22 OUTUBRO 2025
16:16:49
INFORMATIVO - MATÉRIAS
25-09-2025 - PARTE 4-10 - SINÉDRIO BRASILEIRO CONDENA O MESSIAS - BOLSONARO É CONDENADO A MAIS DE 27 ANOS DE CADEIA PELO TRIBUNAL CORRUPTO DA DITADURA

25-09-2025   -  PARTE 4-10  -  SINÉDRIO BRASILEIRO CONDENA O MESSIAS  - BOLSONARO É CONDENADO A MAIS DE 27 ANOS DE CADEIA PELO TRIBUNAL CORRUPTO DA DITADURA

 

          Obs.: o termo (usado por uma minoria na doutrina) "mutação constitucional" só tinha aplicabilidade teórica no caso de textos iguais de Constituições sucessivas analisados em sucessão, ou seja, a nova disposição legal (constitucional) continua com o mesmo texto da (disposição constitucional) anterior, mas é um novo texto, numa nova ordem constitucional, sendo possível aí então ser analisada novamente, tirando-se conclusão diversa da anterior, ou seja, dando-lhe outra interpretação e podendo então ser alterada a COISA JULGADA que aconteceu na ordem constitucional anterior revogada.

 

          Mas no contexto de 2018, na fraude da QO/AP 937, a terminologia "mutação constitucional" (sic) usada pelo sofista petista corrupto Barroso refere-se simplesmente a algo inexistente, algo proibido, algo criminoso, que é o que foi feito: um suposto direito de um tribunal analisar novamente uma mesma (inalterada) norma constitucional já interpretada em julgamento anterior e dar-lhe outra interpretação, como se o tribunal tivesse o poder de LEGISLAR e ao mesmo tempo VIOLAR A COISA JULGADA, duas aberrações. 

 

          Obs.: Aqui as autoridades corruptas são sempre mencionadas com a referente alusão depreciativa para destacar as aberrações de modo rápido, pois em meio a um compêndio de enorme porte e complexidade é natural o leitor ir perdendo o foco e a atenção, passando então as aberrações criminosas como se fossem mera divergência doutrinária ou jurisprudencial plausível, dentro de uma margem de racionalidade subjetiva permitida e idônea, quando na verdade são atos de violações constitucionais primárias aprendidas nas primeiras aulas do curso de Direito, o que aí então mostra a envergadura monstruosa da criminalidade em curso dentro de uma Corte Judicial Suprema integralmente corrupta.

 

          As nossas três ações judiciais acima mencionadas tiveram o seguinte desfecho:

 

          A primeira foi não foi julgada procedente em primeiro grau, apelou-se e houve oposição de exceção de suspeição contra o desembargador relator (Favreto, o do plantão de 2018 que tentou livrar o criminoso Lula da prisão), após o que foi sobrestado, sendo julgada improcedente a exceção de suspeição, permanecendo sobrestado (para se riscar nos autos as expressões que traduzem a verdade integral de uma Corte judicial corrompida). 

 

          A segunda ação teve como resposta (em gancho demonstrativo da procedência do feito) que a competência para a demanda seria do STF.

 

          A terceira ação, no STF, teve o seguinte desfecho:

 

          Ajuizada em 2018, ficou na gaveta até 2020, quando monocraticamente o pedido foi negado. Houve interposição de recursos e juntada de documentos probantes a cada etapa recursal, juntando-se o conteúdo de um processo no outro e vice-versa, pois a ação de CONSULTA era para mostrar que não haveria RESPOSTA e por isso na outra ação seriam então os acusados DEMANDADOS. Nestes autos foram juntados também vários pedidos de "impeachment" contra ministros do STF por diversas fraudes e também várias decisões ilegais do Senado arquivando estas denúncias, sendo juntado aos autos também recurso nosso contra arquivamento de denúncia nossa apresentada no Senado (em 01-10-2019) por conta destes fatos, fazendo prova judicial da integração de crime organizado na cúpula do Senado. Depois toda esta documentação foi juntada de volta na ação judicial inicial na fase de apelação, durante o sobrestamento à espera da decisão sobre suspeição, fechando-se um emaranhado judicial de comprometimento de autoridades públicas corrompidas demonstrativo da capitulação integral do Estado perante o crime organizado. 

 

          Inicialmente, em 2020, foi respondido (na nossa ação PET 7706 no STF) monocraticamente que não havia dúvida sobre o decidido na QO/AP 937, sendo incabível o pedido de resposta a quatro perguntas sobre o significado do decidido na QO/AP 937 ("restrição do foro privilegiado") em maio de 2018.

 

CASO FLÁVIO BOLSONARO FEZ A TRAPAÇA DA "RESTRIÇÃO DO FORO" IMPLODIR

 

          Mas o caso do senador Flávio Bolsonaro (as supostas "rachadinhas" no Rio de Janeiro enquanto ele era deputado estadual [até 2018], que resultaram em investigação em primeiro grau e depois remessa dos feitos para o STF) resultou num imbróglio processual monstruoso em 2019, diretamente envolvendo a fraude da QO/AP 937 e colocando-a à prova antes do tempo o denunciado nas nossas três ações judiciais.

 

          Segundo o que todos imaginam que ficou decidido na QO/AP 937, a competência para o caso do senador (e ex-deputado estadual no RJ) Flávio Bolsonaro seria do primeiro grau, na justiça estadual, no Rio de Janeiro, pelo fato de o senador ter deixado de ocupar o cargo de deputado estadual.

 

          O sentido oculto proposital do decidido na QO/AP 937 em 2018 no STF era na verdade que a competência para o caso do senador e ex-deputado estadual Flávio Bolsonaro ("rachadinhas") seria para sempre do TJ-RJ, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o competente para julgar deputados estaduais, prerrogativa de foro eterna no TJ-RJ para crimes praticados por deputados estaduais (artigo 161, IV, c, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro).

 

          Por conta do "elevador processual", caso do senador Flávio Bolsonaro foi parar no STF, não se cumprindo o decidido na QO/AP 937. Por conta disso, houve ajuizamento de reclamação no STF pelo Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro, MPE-RJ (reclamação 41.910), e ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade no STF (ADI 6477 no STF). Independentemente da suposta culpa, estava em curso uma perseguição política contra o filho do presidente Jair Bolsonaro pelo MPE-RJ e no caso da ADI 6477 da Rede Sustentabilidade (braço de crime organizado petista) o que estava em curso era uma tentativa de remendo da fraude da QO/AP 937 por parte do crime organizado após os ajuizamentos das nossas ações contra a fraude da "restrição do foro privilegiado".

 

          Fizemos representações no MPF, Ministério Público Federal, apartadas e nos próprios autos das ações, para encaminhamento à PGR, Procuradoria-geral da República, a respeito desta fraude da QO/AP 937. Não tiveram prosseguimento na etapa final, em prevaricação e crime organizado na PGR.

 

          Fizemos representações na própria PGR a respeito disso, o mesmo ocorrendo, não havendo prosseguimento e providências. Em resposta, foi dito nada haver a ser tido por irregular.

 

          Fizemos manifestação nos autos da nossa ação PET 7706 no STF e em manifestação da PGR nos próprios autos da PET 7706 foi dito pela PGR que não havia dúvida ou fraude na QO/AP 937.

 

MAS AÍ A "CASA CAIU":

 

        Mas na reclamação 41.910 houve manifestação da PGR no sentido de que havia dúvida no decidido na QO/AP 937, tendo havido manifestação também na ADI 6477.

 

          Dessa forma, a PGR entrou em contradição consigo mesma, pois já havia se manifestado no sentido de dizer que não havia dúvida ou fraude na nossa ação (PET 7706) sobre isso no STF e nas representações nossas feitas, mas disse ao se manifestar na Reclamação 41.910 que havia dúvida quanto ao sentido do decidido na QO/AP 937 ("restrição do foro privilegiado").

 

          Além disso, o próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, TJ-RJ, havia se manifestado no sentido de que havia dúvida no que foi decidido na QO/AP 937 (questão de ordem na ação penal 937, na qual se criaram fraudulentamente teses para "restrição do foro privilegiado"), avocando o processo para o próprio TJ-RJ.

 

            Cópias de todas essas ações, decisões e manifestações foram então juntadas aos autos das nossas ações no STF e na justiça federal, PROVANDO EM JUÍZO A ATUAÇÃO FRAUDULENTA DOS JUÍZES CORRUPTOS DO STF E A ATUAÇÃO CRIMINOSA DA PGRE todos foram acusados em juízo de fraude, corrupção passiva, integração de crime organizado, prevaricação, obstrução da justiça e abuso de autoridade. Na antiga lei de abuso de autoridade havia previsão específica para este tipo de situação envolvendo a fraude da QO/AP 937. Esse foi um dos motivos para revogação da lei de abuso de autoridade por uma nova lei de abuso de autoridade.

 

          Obs.: dos autos da PET 7706 no STF, nossa ação, página 208 de 20.706, tem-se (sem os grifos):

 

          [...] servindo esta petição também de representação por crime de abuso de autoridade caracterizado por enquadramento dos onze futuros réus mencionados na primeira página, em tese, no crime previsto no artigo 4º, letra "h", da lei 4.898, de 9 de dezembro de 1.965:

 

          Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: 

 

          h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

 

          Aqui o que se tem é ato lesivo da honra da pessoa jurídica do Estado (violação de coisa julgada e em decisão sem fundamentação legal, com abuso de poder e desvio de finalidade) e ato lesivo do patrimônio da pessoa jurídica da União, por se garantir impunidade para criminosos por meio de produção fraudulenta de avocação de processos para um tribunal impedido.

 

          Cópia de tudo (que estava contido na ação PET 7706 no STF) foi juntada na ação na justiça federal (5021196-11.2018.4.04.7000), na fase de APELAÇÃO, como FATOS NOVOS a ilustrar a procedência do pedido inicial em primeiro grau.

 

          Em face da atuação criminosa da PGR, em prevaricação e integração de crime organizado, lançou-se mão então do direito de AÇÃO PENAL PRIVADA subsidiária da ação penal pública (direito previsto na Constituição Federal em cláusula pétrea, no artigo 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal -; como houve prevaricação e integração de crime organizado, jamais será intentada ação penal pública em face disso tudo, esgotando-se o prazo e abrindo espaço para AÇÃO PENAL PRIVADA).

 

          Nessa atuação em sede de AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA da ação penal pública, dentro de uma AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE AÇÃO POPULAR (5021196-11.2018.4.04.7000, na justiça federal do Paraná, atualmente em segundo grau, no TRF4 e sobrestada), foi pedido então o AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA dos ministros do STF, do procurador-geral e do vice-procurador-geral e que fosse decretada pelo TRF4 a PRISÃO PREVENTIVA de todos elesE para que o TRF4 tivesse poderes, em 2021, para mandar executar essa ordem, que fosse oficiado à presidência da República para que fosse decretada a INTERVENÇÃO MILITAR prevista no artigo 142, uma OPERAÇÃO DE GARANTIA DA LEI E DA ORDEM (GLO) para que o TRF4 tivesse poderes para executar o MANDADO DE PRISÃO DOS MINISTROS DO STF, DO PROCURADOR-GERAL E DO VICE-PROCURADOR-GERAL.

 

          Assim, a INTERVENÇÃO MILITAR, a GLO do artigo 142, poderia ser decretada pelo presidente da República em 2021 com base numa AÇÃO JUDICIAL CAUTELAR ANTECEDENTE DE AÇÃO POPULAR, dentro da qual estaria sendo exercido regularmente o direito de AÇÃO PENAL PRIVADA subsidiária da ação penal pública, em face da prevaricação da Procuradoria-Geral da Repúblicafechando-se todo um círculo de redundância legal de constitucionalidade da medida prevista no artigo 142 da Constituição Federal.

 

          Tudo isso ficou parado e sobrestado por conta da corrupção dentro do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF4, não tendo andamento. E não teve por conta disso tudo, o sistema desmoronou por completo, EM JUÍZO.

 

          O que torna tudo complexo, chato, árido, maçante, enfastiante e abre porta para toda esta fraude é a excessiva quantidade de combinações de situações possíveis envolvendo tempo e espaço em se tratando de competência por prerrogativa de foro:

 

          a) mudança de cargos ou situações ocupadas ao longo do tempo;

 

          b) tempo em que o crime ocorreu, antes, durante ou depois da ocupação do cargo ou ainda durante e depois ou antes e durante;

 

          c) tipo de crime ocorrido, crime relacionado à função (CRF, ex.: corrupção, prevaricação, peculato, etc.) ou crime não relacionado à função (ou se poderia dizer, a função - CRNF, ex.: uso de drogas, homicídio, furto, roubo, estupro, etc.);

 

          d) tempo em que a denúncia foi feita, antes, durante ou depois da ocupação do cargo;

 

          e) mudança (proibida) das regras de competência em algum momento, por regra de transição (modulação de efeitos de uma decisão judicial, que no caso é fraudulenta, pois o judiciário não pode mudar regras processuais por sentença, legislando);

 

        f) mudanças sucessivas de cargos ocupados, levando-se à distorção do "elevador processual", que no fim é só uma safadeza criada com o descumprimento do decidido em 1999 quando do cancelamento do verbete 394 da súmula de jurisprudência do STF, uma safadeza criada no início dos anos 90, por casuísmo também;

 

          g) validade da mudança da QO/AP 937 só para parlamentares federais ou para quaisquer cargos com prerrogativa de foro, tendo isso ficado TAMBÉM propositalmente nebuloso no avançar da discussão, gerando mais controvérsias propositais sobre competência, dado também que não haveria sentido em se mudar regra só para um determinado tipo de cargo sem mudar para os outros cargos.

  

          Todos estes fatores são interferências na realidade, no tempo e no espaço, formando miríades de combinações de situações, o cenário perfeito para esta fraude processual "passar batida", ou seja, despercebida, como de fato passou. Deltan Dallagnol, na época, elogiou o STF por conta da mudança "para melhor", quando na verdade era uma sacanagem. Até hoje há ainda uma certa ingenuidade para com o que se passa no STF (como se viu com o "In Fux we trust.", ou "No Fux confiamos."). Logo que a fraude foi engendrada, no final de 2016, já tínhamos percebido que se tratava de fraude, pois o tribunal já vinha praticando fraudes processuais há bastante tempo e essa, a da QO/AP 937, envolvendo competência, no auge da "Lava-jato", só poderia ser mais uma sacanagem. Foi nos inteirarmos do assunto e pronto, ficou clara a fraude processual, o estratagema sofista para tirar de Sérgio Moro, em Curitiba, a competência para julgar ex-detentores de prerrogativa de foro alcançados pela "Lava-jato", ou seja, criminosos que não mais ocupavam cargos públicos como Lula e que estavam na "masmorra em Curitiba", na fila da morte.

 

COMO A FRAUDE DA QO/AP 937 (a "restrição do foro privilegiado) SERIA APLICADA NA PRÁTICA?

 

          Todos ficariam imaginando que o sentido real das teses era de que, perdido o cargo, processos correriam na primeira instância, ou seja, Lula continuaria sendo julgado em Curitiba na "Lava-jato", assim como outros criminosos.

 

          Iam deixar o tempo passar, até transcorrer o tempo da prescrição.

 

          Operada a prescrição (contada do tempo dos fatos), mas com processos ainda em tramitação, os réus - em algum momento oportuno no futuro, quando o assunto "Lava-jato" estivesse esquecido ou ofuscado por outros temas - alegariam incompetência absoluta da 13ª vara da justiça federal de Moro em Curitiba, no primeiro grau. Diriam que a competência é do STF, de acordo com o decidido na QO/AP 937. Várias alegações deste tipo levariam a demandas repetitivas, instalando-se um IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) no TRF4 e em fase recursal no STF. No STF seria então revelado o sentido real oculto e nebuloso das teses da QO/AP 937: a prerrogativa de foro volta a ser eterna, conforme a tese 1, que neste contexto faria o papel de uma "lei" (sic) criada pelo tribunal:

 

          O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

 

          A tese 1 da QO/AP 937 fraudulenta deixou uma "lacuna", deixou vago, deixou nebuloso, dúbio, o sentido, tal como na própria disposição legal constitucional (no artigo 102 da CF/88): o que acontece após deixado o cargo? Isso fica sem resposta.

 

          Mas a resposta vem da tese 2 da QO/AP 937, a regra de transição, a modulação de efeitos, cuja análise em "contrario sensu" indica que, não atendida a condição da tese 2 (ou seja, processos que ainda não chegaram em alegações finais), aplica-se a tese 1, ou seja, aplica-se o foro por prerrogativa de função. Simples assim.

 

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