A idéia era trazer para o STF a competência para julgar Lula (e também o resto dos criminosos que praticaram corrupção no exercício do cargo: Sarney, Collor, Dilma, Temer, Aécio, Jucá, etc. - ou trazer para o STJ os governadores corruptos como Cabral, Alckmin, etc.) e assim tirar os processos da "Lava-jato" da competência da primeira instância, a 13ª vara da justiça federal em Curitiba, PR, presidida pelo honesto e implacável juiz Sérgio Fernando Moro.

 

          Seria impossível fazer isso pela via legislativa, pois "daria na vista", todos perceberiam a safadeza: mudar a regra de competência para possibilitar aos criminosos serem julgados no STF (ou no STJ, para governadores, e Tribunais de Justiça, para prefeitos) e serem salvos com vendas de sentenças de juízes corruptos. Quanto mais alto se sobe na hierarquia do Estado, maior é a corrupção. Quanto mais corrupta, mais sobe a autoridade na hierarquia.

 

          A solução (para tirar a "Lava-jato" das mãos de Moro) foi o STF LEGISLAR por sentença, "mudando o entendimento", algo proibido, vedado.

 

          Qual o PRETEXTO para se lançar mão desta safadeza então?

 

          O PRETEXTO: resolver uma distorção advinda de outra safadeza: o chamado "elevador processual" e a sobrecarga dos tribunais superiores com processos de crimes não relacionados à função (CNRF - ex.: o deputado que bate na mulher ou que usa cocaína ou atropela alguém).

 

          O que era o "elevador processual"?

 

          Quando alguém que tinha cargo estava sendo processado e mudava de cargo, o processo mudava de foro, causando morosidade. Exemplo: o presidente julgado no STF se tornava governador e aí os autos do processo-crime que estavam sob julgamento no STF tinham de ser enviados para o STJ. Tornando-se depois prefeito, com o processo-crime ainda em curso, os autos tinham de ser remetidos para o Tribunal de Justiça. Essa distorção começou também como casuísmo político nos anos 90, tal como agora. E não era cabível, tendo-se por base o decidido em 1999 no cancelamento do verbete 394 da súmula do STF. Ou seja, desde o decidido em 1999 o "elevador processual" já estava extinto.

 

            O "elevador processual": processos que "sobem e descem" ou descem e sobem" de instância, vagando morosamente por décadas, até a prescrição (há um prazo máximo para julgamento, após o qual perde-se o direito de julgar). O "elevador" era isso: o "sobe-desce".

 

          Há crimes relacionados à função (CRF) e crimes não relacionados à função (CNRF). CRF, exemplo: corrupção. CNRF, exemplo: consumo de drogas.

 

          Para pretensamente resolver a distorção do "elevador processual" e dos CNRFs que abarrotavam os tribunais superiores, os corruptos no STF, usando isso tudo como PRETEXTO, resolveram LEGISLAR.

 

          Foi sugerida então uma questão de ordem (QO) numa ação penal, a AP 937, no STF, objeto da distorção do "elevador processual". 

 

          Obs.: A ação penal 937 (AP 937/STF) foi "afetada" para servir de "paradigma" ou "leading case" de uma "súmula vinculante", a PSV, proposta de súmula vinculante 115. A "súmula vinculante" é o verbete que uma vez consolidado torna obrigatória sua observância nas demais instâncias do judiciário.

 

          A QO/AP 937 ficou conhecida então como a chamada "restrição do foro privilegiado".

         

CONTINUA NA PARTE 3/10

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