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25-09-2025 - PARTE 8-10 - SINÉDRIO BRASILEIRO CONDENA O MESSIAS - BOLSONARO É CONDENADO A MAIS DE 27 ANOS DE CADEIA PELO TRIBUNAL CORRUPTO DA DITADURA

25-09-2025   -  PARTE 8-10  -  SINÉDRIO BRASILEIRO CONDENA O MESSIAS  - BOLSONARO É CONDENADO A MAIS DE 27 ANOS DE CADEIA PELO TRIBUNAL CORRUPTO DA DITADURA

 

          Obs.: Um dos eventos que mais repercutiram no impedimento ao livre e pleno exercício do Poder Executivo federal pelos corruptos do Poder Judiciário no STF foi justamente a proibição de que Alexandre Ramagem assumisse como diretor-geral da polícia federal no governo Bolsonaro em 2020. O STF proibiu a assunção do cargo após a nomeação de Ramagem feita por Bolsonaro. Aí, neste ponto, já era um momento propício mais evidente para a intervenção militar, mas que foi negligenciado (a intervenção militar necessária advém de um estado de coisas que se arrasta desde pelo menos 2013, quando da fraude dos embargos infringentes na ação penal 470, a do mensalão, no STF). Mas todos seguiram acuados no Executivo a partir daí, obedecendo à ordem ilegal do STF. Em 1º de abril de 2022 Alexandre Ramagem deixou a direção da Abin, Agência Brasileira de Inteligência, se desincompatibilizando, para iniciar campanha eleitoral para o cargo de deputado federal, para o qual foi eleito e diplomado em 16/12/2022, para o mandato de 2023 a 2027. Assim, quando a depredação em 8/1/2023 ocorreu em Brasília, Alexandre Ramagem já detinha prerrogativa de foro no STF por ser deputado federal eleito diplomado, não tendo ainda tomado posse como deputado, o que só ocorreria em fevereiro de 2023.

 

          Do "site" do Supremo Tribunal Federal, STF, tem-se a notícia sobre suspensão da ação penal contra Alexandre Ramagem e sobre as acusações feitas contra ele (algo relevante para se entender os absurdos em curso no tocante a incongruências processuais denotativas da perseguição política insana), o que pode ser visto no "link" abaixo, cujo texto é reproduzido em seguida:

 

"LINK" PARA "SITE" DO STF [NOTÍCIA]

 

          STF suspende ação penal contra o deputado Alexandre Ramagem exclusivamente por crimes após diplomação

 

          Parlamentar continuará a responder pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado

 

13/05/2025 14:50 - Atualizado há 4 meses atrás

 

          Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a ação penal (AP) 2668, em relação ao deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ), exclusivamente quanto aos crimes supostamente praticados após a diplomação: dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima e deterioração de patrimônio tombado. Ramagem foi diretor da Abin no governo do ex-presidente Jair Bolsonaro. A questão foi analisada em uma questão de ordem apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, em sessão virtual encerrada às 10h59 desta terça-feira (13).

 

          O colegiado acompanhou o entendimento do relator no sentido de que a decisão da Câmara dos Deputados não abrange as acusações relativas aos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, pois são fatos anteriores à diplomação. Também ficou decidido que a suspensão não se aplica aos demais réus do Núcleo 1, entre eles Bolsonaro, considerado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) como o núcleo crucial da tentativa de golpe.

 

          Resolução da Câmara

 

          Na semana passada, o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Hugo Motta, encaminhou ofício ao STF informando que em sessão deliberativa extraordinária realizada na quarta-feira (7), a Câmara “resolveu pela sustação da Ação Penal decorrente do recebimento da denúncia contida na Petição nº 12100, em curso no Supremo Tribunal Federal”. De acordo com a Constituição Federal (artigo 53, parágrafo 3º), após o recebimento de denúncia contra senador ou deputado por crime ocorrido após a diplomação, o andamento da ação pode ser suspenso pelo voto da maioria dos integrantes da Câmara ou do Senado.

 

          Atendendo a pedido do relator, o ministro Cristiano Zanin, presidente da Primeira Turma, agendou a sessão virtual extraordinária, iniciada às 11h de sexta-feira (9), para examinar a abrangência da aplicação da norma constitucional que permite a Câmara dos Deputados e ao Senado Federal suspenderem a tramitação de ações penais contra seus membros.

 

          Imunidade apenas após diplomação

 

          Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes observou que a regra constitucional se aplica somente aos parlamentares no exercício do mandato sem possibilidade de extensão para os demais réus na ação, pois não são detentores de nenhuma das prerrogativas dos membros do Congresso Nacional. O relator destacou que a imunidade está temporalmente relacionada com a diplomação, pois é nesse momento que se passa a ter a presunção de que o parlamentar foi validamente eleito.

 

          O ministro afirmou não haver dúvidas do caráter “personalíssimo” da decisão da Câmara dos Deputados, uma vez que o STF deu ciência à Casa Legislativa para analisar unicamente a situação de Ramagem e exclusivamente quanto aos crimes supostamente cometidos após a diplomação, sem abranger as acusações contra qualquer dos outros acusados.

 

          Além de suspender a ação em relação a Ramagem pelos crimes praticados após a diplomação, a decisão interrompe a prescrição quanto a esses delitos. Para os demais crimes, a ação prosseguirá normalmente. Da mesma forma, em relação aos demais réus, a ação penal prosseguirá normalmente, abrangendo todos os delitos pelos quais foram denunciados.

 

          Em 07/05/2025, a Câmara dos Deputados, por 315 votos a 143, aprovou suspensão do processo contra Alexandre Ramagem no STF, de acordo com o artigo 53, § 3º, abaixo:

 

          Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

 

          § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

 

          § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

 

          § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

 

          Caso realmente fossem verdadeiras as acusações, a suspensão do processo (contra Alexandre Ramagem), por decisão da Câmara dos Deputados, abarcaria todas as condutas, pois organização criminosa é crime permanente, não se podendo cindir condutas. Os danos não foram produzidos pelo réu Alexandre Ramagem e ao tempo dos fatos, em 8/1/23, já não ocupava função de relevo que possibilitasse algum aproveitamento dos atos de 8/1, mesmo porque todos os supostos integrantes de cúpula já tinham deixado os cargos em 31/12, sendo impossível se ultimar algum golpe de Estado sem auxílio de autoridades em exercício em cargos de alto poder militar. 

 

          Já a função da Abin é investigar tudo, monitorar tudo, principalmente autoridades criminosas a serviço de ditaduras estrangeiras, como é o caso dos juízes corruptos do STF. Mas a atuação criminosa destas autoridades corruptas não demanda esforço adicional de monitoramento, basta ler as decisões, que são públicas, a principal fonte de aberrações e "benchmark" de posicionamentos, estratégias, táticas, planos, coordenação ou execução. Nada, além disso, informa melhor o que se passa, sendo irrelevante ou pouco producente qualquer monitoramento por outros meios. Basta ver a fala do corrupto Gilmar Mendes, por exemplo, em adulação do regime ditatorial chinês de censura da internet, uma confissão criminal voluntária de corrupção e abuso de autoridade, uma radiografia inconteste da alma de um ogro corrupto. Não é necessária Abin alguma para se monitorar isso, é falcatrua a céu aberto. Estivesse ou não ocorrendo algo de errado, tudo tem de ser acompanhado, justamente para ver se há algo de errado no que parece certo. E a verdade é que corrupção em cúpula judiciária é um prato cheio para uma pesquisa, uma investigação, um monitoramento, um acompanhamento. E a cúpula judiciária é corrupta. Assim, nada extraordinário fez a Abin, a não ser cumprir o seu papel, que é o de levantar informações para assessoria do Executivo, para este tomar as providências cabíveis que estiverem ao alcance. E, inclusive, houve golpe de Estado, mas dado pela cúpula judiciária corrupta. 

 

          Obs.: o centro da acusação baseava-se em uso de programa de monitoramento telefônico, mas o suposto uso de tal monitoramento se deu em período (2022) em que Alexandre Ramagem não ocupava cargo na Abin e em período em que os contratos de uso deste programa (não renovados) estavam já extintos, não havendo portanto nexo temporal na acusação. Na acusação consta, por exemplo, monitoramento de Jean Wyllys em 2019 com o uso do sistema "First Mile", o que absolutamente nenhuma relação tem com "golpe de Estado" em 2022, sendo atividade relacionada à tentativa de assassinato do próprio Bolsonaro pela organização criminosa petista.

 

          De resto, a Abin não tem poder para coagir ou interferir e o trabalho dela é um trabalho que qualquer um pode fazer, tal como aqui se faz. Fosse a pedido do Executivo ou não, era dever de ofício da agência levantar informações no interesse do Estado. É um serviço de inteligência, o que significa bisbilhotar tudo, em busca do que quer que seja que constitua perigo, ameaça, falha, deturpação ou corrupção em se tratando de potenciais vulnerabilidades do Estado. E o destinatário final e primeiro da informação colhida, filtrada, analisada e compilada é a chefia do Executivo, coincida ou não o resultado da atividade com o interesse do eventual ocupante do cargo máximo, o de presidente da República. Assim, relatórios da Abin, fossem do que fossem, seriam destinados a Bolsonaro ou quem quer que fosse o presidente, não podendo, em tese, constituir esta atividade ato preparatório ou de execução de golpe de Estado.

 

          A suspensão do processo pela Câmara dos Deputados, que aconteceu, no caso de Alexandre Ramagem, é possível após recebida a denúncia, no caso de crime ocorrido após a diplomação, conforme artigo 53, parágrafos 3º a 5º:

 

          Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

 

          [...]

 

          § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

 

          § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

 

          § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

 

          Obs.: Esta regra existe justamente para situações como a que agora aconteceu, uma perseguição política levada a cabo por autoridades corruptas de uma cúpula judiciária 100% apodrecida. A regra existe justamente para uma situação como a atual, que não é novidade em matéria de ciência política, de teoria geral do Estado, de direito ou de política: a corrupção é inerente a qualquer sistema e se não combatida no ninho só se espalha, sendo os instrumentos constitucionais existentes clássicos remédios para coisas deste tipo, um escudo, um limite para o espalhamento da corrupção. Não se trata de privilégio, é uma garantia. Mas até isso foi violado. A inviolabilidade civil e penal dos parlamentares existe para que eles falem, sem rodeios, o que tiver de ser falado, o que inclui a situação atual: uma cúpula judiciária 100% corrupta e que necessita ser cassada e condenada por crime. Não existe limite para a inviolabilidade civil e penal dos parlamentares em se tratando de interesse público, como é o caso. O que aconteceu no Brasil aconteceu em vários lugares e hoje é um câncer planetário, o judiciário transformado em braço de crime organizado e ditadura.

 

          O monitoramento de situações pela Abin, seja qual for a situação, é função precípua da agência, constituindo tarefa ainda mais importante num cenário como o atual, onde há uma cúpula judiciária corrompida integralmente até a medula. Assim, monitorar a atuação desta cúpula não é ato que constitua crime e sim um dever de ofício. E mesmo que não houvesse crime na cúpula judiciária, o monitoramento destas atividades é ainda um dever, para prevenção e garantia informativa a título de inteligência de que a normalidade da ordem pública está intacta.

 

          Assim, a inclusão de Alexandre Ramagem entre os réus ocorreu apenas para se criar esse elo de conexão entre os réus e assim garantir a competência do STF para a causa. O processo pode ser cindido ou reunido, conforme as regras do processo penal, sendo isso discricionário, ficando a critério das autoridades judiciárias competentes para a causa. 

 

          Absolutamente nada fez de errado ou fora de suas funções Alexandre Ramagem. O trabalho que ele poderia fazer a respeito do STF, por exemplo, já é feito aqui, gratuitamente, bastando ler as decisões e confrontá-las com o texto legal. Daí se tira a realidade do que se passa. Mais do que isso só se fôssemos, numa projeção astral, espionar o que se passa em matéria de fofoca a respeito do valor dos subornos recebidos ou, numa quebra clandestina de sigilo telefônico, espionar os juízes corruptos, com o mesmo objetivo, sendo isso questão acessória, dado que suborno é recebido, isso é um fato, pois corrupto não trabalha de graça. A única curiosidade é quantas centenas de milhões de dólares cada juiz corrupto já arrecadou em subornos ao longo da vida, porque arrecadar arrecadou.

 

          A Câmara dos Deputados suspendeu o processo contra o deputado federal Alexandre Ramagem, devendo então ficar suspenso o processo para tudo, pois todas as infundadas acusações se referem a uma mesma suposta atuação. Sendo este o único réu com prerrogativa de foro, não há sentido manter no STF centenas de processos de outros réus por conexão, inclusive porque o suposto tronco da suposta conexão é dado por outros supostos atores, de maior relevância.

 

         Ao se cindir a suspensão do processo, prosseguindo nele para algumas acusações e não para outras, prosseguindo-se no processo por haver atos anteriores à diplomação (a organização criminosa e o golpe de Estado, situação permanente que se arrastou em tese até 8/1, adentrando em tempo posterior à diplomação e ainda anterior ao exercício do mandato parlamentar), nota-se claramente uma má-fé no prosseguimento do processo, para manutenção da suposta conexão que manteria a competência no STF para tudo, incluindo os demais réus. E tanto é verdade está má-fé, que no HC 232.627 e no inquérito 4.787 houve "mudança de entendimento" da jurisprudência, no sentido de se repristinar o verbete 394 da súmula de jurisprudência do STF, tornando a prerrogativa de foro novamente eterna, violando-se a coisa julgada, com o tribunal legislando, dentro de inquéritos e processos natimortos, formando-se uma miríade de incongruências denotativas da atuação espúria, em má-fé processual, o que somado a inúmeros outros fatores demonstra o dolo direto de fraude processual, sobretudo quando se tem em vista revelações com as feitas pelo perito do juízo, Eduardo Tagliaferro, um aperitivo com uma rebarba das aberrações processuais vistas desde 2019 no STF no intuito de perseguição política, ou desde pelo menos 2013 no intuito de favorecer ilegalmente criminosos.

 

          Ramagem foi incluído então no processo apenas para se ter um elo com os demais personagens, que a partir de 1/1/23 não teriam mais prerrogativa de foro, mas aí, por conexão, discricionariamente de possível inferência subjetiva válida em tese, passariam a deter prerrogativa de foro no STF, justificando a competência. Esta foi a razão única para a inclusão de Alexandre Ramagem entre os acusados, réus e condenados.

 

          Agora veja-se a incongruência: 

 

(VEJA A FIGURA ILUSTRATIVA NO "LINK" ABAIXO: CRONOLOGIA X COMPETÊNCIA)

 

"LINK" PARA GRÁFICO ILUSTRATIVO

 

          Se o processo contra Alexandre Ramagem vai prosseguir no STF com relação a conduta ocorrida antes da diplomação e que em tese estaria ligada às que ocorreram após a diplomação, pois se trata de crime permanente e estando o processo contra Ramagem suspenso por decisão da Câmara dos Deputados (suspensão que foi parcialmente respeitada pelo STF, ficando suspenso o que ocorreu após a diplomação - os danos do 8/1 -, mas ficando mantido o que ocorreu antes da diplomação - a parte de crime permanente, que se arrastou depois da diplomação, mas cujo processo está suspenso), como pode então o acatamento da suspensão se dar com relação ao que efetivamente seria de competência do STF julgar  -  os danos  -  ao mesmo tempo em que  o não acatamento da suspensão se dá com relação ao que abarca período de permanência que avança até o período da diplomação - os crimes de golpe de Estado, organização criminosa e abolição do Estado Democrático de Direito? Ou acata a suspensão para tudo ou nada se acata. E o certo é acatar a suspensão para tudo, para todas as acusações. O não acatamento da suspensão para o processo por danos foi só um subterfúgio diversionista para despistar de forma sofista mais uma aberração: um tribunal que desobedece a ordem do Legislativo de suspensão do processo contra parlamentar.

 

          É simplesmente uma aberração, que ocorre por conta da má-fé em que um tribunal corrupto leva a cabo uma perseguição política. E a regra de suspensão do processo pelo Legislativo existe justamente para situação deste tipo, perseguição política. A Constituição prevê todas estas situações hoje em curso, sendo produto da experiência acumulada ao longo de séculos de crises institucionais geradas por corrupção e ditaduras em vários países ao longo dos últimos séculos.

 

          EM CONCLUSÃO DESTA PARTE: prosseguindo o processo por condutas anteriores à diplomação, que seriam permanentes, e estando suspenso o processo pela Câmara para tudo, mas não se respeitando isso e com os corruptos do tribunal acatando só a suspensão do que fosse posterior à diplomação, tem-se então que a parte sob julgamento é de competência do primeiro grau, por não haver ainda prerrogativa de foro, caso contrário o processo então teria de ser suspenso com relação ao crime permanente (organização criminosa). O crime permanente é aquele que se arrasta no tempo por conta de uma conduta contínua, a de integração de organização criminosa. 

 

 

CONTINUA NA PARTE 9/10

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