22 OUTUBRO 2025
16:17:41
INFORMATIVO - MATÉRIAS
25-09-2025 - PARTE 5-10 - SINÉDRIO BRASILEIRO CONDENA O MESSIAS - BOLSONARO É CONDENADO A MAIS DE 27 ANOS DE CADEIA PELO TRIBUNAL CORRUPTO DA DITADURA

25-09-2025   -  PARTE 5-10  -  SINÉDRIO BRASILEIRO CONDENA O MESSIAS  - BOLSONARO É CONDENADO A MAIS DE 27 ANOS DE CADEIA PELO TRIBUNAL CORRUPTO DA DITADURA

 

 

           Isso é raciocínio lógico padrão da modulação de efeitos de qualquer decisão que demande modulação. Não preenchida a condição de transição para que a situação antiga e em curso se mantenha, aplica-se a regra nova criada, mudando-se a situação. 

 

          Obs.: numa analogia, poderíamos ter:

 

          Tese [1 - regra geral]: Todos os veículos GM Onix fabricados devem trocar em "recall" as pastilhas de freio.

 

          Tese [2 - regra de transição, modulação de efeitos]: Os veículos fabricados ano-modelo 2025 que já passaram pela primeira revisão de 10.000 km na rede de concessionárias estão dispensados da substituição.

 

          Esse é o espírito da modulação de efeitos de uma decisão. Carro novo, 2025, com mais de 10 mil km, que fez a primeira revisão, não precisa trocar as pastilhas de freio. 

 

            A regra nova se aplica a processos novos que se iniciarem da decisão de mudança de regra em diante. A regra de transição se aplica a processos velhos ainda em andamento ao tempo da decisão de mudança, processos que podem sofrer ou não (modulação) os efeitos da decisão de mudança de regra, dependendo isso de alguma condição (como por exemplo o estágio ou o estado do processo).

 

          E a QO/AP 937 foi um sorrateiro e matreiro sofisma no qual se fez todos imaginarem até hoje que não haverá mais prerrogativa de foro no caso de CRF (crime relacionado à função), quando na verdade ela (a prerrogativa) está sendo eternizada (para crime relacionado à função, que é o que efetivamente interessa para políticos corruptos já sem cargo e que precisam da proteção de seus apadrinhados nos tribunais corruptos com vendas de sentença de absolvição). 

 

          A "restrição do foro privilegiado" que efetivamente foi feita (e que também não cabia em 2018, pois violou COISA JULGADA em 1999 quando do cancelamento do verbete 394) para CRNF, crime não relacionado a função, nessa QO/AP 937, foi só o PRETEXTO para se embutir num texto propositalmente nebuloso uma eternização da prerrogativa de foro para CRF, crime relacionado à função, que é o que efetivamente interessa, a corrupção. Trazer de volta para os tribunais superiores corrompidos a competência para julgar políticos corruptos que não têm mais cargos e que cometeram crime relacionado à função (CRF) quando no exercício nesses cargos.

 

 

           Assim, o efeito prático desta fraude (questão de ordem na ação penal 937 no STF - QO/AP 937, restrição do "foro privilegiado" com o tribunal LEGISLANDO e VIOLANDO COISA JULGADA) foi esse:

 

          Para CRNF (crime não relacionado a função, ex.: homicídio), houve (de fato) restrição do "foro privilegiado": passou a não mais existir "foro privilegiado" em qualquer situação (casos novos iniciados após maio de 2018) e para casos em andamento ao tempo da decisão (modulação) - maio de 2018 - que não tivessem chegado na fase de  alegações finais. Repetindo: para casos em andamento (ao tempo da decisão da QO/AP 937 em maio de 2018) que já tivessem chegado na fase de alegações finais, o processo continuaria onde estava, sem ser remetido para o primeiro grau. Processos envolvendo CNRF em tribunais (ao tempo da decisão da QO/AP 937) que não tivessem chegado ainda na fase de alegações finais seriam remetidos para o primeiro grau.

 

          Para CRF (crime relacionado à função, ex.: corrupção, peculato, etc.), houve eternização do "foro privilegiado", pois se estabeleceu, sorrateiramente na tese 1, conforme a literalidade da disposição, que prerrogativa de foro só existe para CRF, ficando em aberto o que acontece depois de deixado o cargo, ou seja, passa a haver prerrogativa de foro eterna, sendo isso confirmado pelo "contrario sensu" da tese 2, a regra de transição, a modulação de efeitos. Ficou totalmente em aberto a abrangência ou não dessas teses apenas a crimes não relacionados a função, CNRF. O certo, se fosse possível ao tribunal legislar, seria termos na tese 1 o seguinte texto:

 

          No caso de crimes não relacionados a função não há mais prerrogativa de foro. 

 

        Na tese 2, de modulação de efeitos disso (pois havia processos em andamento ao tempo desta decisão), ficaria o texto como estava, sem alterações:

 

          (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo [...]

 

          Obs.: mais adiante no texto da decisão, se diz:

 

          [...] com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso [...]

 

          Assim, fica subentendido, meio mal e porcamente, que a tese 2 é uma modulação de efeitos da tese 1.

 

          Obs.: Outro detalhe que mostrava como tudo era sorrateiro vinha do fato de que essa trapaça judicial tinha como PRETEXTO TAMBÉM resolver a alegada distorção do "elevador processual", que ocorria tanto para CRF quando para CNRF. Assim, as teses 1 e 2 se aplicavam a tudo, CRF e CNRF, donde se depreende ainda mais claramente a eternização da prerrogativa de foro no caso de crime relacionado a função (CRF), que é o que interessava para os políticos corruptos: serem julgados para sempre pelos juízes corruptos que eles mesmos colocaram nos tribunais para servir de escudo contra a lei por meio de vendas de sentença de absolvição.

 

          Assim, estando (os processos em andamento ao tempo da decisão da QO/AP 937 em maio de 2018) ainda em fase de instrução processual, não alcançada a fase de alegações finais, aplicaria-se a tese 1, a nova regra geral. ESSA NOVA REGRA GERAL, AQUI, NUMA VERSÃO CORRIGIDA POR NÓS PARA FICAR ALGO COERENTE COM O QUE SE PRETENDIA FAZER CRER SER O OBJETIVO DA MUDANÇA, para ficar algo coerente e não fraudulento, TERIA DE SER ASSIM ESCRITA:

 

          No caso de crimes não relacionados a função não há mais prerrogativa de foro. 

       

          Ultrapassado o marco limite, o do despacho para intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada, ou seja, o processo segue onde estiver, mesmo que em foro privilegiado, pois é um processo que já está acabando. 

 

          Obs.: reexplicando: um processo qualquer em andamento em maio de 2018 que já tivesse chegado na fase de alegações finais não seria afetado pela mudança, não tendo de ser remetido a outro foro, mas um processo ainda em andamento em maio de 2018 que ainda não tivesse chegado em fase de alegações finais e estivesse tramitando num tribunal superior seria imediatamente remetido para o primeiro grau competente. Para processos ainda por se iniciar depois de maio de 2018, aplicaria-se sempre só a tese 1, a nova regra geral, sem modulação de efeitos. Todo este raciocínio o leitor tem de fazer mentalmente, ruminando a idéia, para poder entender a coisa em toda sua amplitude, mas nós aqui estamos fazendo uma "explicação bem mastigadinha", para que não reste qualquer dúvida sobre alguma nuance ou combinação de situações. Como dissemos, o assunto é muito chato e complexo, mas depois de bem ruminado torna-se carne de vaca, uma bobagem.

 

            Todo um estratagema judicial sofista criminoso para no fim eternizar a prerrogativa de foro para CRF (crime relacionado a função, ou seja, cometido durante o exercício do cargo e em razão do cargo, isto é, um crime que só o ocupante do cargo pode cometer e enquanto estiver no cargo, como por exemplo corrupção), usando como pretexto - fajuto e incabível por violar a coisa julgada e constituir legiferação por sentença - a "restrição do foro privilegiado" para CNRF (crime não relacionado a função) e a resolução da distorção chamada de "elevador processual" (que ocorria tanto para CRF quanto para CNRF - distorção essa constituída pela remessa dos autos para outro foro competente a cada vez que o réu mudasse de cargo ocupado enquanto o processo não terminasse).

 

          Assim, num futuro distante (na finalização do golpe contra a "Lava-jato"), após já operada a prescrição (nos processos da "Lava-jato"), o STF viria então num IRDR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, e declararia que há prerrogativa de foro para crimes relacionados a função, havendo portanto INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da primeira instância, ou seja, a 13ª vara da justiça federal em Curitiba, para a "Lava-jato", devendo os atos processuais praticados do dia da decisão (na a QO/AP 937 em maio de 2018) em diante no primeiro grau serem anulados e os feitos serem remetidos ao STF, o foro competente, ou a outro respectivo foro privilegiado competente (ex.: STJ, no caso de governadores). Com o oportuno tempo da prescrição já transcorrido após proposital espera com proposital e ardilosa inação dos réus, esta anulação de atos processuais da "Lava-jato" e remessa de feitos ao STF (após o oportuno recurso de questionamento do significado do decidido na QO/AP 937 pelos réus) propiciaria então ao juízes corruptos do STF decretarem a extinção dos processos da "Lava-jato" (que tramitavam no primeiro grau) pela prescrição.

 

           Outra opção para os criminosos beneficiários (os políticos corruptos) desta fraude (da "restrição do foro", a QO/AP 937) seria apressar as coisas, forçando a declaração de nulidade dos feitos em Curitiba antes de operada a prescrição, com remessa dos autos para o STF, para todos serem absolvidos com vendas de sentenças. Mas aí o recurso cabível teria de ser interposto antes, com um clima político ainda não favorável para mais uma fraude no STF, a maior de todas.

 

           Assim, na fraude da QO/AP 937 (restrição do "foro privilegiado"), havia duas opções de finalização deste estratagema criminoso judicial de destruição da "Lava-jato":

 

          a) esperar o tempo da prescrição passar e declarar nulidade de atos processuais com remessa dos autos de Curitiba para o STF, para que este declarasse a prescrição;

 

          b) imediatamente acionar o STF e remeter os autos de Curitiba para o STF, para este, com vendas de sentença, absolver os réus.

 

           Este era o plano, [a] ou [b], conforme estivesse o ambiente de revolta do povo contra os corruptos da política e os corruptos do tribunal. Se o clima estivesse muito pesado, como estava, a opção [a] seria a escolhida, esperar passar muito tempo, o que foi favorecido/propiciado pela ditadura sanitária e pelo terrorismo midiático do Covid-19, um atentado terrorista biológico efetivo, já também com esta finalidade diversionista, tirar do foco a "Lava-jato" em Curitiba e a corrupção no STF.

 

MAL A FRAUDE DA QO/AP 937 FOI ENGATILHADA, FOI MORTA NO NINHO

 

          Mas toda esta fraude da QO/AP 937 ("restrição do foro") foi DENUNCIADA POR NÓS NA JUSTIÇA, sendo morta NO NINHO. Pouquíssimos dias após a decisão ser tomada na QO/AP 937 em 3 de maio de 2018, já estávamos ajuizando ações na justiça com as quatro perguntas fatais sobre o significado do decidido, fazendo desmoronar este castelo judicial sofista de mentiras, um crime travestido de bom-mocismo, a praxe do clássico "know-how" comunista de engambelação criminosa disfarçada de medida útil de boa-fé.

 

        Ao mesmo tempo, a "Lava-jato" (maior investigação sobre corrupção governamental da história do Brasil iniciada em 17 de março de 2014, equivalente ao que foi a "Operação Mãos Limpas" da Itália dos anos 80 e 90) estava alcançando a corrupção nos tribunais superiores, STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça), e também na nata da advocacia corrupta grudada aos políticos, os advogados de bermuda e prerrogativas, mais um braço do crime organizado. Chegou-se ao famoso "amigo do amigo de meu pai", Dias Toffoli, então presidente do STF. Esse era o codinome dele nas planilhas de propina da gigantesca empreiteira de obras públicas Odebrecht. E isso foi publicado na Revista Crusoé em 2019, que foi então censurada ilegalmente, dando-se início aí à perseguição política hoje vista, a partir do inconstitucional inquérito 4.781 e derivados também natimortos, chegando-se agora às condenações na fraudulenta ação penal 2668, do alegado e inventado "golpe de Estado" de Bolsonaro que nunca aconteceu.

 

          Sob chantagem, com o plano da QO/AP 937 denunciado na justiça e no próprio STF, cara a cara, restou à cúpula judiciária corrupta lançar mão da ditadura sanitária de 2020/22 (em aliança com a mídia corrompida praticando atos de verdadeiro e efetivo terrorismo e em aliança com a ditadura chinesa e os oligarcas corruptos da máfia globalista, a turma Soros/Clinton/Obama/Biden), para fazer a "Lava-jato" cair no esquecimento e ao mesmo tempo encontrar outros estratagemas de fraude processual para beneficiar políticos criminosos. Ao mesmo tempo, em aliança com criminosos ("hackers" e o grupo de mercenários do "The Intercept"), grampos telefônicos ilegais foram feitos contra diversas autoridades, a mando diretamente da organização criminosa de Lula, para chantagem contra os corruptos do STF e uso do material para anulação da "Lava-jato". 

 

          O material destes grampos telefônicos ilegais revelados pelos mercenários do "The Intercept" a serviço da organização criminosa petista foi constituído de duas partes, {a - divulgada} e {b - não divulgada}:

 

          a) [DIVULGADA] interceptações telefônicas ilegais contra autoridades honestas da "Lava-jato" em Curitiba, como o juiz Sérgio Fernando Moro e o procurador federal chefe da força-tarefa da "Lava-jato" Deltan Dallagnol, para uso em anulação dos processos, por mentirosamente alegada atuação suspeita e parcial dessas autoridades; absolutamente nada a respeito de suspeição, parcialidade ou direcionamento foi encontrado, constituindo o conteúdo das interceptações material obtido por meio ilegal, grampo telefônico clandestino criminoso, sem ordem judicial, cujo uso é vedado por cláusula pétrea constitucional, a do artigo 5º, inciso LVI, abaixo transcrito:

 

          Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

          [...]

          LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

 

          Esse material obtido de maneira ilícita, e portanto nulo, foi usado no "habeas corpus" 164.493 no STF, para, em 2021, declarar Sérgio Moro juiz suspeito e assim anular a "Lava-jato", espraiando-se esta decisão, voltada originalmente ao criminoso Lula, depois, para centenas de criminosos, desde o mais alto até o mais baixo integrante na hierarquia do crime organizado (em vez de se ter um IRDR por conta disso aplicado automaticamente a tudo, decisões pontuais, caso a caso, foram se repetindo espaçadamente no tempo, para diluir o escândalo - perante o público - da anulação de tudo para todos os criminosos alcançados pela "Lava-jato").

 

          b) [NÃO DIVULGADA] interceptações telefônicas ilegais contra autoridades efetivamente corruptas da "Lava-jato" em Brasília, no STF, no STJ e na PGR, para USO EM CHANTAGEM petista contra essas autoridades corruptas (chamadas por Lula de "covardes" em 2016), pois antes da "pandemia" de 2020 não havia ambiente propício para os corruptos do STF atuarem de maneira mais incisiva em prol dos criminosos. A CHANTAGEM petista contra os corruptos a serviço do PT no STF veio de diversas frentes: 

 

          b1) grampos ilegais sob posse do "The Intercept" (e não divulgados até hoje, justamente por ser chantagem, que resultou em cedência da Corte corrupta - ou seja, a Corte cedeu à chantagem, fazendo o que foi exigido: anular a "Lava-jato" e salvar políticos corruptos);

 

         b2) quebras de sigilo na Receita Federal contra autoridades corruptas do STF, levadas a cabo por agentes criminosos a serviço da organização criminosa petista;

 

          b3) CPI da "Lava-toga", organizada por impostores petistas no Senado, fazendo-se passar por oposição ao regime, mas sendo braços dele, justamente para CHANTAGEM; nesta CPI haveria quebras de sigilo dos corruptos do STF, revelando os bastidores de milhares de vendas de sentença ao longo de décadas de corrupção na Corte;

 

          b4) reportagens na mídia corrupta a serviço da organização criminosa petista, para requentar escândalos abafados esquecidos ou insuflar pequenas rebarbas de escândalos novos levantados por impostores a serviço da organização criminosa de Lula como o blogueiro paraplégico, sendo esta uma das principais razões para o ódio incontrolável de Alexandre de Moraes em sua perseguição política, uma traição interna (mercenários a serviço de corruptos denunciando corruptos, em chantagem);

 

          b5) assassinato, se fosse necessário, seguindo-se o padrão em se tratando do histórico da organização criminosa petista.

 

CONTINUA NA PARTE 6/10

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