22 OUTUBRO 2025
16:19:05
INFORMATIVO - MATÉRIAS
25-09-2025 - PARTE 7-10 - SINÉDRIO BRASILEIRO CONDENA O MESSIAS - BOLSONARO É CONDENADO A MAIS DE 27 ANOS DE CADEIA PELO TRIBUNAL CORRUPTO DA DITADURA

25-09-2025   -  PARTE 7-10  -  SINÉDRIO BRASILEIRO CONDENA O MESSIAS  - BOLSONARO É CONDENADO A MAIS DE 27 ANOS DE CADEIA PELO TRIBUNAL CORRUPTO DA DITADURA

 

          Na fraude da QO/AP 937 de 2018 a competência já tinha sido trazida para o STF para todo mundo, criminosos e honestos, mas ninguém percebeu, pois isso ficou oculto no enunciado propositalmente dúbio o omisso das teses sugeridas:

 

          1) Todos ficaram acreditando em 2018 que com a QO/AP 937 a competência para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo para quem já deixou o cargo seria e é ainda da primeira instância. Todos estavam enganados pensando isso. E continuam enganados até hoje. Foram enganados.

 

        2) Mas esta fraude da QO/AP 937 de 2018 foi denunciada por nós na justiça nas nossas ações ainda em 2018, caindo por terra. 

 

          3) Aí os corruptos do STF lançaram mão das fraudes dos HCs 193.726 e 164.493 em 2021, retirando a competência de Sérgio Moro no primeiro grau (para julgar o criminoso Lula), mas mantendo-a no primeiro grau, e julgando ainda o juiz como suspeito, anulando todos os processos da "Lava-jato" desde o início. Com isso, as fraudes dos HCs 193.726 e 164.493 em 2021, conseguiu-se o mesmo efeito da fraude da QO/AP 937, anular fraudulentamente a "Lava-jato" para beneficiar criminosos como Lula. A jogada dos corruptos no STF foi gerar motivo para prescrição, pois os processos continuariam em primeiro grau.

 

          4) Depois disso, todos continuaram pensando até hoje que - conforme o decidido na QO/AP 937 em 2018 -, deixado o cargo, o processo por CRF deve correr na primeira instância, que no fim é o que efetivamente vale e valeu desde 1999, quando do cancelamento do verbete 394 ("descancelado" na QO/AP 937 de maneira velada e criminosa). Dessa forma, o processo contra Bolsonaro deveria ser então no  primeiro grau.

 

          5) Como todos estavam ainda acreditando que o processo contra Bolsonaro teria de correr no primeiro grau por conta do decidido na QO/AP 937 em 2018, foi preciso então "mudar o entendimento" de novo, com a fraude no HC 232.627 / inquérito 4.787, para manter a competência no STF, como se o verbete 394 cancelado em 1999 tivesse ressuscitado, ou seja, tivesse havido a "repristinação" (que é voltar a valer o que havia sido revogado). Só que esta repristinação já estava garantida de modo oculto na QO/AP 937, mas não se podia lançar mão disso agora, nesse ambiente conturbado, pondo a nu mais uma fraude processual no STF. Por isso "fez-se de conta" que o decidido na QO/AP 937 realmente vale conforme todos pensam, tendo-se de lançar mão de outra fraude, sob outro pretexto, para então manter a competência no STF e levar a cabo um processo fraudulento e criminoso de perseguição política. Qual fraude nova então? A fraude da "mudança de entendimento" encetada no HC 232.627 / inquérito 4.787, em 12 de março de 2025, com o agravante de que esta fraude foi levada a cabo após a denúncia do corrupto PGR contra Bolsonaro em 18 de fevereiro de 2025, razão pela qual então a "mudança de entendimento" de 2025 teve aplicação imediata, sem modulação de efeitos dada por uma regra de transição marcada por um fator temporal como uma fase processual determinada alcançada ou não, como feito na QO/AP 937.

 

          Assim, o processo contra Bolsonaro no STF segue fraudulentamente, sendo absolutamente incompetente o juízo, sendo absolutamente nulos todos os atos praticados do início ao fim. A competência é, sempre foi e sempre será da primeira instância. Isso só mudaria se houvesse mudança legislativa nas regras de competência, mudança feita pelo Congresso nos códigos de processo. Na verdade mesmo, seria preciso uma emenda constitucional e até esta seria passível de ser considerada inconstitucional (haveria margem para assim se entender). O tribunal jamais poderá alterar isso por si (legislando por sentença) só e nunca pôde. "Mudança de entendimento" sem mudança na legislação não existe, é invenção de um tribunal corrupto, integralmente corrupto. E Fux, que é um corrupto, passou ao largo desta questão toda aqui exposta, pois participou da fraude da QO/AP 937 em 2018, a "restrição do foro privilegiado", que na verdade eternizou o "foro privilegiado" para crimes relacionados à função.

 

          Os corruptos do STF estavam numa encruzilhada. Tiveram de dar o golpe de Estado primeiro (em 2021 e 2022, primeiro anulando a "Lava-jato" em 2021 e depois levando a cabo a fraude na urna em 2022) e ver qual seria o resultado (se haveria alguma reação grave do povo), para só depois se voltar contra Bolsonaro, com este já fora do cargo. Era preciso retomar o poder com o golpe primeiro, para só depois ultimar a perseguição contra Bolsonaro, com a denúncia fajuta, o processo fajuto e a condenação fajuta agora aposta. E havia a questão da competência, que precisaria ser do STF para que fosse ultimada a perseguição com denúncia fajuta, processo fajuto e condenação fajuta.

 

          Estavam no governo Bolsonaro (em 2022) e tinham prerrogativa de foro no STF: o presidente Jair Bolsonaro, o ministro da defesa Paulo Sérgio Nogueira e os comandantes militares (Freire Gomes, do Exército, testemunha de acusação, Almir Garnier, da Marinha, que esteve "à disposição" de Bolsonaro, e Batista Júnior, da Aeronáutica, também testemunha de acusação). Prevê a Constituição para estes cargos julgamento no STF para crime comum:

 

          Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

 

          I - processar e julgar, originariamente:

[...]

          b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

 

          c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

 

          Assim, o presidente Jair Bolsonaro (art. 102, I, b), o ministro da defesa Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira [abril a dezembro de 2022] e os comandantes militares  -  como o da Marinha, Almirante Almir Garnier Santos [março de 2021 a dezembro de 2022], do Exército, general Marco Antônio Freire Gomes [abril de 2022 a dezembro de 2022] e da Aeronáutica, o tenente-brigadeiro do ar Carlos Alberto de Almeida Batista Júnior [março de 2021 a dezembro de 2022] (art. 102, I, c)  -  tinham prerrogativa de foro no STF até o final de 2022, após o que todos deixaram os cargos ocupados, sendo substituídos na passagem do comando militar e presidencial. Passaram a ter foro no primeiro grau, na primeira instância. 

 

          Além destes, havia o general Braga Neto, ex-ministro da defesa, o general Heleno, ex-ministro chefe do GSI, Gabinete da Segurança Institucional, e Anderson Torres, ex-ministro da justiça, todos com prerrogativa de foro no STF, conforme artigo 102, I, c. Mas o general Braga Neto deixou seu cargo em 1º de abril de 2022. O general Augusto Heleno ocupou o cargo de 1/1/2019 até 31/12/2022. Já Anderson Torres deixou o cargo em 31/12/2022. Assim, em 1/1/2003, todos já haviam deixado o cargo, não tendo mais prerrogativa de foro no STF, tendo de ser julgados, se fosse o caso, no primeiro grau, em um juízo na primeira instância.

 

ERA PRECISO ENTÃO ENCONTRAR UM MEIO DE MANTER A COMPETÊNCIA NO STF, PARA PODER SE LEVAR A CABO O PROCESSO POLÍTICO CRIMINOSO DE PERSEGUIÇÃO JUDICIAL

 

          Era preciso encontrar então um meio de manter a competência de julgamento no STF, para que fosse garantido um processo político fraudulento levado a cabo por juízes corruptos, caso contrário seria impossível no primeiro grau levar a cabo a vingança do regime, a perseguição política preventiva, para evitar a retomada do poder por autoridades honestas que num futuro poderiam levar a cabo uma intervenção militar via artigo 142 ou então a cassação dos juízes corruptos do STF por um Senado renovado e majoritariamente honesto. Não só honesto, corajoso também.

 

            Era preciso que entre os réus a serem perseguidos no processo judicial fajuto houvesse alguém com prerrogativa de foro ainda em 2023 e era preciso encontrar uma maneira de ligar essa pessoa aos fatos de 2022 e a algo ocorrente em 2023, ou pelo menos que detivesse prerrogativa de foro no STF desde 2022 e que esta se arrastasse de 2023 em diante.

 

=======>>>>>>>CONEXÃO

 

          Aí, por conexão, todos seriam atraídos para o STF. A conexão ocorre quando fatos criminosos se interligam de modo a formar um conjunto de atos interdependentes. Algumas regras sobre conexão no Código de Processo Penal:

 

CAPÍTULO V

 

          DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

 

          Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

 

          I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

 

          II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

 

          III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

 

          Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

 

          I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

 

          II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

 

 

          Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

 

          Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

 

          Há ainda mais regras. Mas o ponto é que, se houvesse alguém com prerrogativa de foro no STF, tudo poderia ser mantido no STF em 2025, após a denúncia, por conexão ou por continência.

 

1 PARA 1000 EM VEZ DE 1000 PARA 1, ART. 80 CPP

 

          Com milhares de réus, encontrou-se APENAS UMA PESSOA para manter todos esses milhares de réus sob julgamento no STF, em vez de se cindir o processo, deixando um réu no STF e os milhares demais no primeiro grau. Já começa aí a patifaria de uma decisão discricionária em que a suposta pior decisão logística foi tomada, manter todos no STF por causa de apenas um supostamente ser o detentor de prerrogativa de foro: o deputado federal eleito Alexandre Ramagem.

 

          O deputado federal Alexandre Ramagem, ex-diretor da Abin (Agência Brasileira de Inteligência), era alguém com prerrogativa de foro no STF desde a diplomação (em 16/12/2022, eleito para a legislatura 2023-2027), conforme dispõe o § 1º do artigo 53 da Constituição:

 

          Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

 

          § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

 

          Assim, era preciso envolvê-lo de alguma forma no processo, para se garantir esse elo de conexão, para manutenção do processo no STF. Assim, ele foi alvo de várias acusações de crime:

 

          a) dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado (dito ocorrente após a diplomação: os atos de depredação em 8/1 em Brasília) - processo suspenso por decisão da Câmara dos Deputados;

 

          b) deterioração de patrimônio tombado (dito ocorrente após a diplomação: os atos de depredação em 8/1 em Brasília) - processo suspenso por decisão da Câmara dos Deputados;

 

          c) organização criminosa armada (dito ocorrente antes da diplomação, por atuação na Abin);

 

          d) tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado (dito ocorrente antes da diplomação, por atuação na Abin).

 

          Conforme IA Gemini, do Google, os cargos ocupados por Alexandre Ramagem, originalmente delegado da polícia federal:

 

          Alexandre Ramagem, delegado da Polícia Federal, ocupou diversos cargos ao longo de sua carreira, com destaque para a atuação no governo de Jair Bolsonaro.

 

          Aqui estão os principais cargos que ele ocupou em ordem cronológica:

 

          Delegado da Polícia Federal (a partir de 2005): Ingressou na PF em 2005 e atuou em diferentes setores, incluindo a força-tarefa da Operação Lava Jato em 2017.

 

          Assessor na Secretaria de Governo (março a junho de 2019): No início do governo Bolsonaro, atuou como assessor especial do então presidente.

 

          Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) (julho de 2019 a abril de 2022): Foi nomeado para o cargo e ficou à frente da agência durante a maior parte do mandato de Bolsonaro. Ele deixou o posto para se candidatar.

 

          Nomeação para Diretor-Geral da Polícia Federal (abril de 2020): Chegou a ser nomeado para a diretoria da PF, mas a nomeação foi suspensa por decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), e posteriormente cancelada.

 

          Deputado Federal (a partir de fevereiro de 2023): Foi eleito para o cargo em 2022, representando o Rio de Janeiro na Câmara dos Deputados. Ele foi condenado em setembro de 2025 pelo STF e a Primeira Turma do tribunal determinou que ele perca o cargo de deputado.

 

          Candidato à Prefeitura do Rio de Janeiro (2024): Foi o candidato oficial do Partido Liberal (PL) para a prefeitura do Rio de Janeiro nas eleições municipais de 2024.

 

 

CONTINUA NA PARTE 8/10

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