22 OUTUBRO 2025
16:15:48
INFORMATIVO - MATÉRIAS
25-09-2025 - PARTE 3-10 - SINÉDRIO BRASILEIRO CONDENA O MESSIAS - BOLSONARO É CONDENADO A MAIS DE 27 ANOS DE CADEIA PELO TRIBUNAL CORRUPTO DA DITADURA

25-09-2025   -  PARTE 3-10  -  SINÉDRIO BRASILEIRO CONDENA O MESSIAS  - BOLSONARO É CONDENADO A MAIS DE 27 ANOS DE CADEIA PELO TRIBUNAL CORRUPTO DA DITADURA

 

          MAS ACONTECE QUE:

 

          1) Em 1999, já havia sido decidido que para CNRF continuaria havendo prerrogativa de foro, não ETERNA, mas enquanto durasse o exercício do cargo. E, aliás, decidir contrariamente a isso é afrontar a literalidade do texto legal, sendo impossível "restringir" a prerrogativa de foro, deixando esta válida só para CRF e não válida para CNRF.

 

        2) Em 1999, já havia sido decidido que, deixado o exercício do cargo, perdia-se a prerrogativa de foro, estando embutido nisso que não importa que depois haja ocupação de outro cargo, ou seja, não há como incidir o problema do chamado "elevador processual". Perdida a prerrogativa, a competência passa a ser do primeiro grau, não importa se depois houve nova ocupação de cargo, pois a prerrogativa é do cargo ocupado ao tempo do crime e não da pessoa.

 

          Assim a QO/AP 937 (a idéia de "restrição do foro privilegiado") era algo incabível, pois versava sobre tema já superado pela COISA JULGADA, bastando apenas cumprir-se o decidido em 1999, ou seja, não há "elevador processual" e não havia e não há como mudar a prerrogativa de foro, restringindo-a para apenas CRF (crime relacionado à função) e abolindo-a para CNRF (crime não relacionado a função).

 

         A SAFADEZA:

 

          Na fraudulenta QO/AP 937 foram propostas então duas teses, a [1], regra geral nova, e a [2], exceção válida para o período de transição, ou seja, uma modulação de efeitos da decisão, válida para os feitos (processos) ainda em andamento ao tempo desta decisão fraudulenta sobre questão de ordem fraudulenta.

 

          No texto da regra geral nova [1] fraudulenta continuava a haver "lacuna", tal como no texto legal, nada ficando especificado sobre o que acontece após deixado o cargo, donde se depreende subjetivamente que a prerrogativa de foro volta a ser ETERNA.

 

        Já a regra de transição [2] fraudulenta tinha como marco divisor a fase de alegações finais, ou seja, processos que já tivessem chegado na fase de alegações finais continuariam onde estavam até o fim. Já os processos que não tinham chegado em alegações finais, ao tempo da decisão tomada na QO/AP 937, obedeceriam à regra geral nova [1] fraudulenta, dúbia, propositalmente omissa, tal como o próprio texto legal.

 

          Na sugestão fraudulenta de teses fraudulentas de solução fraudulenta na questão de ordem fraudulenta dentro do processo paradigmático, a nova regra geral [1] fraudulenta determinava que a prerrogativa de foro só haveria para CRF, não mais para CNRF. Para CNRF, a competência seria do primeiro grau, a primeira instância, ficando isso subentendido na tese [1]. Mas para CRF continuaria a haver prerrogativa, que de acordo com o texto dúbio e omisso passaria a ser eterna, a "contrario sensu" da regra de transição.

 

          Obs.: do texto da tese [1] depreende-se subjetivamente que a prerrogativa de foro é ETERNA para CRF, sendo isso subjetivo. Mas ao se fazer o "contrario sensu" da tese [2], a regra de transição, depreende-se OBJETIVAMENTE que no caso de CRF haverá prerrogativa de foro ETERNA, sumindo a omissão, a dubiedade, transparecendo então, em todo esplendor, uma fraude processual na qual a prerrogativa de foro para CRF voltaria a ser ETERNA por meio de "mudança de entendimento" que VIOLA A COISA JULGADA e isso acontecendo com o tribunal LEGISLANDO, o que é constitui a profanação mais elementar e clássica da tripartição de poder constitucional.

 

           Confira abaixo as duas teses fraudulentas da QO/AP 937 ("restrição do foro privilegiado" decidida em 2018 no STF):

 

NOVA REGRA GERAL, TESE 1

          “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas [...]

 

REGRA DE TRANSIÇÃO, TESE 2 (modulação de efeitos)

          (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo [...]

 

 

          [...] com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso [...]

 

O TEXTO INTEGRAL DA DECISÃO FRAUDULENTA EM ATA:

 

          Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, acompanhando em parte o Relator, nos termos de seus votos, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 2.5.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999), e, como resultado, no caso concreto, determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento, tendo em vista que (i) os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele, (ii) o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio, e (iii) a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância, antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal. Vencidos: em parte, os Ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que divergiam do Relator quanto ao item (i); em parte, o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator quanto ao item (ii); em parte, o Ministro Dias Toffoli, que, em voto reajustado, resolveu a questão de ordem no sentido de: a) fixar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os membros do Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação, independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão; b) fixar a competência por prerrogativa de foro, prevista na Constituição Federal, quanto aos demais cargos, exclusivamente quanto aos crimes praticados após a diplomação ou a nomeação (conforme o caso), independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão; c) serem inaplicáveis as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou à nomeação (conforme o caso), hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente, independentemente da fase em que se encontrem; d) reconhecer a inconstitucionalidade das normas previstas nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal, vedada a invocação de simetria; e) estabelecer, quando aplicável a competência por prerrogativa de foro, que a renúncia ou a cessação, por qualquer outro motivo, da função pública que atraia a causa penal ao foro especial, após o encerramento da fase do art. 10 da Lei nº 8.038/90, com a determinação de abertura de vista às partes para alegações finais, não altera a competência para o julgamento da ação penal; e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes, que assentou que a prerrogativa de foro alcança todos os delitos imputados ao destinatário da prerrogativa, desde que durante a investidura, sendo desnecessária a ligação com o ofício, e, ao final, propôs o início de procedimento para a adoção de Súmula Vinculante em que restasse assentada a inconstitucionalidade de normas de Constituições Estaduais que disponham sobre a competência do Tribunal de Justiça para julgar autoridades sem cargo similar contemplado pela Constituição Federal e a declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos II e VII do art. 22 da Lei 13.502/17; dos incisos II e III e parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar 35/79; dos arts. 40, III, V, e 41, II, parágrafo único, da Lei 8.625/93; e do art. 18, II, “d”, “e”, “f”, parágrafo único, da Lei Complementar 75/93. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.5.2018.

 

            Essa regra de transição fraudulenta foi criada para beneficiar o criminoso Lula sob julgamento em Curitiba, cujo processo ainda não havia chegado na fase de alegações finais. Era processo em andamento e estaria sujeito à mudança, livrando Lula das mãos de Sérgio Moro e trazendo-o para a proteção de seus apadrinhados no Supremo Tribunal Federal.

 

          Obs.: foi para que houvesse tempo de o processo do tríplex do ladrão Lula em Curitiba ser alcançado por este meio fraudulento de salvação que o corrupto Lula indicou dezenas de testemunhas no processo, para atrasá-lo o máximo possível e ele ser alcançado por esta mudança.

 

          Não tendo chegado ainda em alegações finais (tese 2, transição), aplica-se, em "contrario sensu", a tese 1 (nova regra geral). Qual é a regra geral? É essa, "ipsis litteris":

 

          O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

 

          Assim, para o processo de Lula em Curitiba, vale: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

 

         Vale o quê? Vale o foro por prerrogativa de função, pois é CRF, crime relacionado à função. Se fosse CNRF, ele, digamos, ter matado a mulher, não seria competência do STF; o "foro privilegiado" estaria então "restringido". 

 

          Era para isso ser aprovado imediatamente, no início de 2017, tendo havido publicação extra do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), com a pauta. Por isso Lula colocou dezenas de testemunhas no processo do tríplex, para atrasar a chegada à fase de alegações finais e conseguir ser abarcado por esta fraude, tendo seu processo remetido de Curitiba para o STF.

 

          Obs.: Mas, em sacanagem, Alexandre de Moraes pediu vista. Por que Alexandre de Moraes fez esta sacanagem com o ladrão Lula? Porque nesta mesma época estava em curso outra palhaçada, a delação de Joesley, para derrubar Temer e Aécio, encomendada pelo petista sofista corrupto Janot, o "filho da puta" do fundo do bar. Alexandre de Moraes, em retaliação por este golpe contra Temer, numa guerra entre bandidos, pediu vista na QO/AP 937, atrasando o efeito desta patifaria para o processo do tríplex e ferrando o ladrão Lula, que só teria o benefício desta fraude para outros processos-crime que não o do tríplex. O do tríplex do Guarujá era o primeiro de uma longa lista que já vinha em formação.

 

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          O assunto é muito chato, árido, complexo, maçante, osso duro de roer para quem nada conhece do assunto. Chato, mas muito chato mesmo, até para advogados. No vídeo abaixo, que fizemos em 2017, sobre esta fraude, o assunto pode então ser estudado de forma mneumônica, com tabelas, gráficos, ironias e figuras sarcásticas,  tornando-se mais palatável. Nessa nossa explicação de agora em 2025 este assunto já abordado aqui desde 2017 fica mais claro, mais fácil de entender.

 

VÍDEO DE 27/12/2017 - INTERVENÇÃO MILITAR 2018 - O GOLPE DO STF PARA ANULAR A LAVA-JATO (PSV 115) COMPLETO

  

 

  

          Nesta época (final de 2017) do vídeo acima mencionado, a fraude da QO/AP 937 no STF não estava ainda finalizada. Foi finalizada em 03.05.2018, imediatamente após o que ajuizamos três ações na justiça a respeito desta fraude processual exclusivamente criada com o fim de tirar da competência de Sérgio Moro em Curitiba, na "Lava-jato", processos envolvendo ex-detentores de prerrogativa de foro como Lula e outros criminosos, medalhões da politicalha:

 

          a) ação cautelar antecedente de ação popular (ACAP) na justiça federal, na qual os onze ministros do STF eram DEMANDADOS para responder a quatro perguntas sobre o significado do decidido na QO/AP 937 (ação 5021196-11.2018.4.04.7000, na justiça federal de primeiro grau no Paraná);

 

         b) Ação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional da Quarta Região (TRF4, o da "Lava-jato"), na qual os ministros do STF eram DEMANDADOS para responder a quatro perguntas sobre o significado do decidido na QO/AP 937 (ação 5021129-94.2018.4.04.0000 no TR4);

 

          b) ação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no próprio STF cumulada com pedido de informações, na qual os onze ministros do STF eram CONSULTADOS para responder a quatro perguntas sobre o significado do decidido na QO/AP 937 (ação PET 7706 no STF).

 

          A primeira ação judicial foi a 5021196-11.2018.4.04.7000, na justiça federal do Paraná.

 

          A segunda ação judicial foi a 5021129-94.2018.4.04.0000, no TR4.

 

          A terceira ação judicial foi a PET 7706 no STF.

 

          Todas ajuizadas em meados de 2018.

 

          As perguntas feitas nessas ações eram [sem os grifos originais - veja nas páginas originais 218 de 20.706 e 219 de 20.706 dos autos da PET 7706 no STF, que podem ser baixados pelo "link" visto abaixo - arquivo tem 943 MB, clique para fazer o "download" e depois clique para fazer o "download" mesmo assim, ou seja, mesmo sem verificação de vírus na segunda página sucessiva que surgir; o "download" é gratuito]:

 

"LINK" PARA "DOWNLOAD" DO PROCESSO

 

          Não se quer saber o que já é sabido pelos autores, seja o óbvio que todos entenderam, seja o velado que até o público não entendeu. O que se quer é que os futuros réus digam com as suas próprias bocas a fraude que cometeram, confessando solenemente o crime em juízo. As perguntas a serem efetuadas referem-se a CRIMES COMETIDOS RELACIONADOS À FUNÇÃO EXERCIDA:

 

           Diante do exposto, tendo em conta o decidido na ação penal 937 no Supremo Tribunal Federal e publicado em 11 de maio de 2018 no Diário de Justiça Eletrônico88, os onze futuros réus da ação cautelar antecedente de ação popular devem fornecer de maneira imediata e oficial a este Tribunal Regional Federal certidão conjunta a respeito da competência da 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba, PR, para julgar feitos relativos a crimes cometidos (com relação com a função) por ex-ocupantes de cargos públicos que por disposição constitucional detenham prerrogativa de foro, seja para feitos em andamento, seja para futuras denúncias a serem realizadas, respondendo de maneira clara, objetiva, direta e sem rodeios às seguintes perguntas:

  

          i) a 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba, PR, é competente para processar e julgar ações criminais (relativas a crimes com relação com a função) atualmente nela em curso contra o réu Luís Inácio Lula da Silva e que não tenham chegado ainda em fase de alegações?

  

          j) a 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba, PR, será competente para processar e julgar novas ações criminais que sejam iniciadas por novas denúncias em primeira instância contra Luís Inácio Lula da Silva (relativas a crimes por ele cometidos e que tenham relação com os seus mandatos presidenciais de 2003 a 2010 e relativos à operação Lava-jato da Polícia Federal)?

  

          k) a justiça federal de primeira instância será competente para processar e julgar o presidente da República Michel Temer a partir de 1/1/2019, quando ele deixar o cargo, caso não ocupe cargo com prerrogativa de foro, por conta das denúncias criminais já apresentadas no Supremo Tribunal Federal (e que são relativas a condutas praticadas em razão do cargo presidencial)?

  

          l) a justiça de primeiro grau é competente para processar e julgar ações criminais relativas a ex-detentores de prerrogativa de foro já denunciados cujos processos não tenham chegado em fase de alegações finais em foro por prerrogativa de função diversa da ocupada ao tempo do crime (exemplo: um governador que cometeu crime e se tornou senador e está sendo julgado no STF pelo crime cometido na governadoria e com relação com a função)?

 

         Estas perguntas devem ser respondidas primeiro, com SIM ou com NÃO, sem rodeios.

  

          Detalhamentos deverão ser dispostos em parágrafo diverso, devendo ficar absolutamente claro para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim como também para o público em geral, a resposta.

 

           Pelo já exposto, como disse Marco Aurélio, é sabido que estas respostas são:

  

          i) NÃO;

  

          j) NÃO;

  

          k) NÃO e

  

          l) NÃO.

  

          Ou seja, não houve "restrição de foro privilegiado", houve ampliação. Isso é desvio de finalidade.

  

          Essa ampliação se deu relativamente ao que realmente importa para os beneficiários: crimes relacionados às funções exercidas. O final do verbete 394 da súmula do STF está agora de volta: a prerrogativa de foro continua ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. Isso é violação de coisa julgada.

  

          O suposto fundamento básico do relator alegado, conforme se extrai dos debates, é a "mutação constitucional" (sic), ou seja a decisão judicial não tem fundamentação jurídica, violando o art. 93, IX, da Constituição e violando o art. 489, II, e § 1º, II, do Código de Processo Civil.

  

CONTINUA NA PARTE 4/10

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