22 OUTUBRO 2025
16:20:35
INFORMATIVO - MATÉRIAS
25-09-2025 - PARTE 9-10 - SINÉDRIO BRASILEIRO CONDENA O MESSIAS - BOLSONARO É CONDENADO A MAIS DE 27 ANOS DE CADEIA PELO TRIBUNAL CORRUPTO DA DITADURA

25-09-2025   -  PARTE 9-10  -  SINÉDRIO BRASILEIRO CONDENA O MESSIAS  - BOLSONARO É CONDENADO A MAIS DE 27 ANOS DE CADEIA PELO TRIBUNAL CORRUPTO DA DITADURA

  

          Obs.: Sendo o crime permanente desde pelo menos 2022 até 2023, isso atrairia a competência [no caso de Alexandre Ramagem] para o STF, por se alcançar período da diplomação. Assim, a acusação fajuta de crime de dano teria de estar abarcada também, pois fato ocorreu após a diplomação. Assim, o acatamento da suspensão não existiu, só em parte, relativa ao crime de dano. Foi mantido o processo quanto ao resto por se tratar de período anterior à diplomação. Sobre esta parte, a competência teria de ser então do primeiro grau. Mas não ficou no primeiro grau, pois o crime permanente alcançou período da diplomação. Assim, por que não se acatou a suspensão só com relação ao crime permanente? O processo referente a esta acusação teria de estar suspenso também. O que ocorreu foi o tribunal corrupto simplesmente ignorando uma decisão da Câmara dos Deputados de suspender o processo. Passou por cima da decisão do Legislativo, usando um estratagema sofista de engambelação, para dar aparência de que se cumpriu a ordem, pois: ou se suspende tudo, ou nada se suspende, pois todos os fatos abarcam período da diplomação, trazendo a competência para o STF. E assim, o processo integral teria de estar suspenso. Para dar continuidade ao abuso de autoridade, adotou-se um acatamento parcial sofista, que dá aparência de que houve respeito quando na verdade houve desrespeito à ordem de suspensão emitida pelo Legislativo.

 

          Assim, a acusação fajuta de crimes permanentes (organização criminosa, atentado e golpe de Estado) supostamente abarca período que foi de pelo menos 2022 até o 8/1/23, adentrando no período da diplomação, quando a competência seria do STF.

 

          Se o crime permanente fosse só até antes da diplomação, a competência seria do primeiro grau.

 

          Se o crime permanente fosse só da diplomação em diante, a competência seria do STF.

 

          Sendo o crime permanente e abarcando período que começa antes da diplomação e continua nessa fase de diplomação, isso atrai a competência para o STF.

 

          Mas veio ordem da Câmara dos Deputados para suspender o processo.

 

          Os corruptos do tribunal prosseguiram com o processo, dizendo que os crimes permanentes abarcaram período anterior à diplomação. Passaram por cima da decisão do Legislativo dizendo que os crimes ocorreram antes da diplomação, não podendo a ordem do Legislativo abarcar esse período anterior. Mas se não se vai respeitar (a ordem de suspensão) por conta disso (ser a competência do primeiro grau por ser o fato ocorrente antes da diplomação), sobre esta parte a competência seria do primeiro grau. Para despistar todas essas incongruências e causar mais confusão, o tribunal corrupto resolveu acatar somente a suspensão relativa aos crimes de dano, sob alegação de que crimes ocorreram após a diplomação. Mas o crime permanente supostamente ocorreu também após a diplomação. Avoca-se (na prática) o processo para o STF por o crime permanente ser anterior à diplomação. Mas a ordem legislativa de suspensão do processo abarcou o que era relativo ao período da diplomação em diante, que abarca o crime permanente, que alegadamente começou antes da diplomação. A ordem de suspensão dada pelo Legislativo abrange tudo, não podendo ser fatiada. Ou suspende tudo, ou nada suspende. Suspendeu em parte, fatiando, para dar aparência de que se respeitou a ordem do Legislativo, ordem de suspensão do processo.

 

          Se o tribunal não quer acatar a ordem de suspensão por a acusação fajuta abarcar fatos relativos a período anterior à diplomação, teria de remeter a acusação para o primeiro grau, junto com todo o resto do processo. Mas não faz isso porque o crime permanente se arrastou também durante o período da diplomação, atraindo a competência para o STF. E o Legislativo deu ordem para que o processo (no STF) fosse suspenso. Assim, é OBRIGATÓRIO cumprir a ordem do Legislativo, sendo impossível fatiar a acusação ou o processo. O fatiamento veio só para confundir, aumentar a bagunça, para assim o desrespeito à ordem do Legislativo passar despercebido ou tido como factível. 

 

          O ponto é que a conexão entre todos os réus que poderia discricionariamente justificar competência do STF fica presa a um fiapo de incongruência sofista denotativa da má-fé que sempre permeou as decisões ilegais e inconstitucionais de uma Corte integralmente corrupta, algo que se conhece há muito tempo, desde outros carnavais, nos verões passados da ação penal 470, da fraude na QO/AP 937, na fraude dos HCs 193.726 e 164.493, para citar só alguns exemplos numa miríade de escândalos envolvendo argumentações sofistas fraudulentas encetadas por juízes corruptos para justificar decisões ilegais, inconstitucionais e criminosas para beneficiar criminosos.

 

          Se houve ordem do Legislativo para suspender o processo e este está no STF e até poderia estar em tese, tem-se que mesmo com tal fiapo de elementos teóricos de conexão a justificar discricionariamente a competência, a ordem do Legislativo abarca esse fiapo, devendo o processo ser suspenso. Desaparecendo este fiapo, nada mais segura o processo na instância superior, desaparecimento que supostamente deixaria, por conexão, réus sem prerrogativa de foro no STF sob julgamento em juízo absolutamente incompetente.

 

           A inclusão de Ramagem na acusação veio só para criar esse elemento discricionário de conexão, para dar uma margem teórica de reunião de acusações num só juízo de exceção, dado que após 31/12/22 deixou de haver prerrogativa de foro para todos os demais réus que antes a detinham.

 

          Outro ponto é que relativamente aos danos, ao 8/1, nada ligava Ramagem aos vândalos, sendo um evento sem nexo de causalidade com os eventos anteriores. Tivesse de fato sido tentado um golpe que teria se frustrado por circunstâncias alheias à vontade do agente, isso teria terminado ainda em dezembro. O 8/1, como já dito, foi uma encenação petista em que infiltrados conduziram a multidão até o palco da depredação, o local de abate do gado. Se até 31/12/22, com a faca e o queijo na mão (ou seja, comando efetivo do Estado) nada foi feito, não seria depois de 31/12 que algo poderia acontecer. Quando se fala em gado bolsonarista, faz-se a uma referência a algo realmente existente: pessoas sem noção de direito, de hierarquia, de poder, de organização administrativa do Estado. Muita gente com razão insatisfeita estava nas manifestações exigindo providências realmente pertinentes, mas já não havia mais como tomar qualquer medida em face da inação do próprio presidente ainda no cargo. Não seria depois, com ele já fora do cargo, que algo poderia ser feito. Isso é uma noção básica, primária. Mas muita gente não tinha essa noção básica e prosseguiu na frente do quartel em Brasília por dias a fio (de 31/12/22 em diante), para depois ser arrastada como folha pelo vento até o local de abate, a Praça dos Três Poderes, no 8/1, um domingo com a cidade vazia. Uma clara e ridícula armadilha. Poderia até ser motivo de ânimo ver o povo em fúria, como até foi, mas era uma clara armadilha. E quem depredou foram os infiltrados. Os manifestantes realmente legítimos nada fizeram de errado a título de vandalismo.

 

          O 8/1 foi apenas um evento cinematográfico icônico criado para ser a imagem do alegado golpe, sem a qual toda a narrativa mentirosa midiática não pararia um segundo em pé. Alexandre Ramagem não tinha qualquer ligação com isso, era um delegado de polícia de carreira e estava eleito já deputado federal. Mais do que qualquer um, era alguém que sabia que "não ia virar mais nada" após 31/12/2022, pois o principal responsável pelo que pudesse ser feito, Bolsonaro, simplesmente nada fez, numa decisão tomada livremente, para a qual nenhuma circunstância alheia contribuiu, ou seja, foi uma decisão consciente, tanto que ninguém o denunciou imediatamente por tentativa de golpe de Estado, significando isso que, se tentativa de golpe estava em curso e não foi denunciada, quem presenciou prevaricou, devendo ser acusado de prevaricação.

          

          Sendo as únicas condutas atribuíveis efetivamente a Alexandre Ramagem atos praticados na condução da Abin, Agência Brasileira de Inteligência, e tendo ele deixado a agência em 1/4/2022 para se candidatar a deputado, as condutas relativas a ele seriam anteriores à diplomação, sendo de competência do primeiro grau. Ele então não tem relação com os eventos de 8/1 (danos). Aí o que sobra seria a integração de crime organizado, que aí então teria alcançado período da diplomação, justificando competência no STF. Mas a este respeito a Câmara dos Deputados emitiu ordem de suspensão do processo. Sendo inocente em se tratando de atos praticados na Abin, atos de ofício clássicos de uma agência de inteligência, e não pertencendo a organização criminosa alguma, a competência seria do primeiro grau. Todo o arranjo de construção sofista na mentirosa narrativa de que teria contribuído para os atos do 8/1 só serviu para criar o elo de conexão que justificaria a competência no STF. O STF seria competente se fosse tudo verdade? Seria. Mas sobre isso o processo foi suspenso por ordem do Legislativo. O processo então poderia prosseguir, pelo menos em parte? Não.

 

          Assim, para Ramagem, tem-se:

 

          a) antes da diplomação: integrava (supostamente, em tese) a organização, não tendo foro privilegiado, ficando suspenso o processo por decisão da Câmara, mas não sendo respeitado isso nesta parte pelo STF, prosseguindo-se o processo por ser crime permanente e o réu estar como deputado, com foro no STF, mas para prosseguir nesta parte a competência teria de ser do primeiro grau antes da diplomação e do STF da diplomação em diante, criando-se um imbróglio que o tribunal corrupto aproveitou, avocando o feito para si já no nascedouro;

 

          b) após a diplomação: já como deputado, integrava (supostamente, em tese) a organização, tendo foro privilegiado, ficando suspenso o processo por decisão da Câmara, mas não sendo respeitado isso nesta parte pelo STF, prosseguindo-se no processo por ser crime permanente e o réu não ter direito a suspensão por atos anteriores à diplomação, sendo por isso a competência do primeiro grau, mas com o processo seguindo no STF.

 

           Assim, a competência seria do STF, mas o processo não pode prosseguir. E prosseguiu.

 

          E completando: o processo fica suspenso até o fim do mandato, após o que, sem reeleição, retoma-se o curso do processo, no primeiro grau, pois perdido estará o cargo. Assim, como um processo nestas condições pode seguir no STF? É impossível. É por isso que é necessário respeitar-se integralmente a decisão de suspensão do processo tomada pela Câmara dos Deputados. Ao ser retomado o processo, ele tem de ser retomado no primeiro grau. Ou então cinde-se o processo, mesmo havendo conexão, suspendendo-se a parte relativa a Ramagem, com o resto dos réus tendo os processos no primeiro grau. 

 

          Obs.: E assim foi na época da "Lava-jato", há pouco na nossa escala de vida de pré-anciões. Na "Lava-jato" quem tinha prerrogativa de foro ficou processado no STF, quem não tinha ficou processado no primeiro grau, pois não se tratava, na "Lava-jato", de golpe de Estado, era organização criminosa, mas com cada réu participando de atos de corrupção que permitiam enquadramento típico em separado, pois sempre o que havia era percebimento (recebimento) de vantagem indevida, suborno, propina, invariavelmente, sendo os processos em primeiro grau invariavelmente referentes a corrupção e lavagem de dinheiro. Houvesse um processo com a acusação de integração de crime organizado, ele teria milhares de réus. Uma acusação desta envergadura, com milhares de réus, não chegou a existir na "Lava-jato", pois o universo criminoso estava sendo desvendado em etapas, com biombos que acabavam se desmanchando e revelando uma miríade de ligações criminosas, mas todas com um tronco comum: PT-STF. A acusação de crime organizado que chegou a existir na "Lava-jato" foi feita por Janot, o PGR petista sofista corrupto, para terminar em arquivamento e assim livrar a cara do ladrão Lula.

 

          Obs.: na acusação neste processo fajuto contra Bolsonaro o que se teve foi uma conglobação sofista na qual direitos fundamentais exercidos e atos de ofício naturais praticados típicos dos agentes de Estado ou cidadãos envolvidos foram tomados como condutas típicas e antijurídicas por juízes corruptos que eram alvo justamente de críticas e denúncias por atuação ilegal, inconstitucional e criminosa. Um pastel de papel de vento que as autoridades corruptas disseram ser uma torta recheada de crimes.

 

          Assim, com a exclusão de Ramagem, quebra-se esse elo de conexão para efeito de competência no STF, devendo os autos serem remetidos para primeiro grau, ou seja, há incompetência absoluta, sendo tudo nulo do início ao fim, pois os réus não tinham prerrogativa de foro no STF. A própria narrativa mentirosa da acusação contra Alexandre Ramagem não indicou autoria e materialidade de coisa alguma que constituísse crime e foi feita contra um deputado federal eleito apenas para se criar um motivo para atrair, por conexão, a competência para o STF. Condutas lícitas sendo elencadas como criminosas só para se criar pretexto para atração de competência para o STF.

 

          Para justificar essa competência (de julgar Ramagem no STF) de forma fraudulenta, inventou-se a acusação contra Ramagem, mas na seqüência, com a suspensão do processo (pela Câmara dos Deputados) e a decisão (do STF) de desrespeitar isso e prosseguir no feito, formou-se o imbróglio visto acima, havendo irracionalidade/incongruência total no prosseguimento do feito no STF com base na cisão das acusações contra Alexandre Ramagem.

 

          Esse (ação de Ramagem na Abin e integração de organização criminosa - inexistente) era o ponto de conexão a fixar, de forma discricionária, em reunião de feitos, os autos no STF para todos os réus, mas tudo cai por terra por incongruência de uma decisão fraudulenta de cindir acusações contra um mesmo réu em vez de cindir os procedimentos atinentes aos vários réus em distintos juízos competentes: STF para Ramagem, ficando o feito suspenso, e primeiro grau para os demais réus, prosseguindo-se no feito até o fim.

 

          Para remediar mais este problema no STF (manter fraudulentamente processo contra Bolsonaro no STF), operou-se então a decisão fraudulenta no HC 232.627 e no inquérito 4.787 (em 12 de março de 2.025) de "mudar o entendimento" e ressuscitar, na prática, o verbete 394 da súmula do STF, segundo o qual a prerrogativa de foro privilegiado é eterna, devendo ser aplicada obrigatoriamente então a todos os réus.

 

          Essa é toda confusão que a "especialista" convidada por Paulo Figueiredo, no Paulo Figueiredo Show, no vídeo inicialmente sugerido, não conseguiu explicar. Realmente o imbróglio é vasto, sendo impossível para alguém que chegou agora na Terra se inteirar da integral dimensão em poucas horas ou dias. E o principal, tudo envolve VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA, com um tribunal LEGISLANDO, o que é proibido. É proibido ao Judiciário LEGISLAR e é proibido ao tribunal violar a COISA JULGADA, "mudando entendimento" do que já foi decidido em sede de interpretação legal em abstrato (ou seja, decisão sobre o significado do texto da lei e que vale para qualquer caso  -   e não apenas uma aplicação concreta da lei a um caso específico).

 

           Outro ponto, retornando ao início, é a farsa da chamada "MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL", termo usado por Barroso na QO/AP 937 em 2018, a restrição do "foro privilegiado", para se referir a uma suposta permissão para o tribunal LEGISLAR, "mudando entendimento". Isso não existe. O tribunal interpretar de novo a mesma norma, "mudando entendimento". Isso não existe. O tribunal não pode LEGISLAR e não pode alterar o que já foi julgado, já foi decidido, alterando a COISA JULGADA, violando-a. Não pode. Ene, a, "tio", o, não pode.

 

          A verdadeira "MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL", na designação dada por uma corrente doutrinária irrelevante, é a que se viu em 1999, no cancelamento do verbete de súmula 394 do STF, quando um tribunal de fato já existente, mas de direito recém nascido com a nova Constituição Federal de 1988, interpretou, pela primeira vez, regra do artigo 102 da nova Constituição de 1988 que era igual ao antigo artigo 101 da Constituição de 1946, interpretado antes pelo antigo tribunal de fato e de direito da velha ordem constitucional, "mudando então o entendimento" de um mesmo texto, mas insculpido em leis diferentes, duas Constituições, a velha, de 1946, analisada em 1964, e a nova, de 1988, analisada em 1999. Isso é a verdadeira "MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL", no dizer doutrinário de uma corrente irrelevante que achou por bem dar esta designação a um fenômeno corriqueiro de total aceitação doutrinária, ou seja, numa nova ordem constitucional um novo tribunal pode analisar de novo um texto de uma nova Constituição que é igual ao de uma Constituição anterior, de uma ordem revogada, dando-lhe nova interpretação, "mudando entendimento". Isso pode e aconteceu, em 1999. Mas "mudar entendimento" só porque o tribunal quer ou acha por bem ou porque mudou de composição, isso não pode, é vedado, é defeso, é proibido.

 

          Assim, o que se tem na ação penal 2668 no STF contra Bolsonaro, é um processo fraudulento integralmente nulo, nascido de inquéritos natimortos em sucessivas remissões continuativas de derivação, conduzido por autoridades corruptas impedidas e suspeitas, num foro absolutamente incompetente, uma aberração jurídica monstruosa de uma Corte judicial destruída pela pelo suborno, pela delação, pela chantagem e agora pela pressão internacional sancionatória retaliatória por violações de direitos humanos, as mais clássicas e cruéis, um tribunal de exceção, para perseguição política e vingança, a serviço do crime organizado, numa ditadura francamente aberta e estabelecida, que agora escalará para a perseguição a granel e para os assassinatos em série, o degrau mais baixo da abjeção humana em se tratando de regimes autoritários fascistas totalitários e sanguinários, o retrato perfeito de um narco-Estado terrorista padrão e inclusive alinhado oficial e assumidamente aos regimes narcoterroristas e terroristas fundamentalistas mais oficialmente reconhecidos da atualidade, mesmo no âmbito de uma ordem internacional apodrecida pela corrupção e pela guerra. A fase de parcimônia na perseguição política acabou. Começa agora a fase aguda da ditadura, com assassinatos, um método mais rápido e prático de intimidação, com maior efeito e menos trabalhoso para os agentes criminosos de repressão.

 

CONTINUA NA PARTE 10/10

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