4 MAIO 2024
03:30:57
INFORMATIVO - MATÉRIAS
30-08-2020 - BAIXE AGORA GRATUITAMENTE O NOSSO NOVO LIVRO: MANUAL DE SEGURANÇA NO TRABALHO NO TRATO COM NITRATO DE AMÔNIO - PARTE 1-2

30-08-2020   -    BAIXE AGORA GRATUITAMENTE O NOSSO NOVO LIVRO: MANUAL DE SEGURANÇA NO TRABALHO NO TRATO COM NITRATO DE AMÔNIO  -  PARTE 1-2


          Esse não é o nosso novo livro sobre a hiperinflação. É apenas parte dele. Com 236 páginas, ficou pronto nosso novo sub-livro. Foi bastante trampo na última temporada. Houve dias em que foi preciso ficar sem dormir, sem comer e sem tomar banho para finalizar esta batalha da guerra contra a atual ditadura civil. "LINK" PARA "DOWNLOAD" GRATUITO ABAIXO:

 

https://drive.google.com/file/d/17Aq6bOMLsMCl6_d3zgK7m19GPIiIQ9-U/view

 

         Como sabido, a política e o direito têm ligação umbilical com o futuro econômico. E é disso que trata nosso novo sub-livro, que será um capítulo dentro novo livro final.


         Neste livro, em 236 páginas, tem-se um TUTORIAL com uma atualização da fraude da restrição do foro privilegiado no STF, a maior insanidade de corrupção judicial de todos os tempos, algo cinematográfico. Além de a fraude ser novamente explicada, há agora a atualização com os desdobramentos em curso, caso Serra, caso Flávio Bolsonaro e outros eventos.


         Como nas apostilas de cursinhos preparatórios de concursos públicos, o assunto é explorado de maneira super acachapante. De tanto falarmos nisso desde 2017, a explicação ficou ainda melhor do que a originalmente vista, com as linhas de abstração que levam às conclusões exploradas de todos os ângulos possíveis. Como dissemos, seria algo super técnico e super chato. Mas visto agora neste novo formato fica mais fácil compreender.


          Esse material é o que epxlica a fundo os últimos acontecimentos da atual temporada: porque o procurador-geral está repassando serviço a sub-procuradores, porque a Rede entrou com uma ação fraudulenta no STF, porque o STF suspendeu os processos contra Serra, porque Marco Aurélio falou a mentira de que estão usando o STF contra o governo, porque houve troca na vice-procuradoria-geral da República, porque o Judiciário pressiona para não haver mudança nas regras de foro privilegiado, porque querem novos TRFs, porque querem novos juízes nos TRFs.
         
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A) RECORDANDO A FRAUDE DO STF PARA TIRAR A COMPETÊNCIA DE SÉRGIO MORO EM 2018

 

          Vamos ver qual é a fraude que foi montada e depois o que aconteceu. Será chato e técnico. Mas será possível compreender.


          Em 2016 Lula foi denunciado no caso do sítio de Atibaia, no primeiro processo dele na "lava-jato" com Sérgio Moro. Lula bandido. Moro honesto e implável. O resutado seria a condenação.


          Não havia o que fazer. A solução seria o assasssinato de Sérgio Moro ou tirar a competência dele. Optou-se então por esta segunda via, tirar, na surdina, a competência do honesto juiz Sérgio Moro.


          Assim, em 10 de fevereiro de 2017, o petista e sofista Luís Roberto Barroso escolheu um processo para servir de modelo para a PSV 115, proposta de súmula vinculante 115, e propôs a chamada "restrição do foro privilegiado". Na restrição, estava embutida, de forma velada, uma ampliação.


          A alegada intenção foi eliminar a prerrogativa de foro para crimes não relacionados à função (CNRF) e eliminar o problema do chamado "elevador processual" (EP). Iria acabar o EP para CNRF e também para CRF, crime relacionado à função. O "sobe-desce" de processos entre instâncias porque o prefeito vira governador, o governador vira deputado e assim por diante.


         O golpe judicial seria dado por meio de legiferação judicial, com o tribunal legislando, violando coisa julgada e numa decisão sem fundamentação jurídica, pois não houve alteração de lei no período.


          Dentro de uma má redação sofista propositalmente lacônica estaria embutida a ressuscitação da "súmula 394" do STF, cancelada em 1999, que consagrava a jurisprudência segundo a qual o foro privilegiado é eterno.


          Dizia o verbete de súmula 394 do STF:

 

          "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício." (Teve vigência de 03.04.1964 a 25.08.1999)

 

          Foram propostas duas teses para serem aplicadas ao processo-modelo (paradigmático, processo "afetado"), a ação penal 937 (o réu era ex-prefeito que se tornou suplente de Eduardo Cunha, que depois se tornou deputado federal e depois voltou a ser prefeito, estando acusado de crime durante a campanha eleitoral para prefeito).


          Uma tese seria a nova regra geral para prerrogativa de foro envolvendo CNRF e EP, sendo aplicável imediatamente a processos em curso e novos processos. A segunda tese era uma regra de transição (modulação de efeitos da decisão), aplicável a processos em andamento. Na modulação de efeitos foi escohido o marco divisor da fase de alegações finais (AL).


          Assim, de acordo com a tese (i), prerrogativa de foro passa a existir só para CRF, não mais para CNRF, eliminando-se assim EP para CRF e EP para CNRF. Essa regra passa a existir para novos processos iniciados da decisão em diante.


          De acordo com a tese (ii), processos (em andamento) já em AL ficam onde estão. Processos que não chegaram em fase de AL serão remetidos para o foro privilegiado original no caso de CRF e seriam remetidos para a primeira instância no caso de CNRF. Esse é o desejo da fraude. Mas para fazer parecer que não era isso, remeteu-se a ação penal 937 para primeiro grau. Este sentido verdadeiro só será revelado no futuro.


          As teses aprovadas foram:

 

         (i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e

 

          (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”, [...]

 

          O marco divisor de AL foi inventado porque o processo de Lula em Curitiba não tinha chegado ainda em AL. É por isso que se tem AL como marco divisor de modulação de efeitos da decisão.


          O golpe seria esse então: a decisão seria tomada a toque de caixa, rapidamente, para poder dar tempo de salvar Lula.


          Para dar aparência de que nenhum golpe estava em andamento, a ação penal 937 seria remetida para primeiro grau, para passar a idéia de que não estava havendo ressuscitação da "súmula 394" do STF.


          Iriam deixar tudo seguir em primeiro grau por tempo indeterminado. No futuro, quando já tivesse operado a prescrição, no caso de sentença como marco de interrupção da contagem do prazo de prescrição, viria Lula e oporia exceção de incompetência, com a seguinte alegação:


          Meu processo não tinha chegado em fase de AL ainda, portanto a ele se aplica a tese (i). E o que ela diz? Ela diz que há foro privilegiado no caso de CRF. É o que está escrito na tese (i), que é produto de legiferação judicial, algo proibido pela Constituição.


          Esse tipo de alegação se repetiria em toda parte no caso de ex-detentores de prerrogativa de foro que praticaram CRF. Tantas demandas repetitivas gerariam IRDR no STF, incidente de resolução de demandas repetitivas, onde se pedira ao STF para "interpretar" a sua própria "lei" criada.


          O STF viria então e "interpretaria" sua "própria lei criada". E diria que de fato está ressuscitada a "súmula 394" no caso de CRF. E a competência do caso Lula passa a ser do STF. Portanto, tudo que foi feito na primeira instância foi feito em juízo absolutamente incompetente, sendo então anulado. Como a este tempo já se teria operado a prescrição, pois a sentença seria anulada, Lula se veria livre do primeiro processo com Sérgio Moro. Quanto aos demais processos ainda em curso, seriam remetidos ao STF, onde Lula seria salvo com vendas de sentença de absolvição de seus vassalos, livrando-se de Sérgio Moro e da "lava-jato". E todos iriam pegar carona nisso: Temer, Dilma, Aécio, Serra e companhia.


          Este foi o golpe. Valeria para Lula, para Temer, para Dilma, para Collor, para Serra, para Aécio, para todo mundo. Mas foi montado originalmente para livrar a cara de Lula na "lava-jato", eliminar a competência do honesto e implacável juiz Sérgio Fernando Moro.


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          Lula exigiu então dezenas de testemunhas em seu processo, para atrasá-lo. Enquanto isso, numa edição extra do DJe foi marcado para 31 de maio de 2017 o início do julgamento da questão de ordem na ação penal 937 no STF, a QO-AP 937, a tal "restrição do foro". Restrição para picuinhas como o deputado que bateu na mulher, mas ampliação para o que interessava, crimes bilionários.


          Mas veio uma sacanagem. Alexandre de Moraes, apadrinhado por Temer, pediu vista dos autos, para não dar tempo de a fraude ser aplicável já ao primeiro processo do leproso petista, só seria aplicável a Temer e a outros processos de Lula, mas não ao primeiro.


          Completando a sacanagem, Alexandre de Moraes perguntou ao sofista petista ridículo Luís Roberto Barroso se a fraude seria aplicável a todos os cargos ou só ao cargo de parlamentar federal.


          Barroso veio então com a mentira de que a fraude só valeria para parlamentares federais, ou seja teria aplicação restrita (significado beta) e não aplicação geral (significado alfa), como deixado implícito na decisão de afetação da ação penal 937 para servir de modelo. E implícito era porque se vai haver mudança tem de ser para todo mundo, não só para esse ou aquele. Ou seja, o que Barroso dissera era uma asneira completa. Foi montado para valer mesmo para todo mundo, mas depois da "sacanagem" de Alex e de a fraude ser denunciada aqui no ninho ainda, passou a valer só para parlamentares federais e só para processos no STF em fase final (não abrangendo crimes relacionados à função praticados antes da diplomação - exemplo: o caso do senador e ex-governador Serra ou o caso do senador e ex-deputado estadual Flávio Bolsonaro).


          Nós aqui, ainda em 2017, já havíamos denunciado esta fraude, enquanto ela estava em andamento ainda. Veja no vídeo abaixo:

  

 

          A sacanagem de Alex ocorreu porque a máfia petista estava sacaneando Temer, que era alvo de uma delação encomendada para derrubá-lo. E isso foi conseguido oferecendo-se benefício ILEGAL de imunidade processual a Joesley Batista. O que estava em curso era uma guerra entre bandidos, dentro e fora do STF e também dentro da PGR. Todos bandidos e em disputa de poder forçada pela vingança da máfia petista, que queria Temer deposto para retomar o poder.


          Com isso, Lula se fodeu no primeiro processo, mas não nos demais, que serão anulados no futuro. Era para a fraude ficar pronta em 31-5-17, só ficou pronta quase um ano depois, em 3-5-18. Deixaram passar todo este tempo para tudo cair no esquecimento e ser perdida a linha de abstração que elucidava todo o golpe sofista judicial.


          Como a fraude foi aqui denunciada, teve de ser adiada, contando com o ingrediente básico de sempre: tudo cai no esquecimento no Brasil.


          Assim, o debate que se iniciou em 31-5-17 seguiu por um ano inteiro, sendo finalizado em 3-5-18, com a decisão fraudulenta publicada em 11-5-18 referente à QO-AP 937.

 

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B) AÇÕES CONTRA A FRAUDE SÃO POR NÓS AJUIZADAS, NA JUSTIÇA FEDERAL E NO PRÓPRIO STF, LOGO EM SEGUIDA

 

          Com a decisão publicada em 11-5-18, nós aqui ajuizamos a AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE AÇÃO POPULAR 50211961120184047000 na justiça federal do Paraná, em 22-5-17. Nesta ação a lide se resumia ao fornecimento de resposta pelos ministros do STF a quatro perguntas sobre o significado das teses (i) e (ii). Fundado nesta ação foi ajuizado IRDR no TRF4 e depois um IRDR cumulado com pedido de informações com base na lei de acesso à informação também no STF, que resultou na PET 7706, ajuizada em 7.6.18.


          Na petição inicial da PET 7706 são especificadas as quatro perguntas feitas aos ministros do STF:


          O que precisa ser respondido neste incidente?

 

          Não se quer saber o que já é sabido pelos autores, seja o óbvio que todos entenderam, seja o velado que até o público não entendeu. O que se quer é que os ainda onze ministros do STF digam com as suas próprias bocas a fraude que cometeram, confessando solenemente o crime em juízo. As perguntas a serem RESPONDIDAS referem-se a CRIMES COMETIDOS RELACIONADOS À FUNÇÃO EXERCIDA:


          Diante do exposto, tendo em conta o decidido na ação penal 937 no Supremo Tribunal Federal e publicado em 11 de maio de 2018 no Diário de Justiça Eletrônico93, os senhores onze futuros réus da ação cautelar antecedente de ação popular (os senhores onze ministros) devem fornecer de maneira imediata e oficial neste feito certidão conjunta a respeito da competência da 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba, PR, para processar e julgar ações relativas a crimes cometidos (com relação com a função) por ex-ocupantes de cargos públicos que por disposição constitucional detenham prerrogativa de foro, seja para feitos em andamento (de 11 de maio de 2018 em diante), seja para futuras denúncias a serem realizadas, respondendo de maneira clara, objetiva, direta e sem rodeios às seguintes perguntas:

 

          q) a 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba, PR, é competente para processar e julgar ações criminais (relativas a crimes com relação com a função) atualmente nela em curso contra o réu Luís Inácio Lula da Silva e que não tenham chegado ainda em fase de alegações finais?

 

          r) a 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba, PR, será competente para processar e julgar novas ações criminais que sejam iniciadas por novas denúncias em primeira instância contra Luís Inácio Lula da Silva (relativas a crimes por ele cometidos e que tenham relação com os seus mandatos presidenciais de 2003 a 2010 e relativos à operação Lava-jato da Polícia Federal)?

 

          s) a justiça federal de primeira instância será competente para processar e julgar o presidente da República Michel Temer a partir de 1/1/2019, quando ele deixar o cargo, caso não ocupe cargo com prerrogativa de foro, por conta das denúncias criminais já apresentadas no Supremo Tribunal Federal (e que são relativas a condutas praticadas em razão do cargo presidencial)?

 

          t) a justiça de primeiro grau é competente para processar e julgar ações criminais relativas a ex-detentores de prerrogativa de foro já denunciados cujos processos não tenham chegado em fase de alegações finais em foro por prerrogativa de função diversa da ocupada ao tempo do crime (exemplo: um governador que cometeu crime e se tornou senador e está sendo julgado no STF pelo crime cometido na governadoria e com relação com a função)?


          Estas perguntas devem ser respondidas primeiro, com SIM ou com NÃO, sem rodeios. Detalhamentos deverão ser dispostos em parágrafo diverso, devendo ficar absolutamente claro para os mais de 200 milhões de cidadãos brasileiros a resposta.


          Pelo já exposto, como disse Marco Aurélio, é sabido que estas respostas são:

 

          q) NÃO;

          r) NÃO;

          s) NÃO e

          t) NÃO.

 

          Requerem seja dada ciência deste feito à Procuradoria-geral da República, seja em razão da notícia-crime nele contida e relativa à fraude processual perpetrada pelos senhores onze integrantes do Supremo Tribunal Federal, seja em razão das demandas repetitivas em curso e que ensejam a instauração deste incidente de resolução de demandas repetitivas, que na verdade se encerra com um simples sim ou um simples não.


          Requerem também manifestação da Procuradoria-geral da República, na pessoa da procuradora Raquel Dodge, a respeito do motivo de não ter se manifestado até agora sobre a violação da coisa julgada, a falta de fundamentação da decisão e o desvio de finalidade na decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ação penal 937, pois esteve presente nos debates, inclusive no seu momento de decisão final, e presenciou crimes de responsabilidade.


[...]


          Informam os autores que este pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas tem também o caráter de PEDIDO DE INFORMAÇÕES, tendo por base a LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, sendo as perguntas "q", "r", "s" e "t" e respectivas respostas imediatamente acima o objeto do PEDIDO DE INFORMAÇÕES.

 
          Ressalvam que este (também) PEDIDO DE INFORMAÇÕES se dá com base na lei 12.527, de 18 de novembro de 2.011, nos termos mencionados na petição inicial da ação 5021196-11.2018.4.04.7000/PR e repetidos no pedido de instauração de IRDR no TRF 4 5021129-94.2018.4.04.0000/PR/TRF4.

 

          Assim, esta petição, a despeito de qualquer que seja a natureza jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas, tem DUPLO CARÁTER:

 

          a) a de PEDIDO DE INFORMAÇÕES com base na lei 12.527 de 2.011 e

 

          b) a de PEDIDO de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, IRDR, fundado nas demandas repetitivas que levaram à afetação da ação penal 937 para resolver a questão de direito atinente a prerrogativa de foro, havendo, como explicado, simultaneamente, ofensa à isonomia e à segurança jurídica, fundado este pedido na ação 5021196-11.2018.4.04.7000/PR/1ª Vara da Justiça Federal em Curitiba e no pedido ajuizado de instauração de IRDR 5021129-94.2018.4.04.0000/TRF4, que transferiu ao STF a solução da lide.

 

          Após estas ações, houve também representações no MPF a respeito desta fraude. Já era sabido que nada disso adiantaria, pois juntar alguém que seja honesto, competente e ainda tenha peito para fazer algo é um milagre. Sérgio Moro só existe um, o próprio.


          Após decisão em primeiro grau já esperada de não provimento, houve recurso de apelação, sendo caso também de reexame necessário. A ação foi então para o TRF4, onde hoje está. Caiu na mão do plantonista petista que deu ordem para tirar Lula da cadeia em 2018. Houve então oposição de exceção de suspeição contra o desembargador petista. E com a alegação de que na prática teria operado, em tese, mediante corrupção para tirar Lula da cadeia, não sendo imparcial para julgar ação envolvendo criminosos de um STF petista. O feito foi então sobrestado, à espera da decisão sobre a suspeição. Até hoje está sobrestado, à espera da decisão sobre suspeição.


          Depois disso houve a fraude da remessa de feitos da "lava-jato" para a justiça eleitoral. Isso aconteceu porque a fraude da restrição do foro foi denunciada por nós nestas duas ações, 50211961120184047000 no TRF4 e PET 7706 no STF. Nesses documentos foi formalmente falado em atividade criminosa dos integrantes do STF. A fraude da remessa para a justiça eleitoral foi também denunciada nestas ações, como continuação da fraude original. Surgiu então a fraude da anulação de sentenças por prazo igual para delatores e delatados oferecerem alegações finais. Também foi inserido nas ações isso. Veio depois a frade de impedir o COAF de fazer seu trabalho.


          Em 01.10.2019 fomos a Brasília, DF, e protocolamos denúncia de crime de responsabilidade com 4.166 páginas e 103 anexos contra os 11 ministros do STF. Ela pode ser vista no "link" oficial abaixo:

 

https://drive.google.com/file/d/1jc1forISjO581qZ4N8Aw_ywp6EVJkOPK/view

 

          Abaixo pode-se ver um "banner" de 36 metros de comprimento com um esquema gráfico que resume a denúncia e serve para explicar a razão do possível assassinato de Teori Zavascki, que na denúncia é explicado.

 

 

https://drive.google.com/file/d/1DJTwRKex-1zIg80AJQYviZhm9oSHHOGJ/view

 

          Essa denúncia de 4.166 páginas, assim como esses 103 anexos, totalizando mais de dez mil páginas em documentos, foi juntada aos autos da ação 50211961120184047000 e da PET 7706 no STF.


          A saída de Sérgio Moro do cargo em 2018 se deu também por causa disso. No processo do sítio de Atibaia nós protocolamos as informações iniciais ainda em maio de 2018. Todos foram enganados pelos bandidos do STF. Procuradores do MPF e juízes em primeiro grau, que continuariam a trabalhar como palhaços em feitos que no futuro seriam anulados por conta da fraude da QO-AP 937.


          As sucessivas fraudes contra a "lava-jato" se deram no STF de forma desbragada por conta de todas estas movimentações processuais, que puseram abaixo um esquema de crimes no tribunal que perdurou por anos a fio. Era preciso encontrar meios de salvar os criminosos de outras maneiras, pois a fraude originalmente encetada da restrição do foro caíra por terra.


          Por isso o processo no TRF4 segue sobrestado até hoje. A cúpula do crime, em Brasília, aguarda uma solução final, para salvar o desembargador petista no CNJ e na Corregedoria, para poder arredondar depois a ação 50211961120184047000 como relator.


          Enquanto isso, no STF, seguiu também à espera a PET 7706. Cerca de dois anos depois, agora em 03.06.2020, o relator Barroso resolveu então dar uma resposta, dizendo ser incabível a ação. Disse ainda, como se fosse um bêbado conversando em frente ao espelho, que a controvérsia sobre o significado das teses não existe, pois na decisão já se tem resposta sobre a competência.

 

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C) REPRESENTAÇÃO POR BARROSO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

 

          Diante de mais este crime de Barroso, foi efetuada então representação por crimes comuns e por improbidade administrativa contra o sofista petista.

 

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D) NOVO VICE-PGR ASSUME EM 10.07.20 E DÁ PARECER NA PET 7706 NO DIA 13.07.20, UNINDO-SE AOS BANDIDOS DO STF E FAZENDO VISTA GROSSA COM RELAÇÃO AOS CRIMES

 

          Sobre a PET 7706, nos autos, precisava se pronunciar o procurador-geral da República, Augusto Aras. Como noticiado, o PGR tem se desvencilhado de todos os incômodos delegando a outros procuradores as manifestações que tem de fazer nos autos. E fica aí coberto pelo fato de não ser possível ao PGR em pessoa se manifestar em todos os autos, tem de haver auxílio, caso contrário é impossível atuar. E fica livre de crime de responsabilidade, caso pise na bola.


          A tarefa de se manifestar nos autos da PET 7706 no STF ficou então a cargo do vice-procurador-geral da República, que no dia 10 de julho de 2020 renunciou ao cargo.


          Aras então nomeou outro vice-PGR. O novo vice-PGR assumiu em 10.07.2020 e nesta mesma semana manifestou-se no sentido de que tomava conhecimento dos autos da PET 7706 naquele dia e de que o relator afirmara que seria pedido incabível.


          Neste mesmo dia 13.07.2020, o novo vice-procurador emitiu parecer por arquivamento da representação por improbidade administrativa contra o sofista petista Luís Roberto Barroso. O novo vice entra e em minutos toma ciência de autos com mais de dez mil folhas relativas a crimes diversos e promove o arquivamento da representação.


          Está aí o motivo da troca na procuradoria-geral, o novo vice-PGR. Alguém para passar o pano nesse abacaxi gigantesco, que ninguém queria assumir. E se fosse Aras a assinar este lixo, seria pedido o "impeachment". Como não há "impeachment" de vice-PGR, foi escolhido alguém para ser sacrificado, como fizeram com Alexandre de Moraes no inquérito 4781.

 

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E) REDE PETISTA AJUIZADA ADI FRAUDULENTA NO STF BASEADA EM "FAKE NEWS" DA IMPRENSA PARA SERVIR DE FALSO TESTEMUNHO DE QUE BANDIDOS DO STF NÃO COMETERAM FRAUDE NA RESTRIÇÃO DO FORO

 

          Foi armado então pelo partido Rede, braço da máfia petista, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI 6477, era uma ADI fraudulenta montada no dia 26 de julho a partir de "fake news" publicadas na imprensa em 25 de julho de 2020. As "fake news" inseridas na ação tinham por objetivo servir de FALSO TESTEMUNHO de que no STF não teria havido fraude na QO-AP 937 em 3 de maio de 2018 e que sempre processos seriam remetidos para primeiro grau em situações como a do Senador Flávio Bolsonaro, pois assim teria ficado expressamente decidido que seria na QO-AP 937.


          Quase ao mesmo tempo, o MPE-RJ ajuizou uma reclamação no STF, a RCL 41.910, alegando que o TJ-RJ descumpriu o decidido na RCL 32.989 a respeito do caso Flávio Bolsonaro. O MPE-RJ foi enganado também pelo STF. O caso Flávio, de acordo com a fraude da QO-AP 937, será de competência do TJ-RJ, como decidiu o TJ-RJ. Mas isso só será revelado no futuro. A fraude criada para beneficiar Lula vai ajudar todo mundo a escapar da punição, inclusive o senador Flávio Bolsonaro, caso seja de fato culpado de alguma coisa.


          O problema que aconteceu é que na ADI 6477 houve o desejo da máfia petista de trazer o caso Flávio para primeiro grau, para que seja feita a perseguição seletiva com exploração midiática. E ao mesmo tempo se quis usar a ADI 6477 como uma coleção de FALSOS TESTEMUNHOS a serem usados pelos bandidos do STF de que não teriam cometido fraude na QO-AP 937, na restrição do "foro". E isso põe por terra o plano de usar a QO-AP 937 no futuro para livrar a cara de todo mundo, pois obriga o STF a dar declaração sobre competência da primeira instância. Por isso, tal declaração só virá na forma de decisão liminar monocrática, para usar os FALSOS TESTEMUNHOS a favor do tribunal e ao mesmo tempo não desmontar a fraude da QO-AP 937, que fica então em suspenso, sendo retomada no futuro distante, como originalmente previsto.


          Como se não bastasse isso, na argumentação da RCL 41.910 e na ADI 6477 houve a formação de incongruências crassas que na verdade só mostram que houve mesmo fraude na QO-AP 937, embora se afirme a mentira de que não houe fraude. Foi um paradoxo. Esses paradoxos se deram por conta da descoordenação entre as diversas máfias e até descoordenação dentro das próprias máfias, tal como ocorre quando muita gente está envolvida numa bagaça e tem depor. Todo mundo fode com todo mundo. Foi o que aconteceu, um mar de contradições. E com a cagada: mais gente agora está envolvida na fraude, seguindo para o mesmo buraco onde já está o STF.


          Houve ainda a cagada na RCL 41.910 de citar como exemplo de que não houve fraude na QO-AP 937 no STF uma decisão não unânime de remessa para primeiro grau pela Primeira Turma do STF do inquérito 4703, o caso do ex-governador e senador Blairo Maggi. Em vez de mostrar que não houve fraude, ficou mostrado com isso que há mesmo uma fraude em curso e que não há segurança jurídica no decidido na QO-AP 937, o que Gilmar Mendes chamou de "bagunça". E com razão. E isso se deu porque, em tese, a turminha do MPE-RJ, pelo menos nesta RCL, é de pessoas que foram ludibriadas pelo STF, acreditaram na farsa. Ou então nem entenderam porra nenhuma do que aconteceu.


 Nesse inquérito 4703 (na decisão não unânime de remessa para primeiro grau - para fazer teatrinho de que não houve fraude na QO-AP937) Fux veio com a mentira de que na QO-AP 937 ficou decidido pelo plenário que a mudança proposta vale para todo mundo, seria de aplicação geral, tendo significado alfa as teses (i) e (ii) da QO-AP 937. E que portanto SE APLICA ao inquérito 4703. O caviloso sofista petista Barroso dissse, para fugir deste imbróglio, que estava ESTENDENDO o decidido na QO-AP 937 ao caso do inquérito 4703. Já Alex disse que não se APLICAVA e nem se poderia ESTENDER, porque na QO-AP 937 o decidido tinha sentido beta (aplicação restrita). Por isso votou contra, determinando remessa do feito para o STJ, por haver no caso um conselhereiro de TCE ainda no cargo. De mais a mais, a turma não poderia ESTENDER o que supostamente seria APLICÁVEL, só o PLENÁRIO poderia ESTENDER, se fosse o caso. Já o ministro do cravo e da ferradura, o "velhaco" Marco Aurélio, super esperto, disse que a competência não era do STF e que havia conexão entre Blairo e o conselhereiro do TCE, devendo o tribunal competente, o STJ, avaliar se havia conexão e decidir sobre a conexão ou a cisão, não cabendo ao STF entrar neste mérito naquele momento. Essa não unanimidade faz parte da farsa (no futuro estas divergências serão usadas como defesa no sentido de que não sabiam o que faziam ou não tinham entendido o que os outros faziam ou fizeram e será usada també como desculpara para justificar IRDR futuro, quando haverá então o arremate da fraude). O inquérito 4703 foi um exemplo de como é a inteligência dos ministros do STF e em que nível relativo cada um está em face dos outros. O pusilânime Fux disse que havia APLICAÇÃO, o sofista petista Barroso disse que havia EXTENSÃO, o advogado do PCC Alex que disse que não cabia EXTENSÃO e nem APLICAÇÃO (dentro da léxis das teses, considerando-se que elas fossem legais, o voto de Alex era o correto), chegando-se ao mais alto nível: Marco Aurélio disse que outro tribunal deveria decidir sobre a conexão primeiro, para depois decidir sobre competência, e que não seria o STF a ter de decidir sobre a conexão, fugindo então do debate e criando imbróglio futuro a ser usado depois como pretexto para outra fase de engambelação. Por último, chega-se a Rosa, que não participou. No futuro ela dirá que como não participou, está livre para proferir voto, que será de minerva, restabelecendo o foro privilegiado eterno no futuro, em IRDR futuro. A jogadinha que ela fez na questão da segunda instância, mudar voto dizendo que não participou de algo que é coisa julgada e que de acordo com a impessoalidade não pode ser revisto. A mulher "com saco" é foda. Mas ela não está acima do "velhaco" Marco Aurélio, "do cravo e da ferradura". O "velhaco" é pessoa à altura de um STF, mas infelizmente é conivente com o crime na Corte. Ele disse recentemente que a "oposição" usa o STF contra o governo Bolsonaro. Essa conversinha mole é para ser usada logo mais, quando virá acusação sobre a ação fraudulenta da Rede petista. Na fraudulenta ADI 6477 a Rede petista não está usando o STF, está em parceria criminosa com o STF. É para driblar isso que Marco Aurélio veio com o papinho furado de que usam o STF. Usam uma ova, está todo mundo junto.

 

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