22 OUTUBRO 2025
16:10:40
INFORMATIVO - MATÉRIAS
25-09-2025 - PARTE 6-10 - SINÉDRIO BRASILEIRO CONDENA O MESSIAS - BOLSONARO É CONDENADO A MAIS DE 27 ANOS DE CADEIA PELO TRIBUNAL CORRUPTO DA DITADURA

25-09-2025   -  PARTE 6-10  -  SINÉDRIO BRASILEIRO CONDENA O MESSIAS  - BOLSONARO É CONDENADO A MAIS DE 27 ANOS DE CADEIA PELO TRIBUNAL CORRUPTO DA DITADURA

 

 

          Com toda esta PRESSÃO CHANTAGISTA (de políticos corruptos contra os juízes corruptos que eles colocaram no STF para protegê-los e que não estavam com coragem de fazer a maior de todas as fraudes - anular toda a "Lava-jato" -, pois havia muito povo na rua protestando contra os políticos corruptos e contra os juízes corruptos do STF) e em meio à conveniente ditadura sanitária, no início de 2021 os corruptos do STF concederam ordem de anulação de todos os processos contra o ladrão Lula em Curitiba, na "Lava-jato", no "habeas corpus" fraudulento 164.493, considerando o juiz Sérgio Moro suspeito, usando para isso material obtido por meio ilícito, os grampos telefônicos divulgados pelos mercenários do "The Intercept", constituindo isso mais uma fraude processual contra a "Lava-jato", pois são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, conforme a cláusula pétrea constitucional acima descrita (com a DITADURA SANITÁRIA de 2020/22 e a "Lava-jato" saindo propositalmente do foco midiático com o terrorismo televisivo das mortes por Covid-19, os juízes corruptos do STF então tiveram CORAGEM para CEDER À CHANTAGEM, anulando toda a "Lava-jato" no início de 2021).

 

          Paralelamente, também no início de 2021, noutra fraude processual, no "habeas corpus" 193.726, em prol do criminoso Lula, os corruptos do STF, numa decisão com argumentação sofista grotesca, declararam haver incompetência da 13ª vara da justiça federal em Curitiba para a "Lava-jato". O ogro Fachin, petista sofista corrupto de mão cheia, atual presidente do STF, numa decisão que de per si mesma não tem pé e nem cabeça (lendo a própria peça monocrática inicial, à qual praticamente todos aderiram no colegiado, sem necessidade de consulta a quaisquer outros documentos, se afere a inconsistência lógica primária da argumentação, que peca pela incongruência crassa do início ao fim, como quem diz que ovo não é laranja porque banana é pera e portanto ovo é laranja) declarou a incompetência da 13ª vara da justiça federal de Sérgio Moro para a "Lava-jato", passando por cima de várias decisões sobre a matéria já tomadas e superadas nas instâncias recursais infraconstitucionais e no próprio STF, como se absolutamente nada disso existisse.

 

          Com as duas fraudes processuais no STF ultimadas, os HCs 193.726 (incompetência de Moro) e 164.493 (suspeição de Sérgio Moro, o honesto e famoso juiz da "Lava-jato"), Lula viu-se livre dos processos na "Lava-jato" e novamente elegível. Os processos foram anulados e novas denúncias foram feitas na justiça federal em Brasília, onde foi declarada a prescrição, conseguindo-se o efeito que se conseguiria então com a fraude da QO/AP 937 de 2016, a chamada "restrição do foro privilegiado", por nós denunciada nas três ações judiciais por nós iniciadas.

 

          Os efeitos dessas decisões fraudulentas nos HCs 193.726 e 164.493 no STF foram depois estendidos a simplesmente todos os réus da "Lava-jato" no país inteiro, livrando de doleiros lavadores de capitais a políticos corruptos dos processos, com dinheiro da corrupção sendo absurdamente DEVOLVIDO a criminosos, havendo inclusive INDENIZAÇÕES, com as autoridades honestas envolvidas na "Lava-jato" sendo perseguidas, cassadas, processadas e também multadas, estando hoje na condição de perseguidos políticos. Sérgio Moro, hoje senador, segue inerte, calado, comportando-se como um político xucro e inapetente, um comportamento letárgico, errático e acéfalo, denotando que possivelmente está sob ameaça de morte desde muito tempo, sendo forçado a manter um comportamento anódino e inútil. Como juiz, foi honesto e implacável, exemplar, irretocável, corajoso, destemido. Como político, foi uma negação. Todos os réus voltaram ao poder, numa reviravolta que tornou o ex-juiz figura decorativa desbotada e inerte, sob a espada da perseguição política e da vingança, razão pela qual se cala ante a impotência para lidar com o cenário, o demônio retornou do inferno e agora reza a missa negra papal.

 

          Superada a etapa de CHANTAGEM contra o tribunal e de LIVRAMENTO dos políticos corruptos da "Lava-jato", o sistema empenhou-se em destruir a resistência ao regime, construído desde 2003 e consolidado desde 2013 (e que em 2016 havia sofrido um baque, com o "impeachment" da criminosa Dilma Rousseff, sendo em seguida novamente apunhalado com a vitória de Bolsonaro na urna em 2018, o que se tentou evitar com a tentativa de assassinato de 6-9-18, a facada, ordenada por Dirceu) e que estava parcialmente fraturado de 2019 a 2022 com Bolsonaro, um político honesto no Executivo. A verdade é que mesmo sob Bolsonaro na presidência a ditadura continuou de pé, pois alijou-o do exercício regular do poder presidencial, diuturnamente tolhido por decisões judiciais criminosas com abuso de poder e desvio de finalidade.

 

          Neste cenário de ampla capitulação das cúpulas institucionais, a intervenção militar, a GLO do artigo 142, era a única opção institucional disponível no arcabouço legislativo para restabelecer a ordem pública na sua integralidade, de modo a superar a destruição da ordem republicana dada pela corrupção amplamente disseminada, na forma de aparelhamento criminoso coordenado de instituições.

 

          Pelos inúmeros fatores já comentados aqui na época, em 2021, 2022, 2023 e ainda há pouco, a intervenção militar não se operou. Em vingança contra isso e também em proteção contra o restabelecimento da ordem pública, a ditadura (reconsolidada integralmente após a fraude eleitoral de 2022) tratou de prender a resistência ao regime, colocando-a na cadeia, em definitivo. E assim foi feito porque se uma nova casta política que fosse honesta e majoritária fosse eleita, os corruptos do tribunal poderiam então ser cassados, com as decisões contra a "Lava-jato" sendo anuladas e todos os políticos corruptos presos e condenados tendo de voltar ao cárcere, juntamente com os juízes corruptos do STF, todos.

 

          Para isso, era preciso então catalogar a reação ao regime (com críticas e denúncias relativas a processo eleitoral, como a fraude na urna, os discursos do presidente e a própria reação do povo nas ruas em protesto) como atos de execução de um golpe de Estado.

 

          A reação lícita e necessária ao regime ditatorial petista, chamada pelos corruptos na PGR e no Senado de atos de execução ou preparação de um golpe de Estado, constituiu então o que se pode chamar de PREMISSAS FALSAS nos votos de Dino, Cármen Lúcia e Zanin, para numa narrativa mentirosa e sofista considerar a natural reação do povo contra crimes e atos ilegais da ditadura petista como atos preparatórios ou de execução de um golpe de Estado por Bolsonaro, que teria então inventado mentiras para criar alvoroço popular e isso ser insuflado para se montar um cenário de apoio popular a um golpe de Estado. A verdade era o contrário, era o povo na rua contra o verdadeiro golpe de Estado, o dado pelo tribunal. Golpe de Estado dado pelo tribunal que destruiu a "Lava-jato", tirando da cadeia centenas de corruptos e lhes permitindo retornar ao poder, o que, como fator culminante, se deu por meio de uma multifacetada fraude eleitoral em 2022, sendo esta a razão de o povo estar nas ruas, em frente aos quartéis no final de 2022. Era o mesmo povo que muito antes de Bolsonaro ser presidente em 2018 já estava nas ruas contra o regime ditatorial petista, desde pelo menos 2013, o mesmo povo que em 2016 conseguiu a cabeça da criminosa Dilma Rousseff na bandeja do "impeachment". Quem deu golpe de Estado foi o ladrão Lula, com o suborno do Congresso Nacional (com o mensalão desde 2003 e o petrolão) e com o aparelhamento criminoso do STF, anulando os outros dois Poderes da República, o Legislativo e o Judiciário.

 

-x-x-x-x-x-x

 

          Um ponto fraudulento que mereceu atenção no tocante a esta farsa agora vista contra Bolsonaro foi a questão da competência do tribunal para julgar os réus. O tribunal corrupto fez um malabarismo sofista para tentar atrair a competência para si, para poder levar a cabo um processo político criminoso de perseguição e vingança que não teria lugar se outro fosse o juízo, em primeiro grau.

 

          Dispõe a Constituição Federal de 1988 sobre competência (a quem cabe, a quem compete julgar determinadas pessoas ou situações):

 

          Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

 

          I - processar e julgar, originariamente:

 

          [...]

 

          b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

 

          c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

 

          A denúncia fraudulenta contra Jair Bolsonaro foi apresentada em 18 de fevereiro de 2025, mais de dois anos após deixado o cargo. Portanto, a competência seria da primeira instância. Para trazer essa competência para o STF, para poder levar adiante o julgamento fraudulento, outra fraude foi realizada, desta vez no "habeas corpus" 232.627 e no inquérito 4.787. No dia 12 de março de 2025, foi "mudado o entendimento" do STF sobre prerrogativa de foro novamente, VIOLANDO COISA JULGADA (em abstrato) novamente.

 

          No HC 232.627 foi tomada a seguinte decisão em 12/03/2025:

 

          Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

 

            Obs.: O réu da ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900 (na 15ª vara da justiça federal em Brasília) é o atual senador José da Cruz Marinho (Zequinha Marinho), pelo partido PODEMOS. Processado em primeiro grau, impetrou HC no STF alegando que como o crime do qual foi acusado se deu supostamente quando exercia mandado de deputado federal, a competência é do STF, mesmo estando já fora do cargo de deputado federal. Na concessão da ordem, o STF renegou o que (na visão do público enganado) decidira na QO/AP 937 em 2018, VIOLANDO COISA JULGADA que já era VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA, LEGISLANDO sobre o que havia LEGISLADO, mantendo eterna a prerrogativa de foro e mantendo em curso o chamado "elevador processual". Patifaria, com o "entendimento" se alterando conforme a conveniência do momento. O "habeas corpus" de um deputado sendo julgado pelo Plenário e um ex-presidente sendo julgado pela Turma. Uma completa balbúrdia dentro do STF, erigida do caos de um tribunal acossado pela chantagem de todos os lados e pela febre da vingança preventiva de outro. Esta é a razão para sucessivos absurdos, em progressivo hospício judicial: um tribunal integralmente corrupto, que de chantageado passou a vingativo ao longo do tempo.

 

          Foi ressuscitado, à fórceps, o verbete 394 da súmula da jurisprudência do STF, cancelado em 1999, que dizia:

 

          Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (cancelada)

 

          Com a fraude no HC 232.627 e no inquérito 4.787 (violação de coisa julgada e tribunal legislando, violando a separação de poderes), tem-se "novo entendimento":

 

            "A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício."

 

          Não houve mudança do código de processo por meio de lei para que as regras de competência fossem alteradas em 2018 na QO/AP 937 e nem em 2025 no HC 232.627 / Inquérito 4.787. E além de isso ter sido feito com o tribunal legislando, VIOLOU-SE  a COISA JULGADA em 1999, no cancelamento do verbete de súmula 394 (daí veio essa errônea abreviação por costume, "súmula 394", quando o correto é "verbete 394 da súmula"; muitas abreviações por costume acabam se tornando chavões sem sentido muito repetidos no meio jurídico). A decisão no HC 232.627 em 2025 é a confirmação do que se queria na fraude da QO/AP 937 em 2018, é, na prática, o sentido real das teses que ficou oculto, dúbio, nebuloso, propositalmente escondido na redação omissa da tese 1 quanto ao que acontece depois de deixado o cargo. Repetindo-se a decisão do HC 232.627 em vários processos, ter-se-ia então o cenário de um IRDR, incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja solução seria a tomada no HC 232.627, mas valendo para todos, "erga omnes", com força vinculante para todos os juízos no país. Mas a decisão no HC 232.627 é justamente o contrário do que todos imaginaram e continuam imaginado ter sido o sentido real das teses na QO/AP 937, ou seja, a decisão no HC 232.627 violou COISA JULGADA firmada na QO/AP 937, violou o que as pessoas pensaram e pensam que foi o decidido (foram enganadas) em 2018. Tem-se então em 2018 violação da COISA JULGADA em 1999 e violação da decisão de 2018 em 2025, mas violação do que as pessoas imaginam ou imaginaram ter sido a decisão de 2018. É a trapaça da trapaça, violação do que as pessoas imaginavam que era o que deveria valer, quando na verdade está sendo confirmado em 2025 o que realmente se pretendeu em 2018, uma farsa. É mais do que violação da violação, é violação (em 2025) da mentira (de 2018) na qual todos acreditaram (em 2018). De novo: em 2018 foi inventada a mentira (na QO/AP 937) na qual todos acreditaram segundo a qual foi "restringido o foro privilegiado" para CNRF (sem que se alterasse o decidido em 1999 para CRF), quando na verdade o que se fez foi eternizar o "foro privilegiado" para CRF, violando-se o decidido em 1999. E em 2025 violou-se o decidido em 1999 de novo, eternizando-se a prerrogativa de foro para CRF, mas dessa vez abertamente, ou seja, num texto direto e claro, sem a engambelação sofista feita em 2018 que ninguém havia percebido. Quem chegou aqui pela primeira vez ainda nada entendeu. É compreensível que nada entenda

 

          Obs.: em 1999 (cancelamento do verbete 394) houve uma decisão legítima dizendo que a verdade é X, não é mais Y, em 2018 (QO/AP 937, restrição do "foro privilegiado") houve uma decisão fraudulenta dizendo que a verdade continua sendo X (mas na verdade decidiu-se de maneira oculta e dúbia que volta a ser Y) e em 2025 (HC 232.627/INQ 4.787), em nova decisão fraudulenta, se decide que a verdade é Y de novo. Em 1999 houve julgamento efetivo. Em 2018 e em 2015 o tribunal violou coisa julgada (proibido) e ainda legislou (proibido), agindo fraudulentamente para beneficiar criminosos (2018) e incriminar inocentes (2025).

 

          Por que isso foi feito, mais esta fraude ("mudança de entendimento" do STF sobre competência no caso de prerrogativa de foro no HC 232.627 e no inquérito 4.787) para atrair a competência do processo de Bolsonaro pelo 8/1 para o STF?

 

          Porque em primeiro grau todos seriam absolvidos no primeiro grau (onde o processo realmente deveria tramitar, se fosse o caso) e isso não é de interesse do regime. O objetivo é a condenação, num processo político fraudulento, um tribunal de exceção, num julgamento criminoso de perseguição e vingança. Por isso era necessário trazer a competência para o STF. Mais um casuísmo criminoso:

 

          a) para os criminosos, trazer competência para o STF (em fraude/2018) tem por objetivo absolvição com vendas de sentença;

 

          b) para os honestos, trazer competência para o STF (em fraude/2025) tem por objetivo condenações em processos fraudulentos de vingança e perseguição política, como se tem agora.

 

CONTINUA NA PARTE 7/10

CLIQUE AQUI PARA IR PARA A PARTE 7/10

Nova pagina 1
     Globalizalização.Net
   
 
A Globalização e os Trinta Anos de Indexação no Brasil

E-Mail:
contato@globalizacao.net    
 
Copyright ©2025 Globalizacao.Net. Todos direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Globalizacao.Net! Desenvolvimento: WDSistemas Internet Solution.