24 ABRIL 2024
05:51:52
INFORMATIVO - MATÉRIAS
01-05-2018 - EXCLUSIVO: GOLPE NO STF VAI TIRAR DE MORO PROCESSOS DE LULA AMANHÃ

01-05-2018   -   EXCLUSIVO: GOLPE NO STF VAI TIRAR DE MORO PROCESSOS DE LULA AMANHÃ


          Infelizmente nós temos de fazer, com pesar, a nossa propaganda: www.globalizacao.net, o "site" número zero do Brasil. Zero e único agora. É com exclusividade total que nós informamos aqui já com antecedência, e agora também em primeira e exclusiva mão, o maior golpe de todos no STF contra a "lava-jato": a ação de "restrição" do "foro privilegiado". Trata-se de golpe, de crime, de violação da coisa julgada. É a maior e mais sofisticada armação produzida pelo STF para salvar Lula.

 

          Amanhã, dia 2 de maio, os últimos três corruptos do STF votarão na ação do foro privilegiado e seguirão a maioria já formada de 7 a 1, perfazendo 10 votos a 1.

 

          A decisão tomada em 31 de maio de 2017 é a que valerá ao final, sendo por todos seguida (publicada no Diário de Justiça Eletrônico, DJe):

 

          Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999), e, como resultado, no caso concreto,  determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento, tendo em vista que (i) os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele, (ii) o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio, e (iii) a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância, antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República, e, pelo réu, Marcos da Rocha Mendes, o Dr. Carlos Magno Soares de Carvalho. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 31.05.2017.

 

          Em 31 de maio de 2017 os ministros votavam e em 1 de junho de 2017 o julgamento prosseguiu, até que Alexandre de Moraes pediu vista:


                   Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, acompanhando em parte o Ministro Relator, e os votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia (Presidente), acompanhando o Ministro Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 1º.6.2017.

 

          A divergência de Marco Aurélio (parcial) é o ponto central do golpe (ele está certo e o resto do Plenário propositalmente errado e omisso).

 

          Em 23 de novembro de 2017, o julgamento foi retomado, ampliando-se a maioria formada, Toffoli pediu vista:

 

                    Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, acompanhando, em parte, o Relator, nos termos de seu voto, e após os votos dos Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Celso de Mello, acompanhando integralmente o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.11.2017.

 

          Em 2 de maio de 2018, após Toffoli devolver o processo, o julgamento será retomado e finalizado. Será amanhã.


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          Foram horas e horas de julgamento e vários pedidos de vista. Objetivo: fazer as pessoas perderem a linha de raciocínio e não perceberem o golpe, que consistirá em revogação tácita da jurisprudência firmada em 1999, violando-se a coisa julgada e praticando-se crime de responsabilidade.

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          Vejamos item por item da decisão de 31 de maio: o que cada parte vai significar em termos práticos. Para isso, vamos repetir a decisão, com cada trecho de interesse numa cor diferente:

 

          Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999), e, como resultado, no caso concreto,  determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento, tendo em vista que (i) os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele, (ii) o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio, e (iii) a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância, antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República, e, pelo réu, Marcos da Rocha Mendes, o Dr. Carlos Magno Soares de Carvalho. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 31.05.2017.

 


          TRECHO UM AZUL: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas


          SIGNIFICADO: quem tem prerrogativa de foro vai continuar a tê-la, mesmo depois de deixar o cargo. No voto de Marco Aurélio ele sugeria uma ressalva: deixado o cargo, a competência é da primeira instância. É no voto de Marco Aurélio que está a ressalva, que não acatada pelo plenário, consistirá a parte velada cujo resultado é a revogação tácita da regra atual. Temer, em 2019, continuará com foro privilegiado, é isso que significa. Para confundir e disfarçar e mudar o foco, inventaram que o foro só valerá para crimes relacionados à função (se o presidente roubar uma galinha irá para a primeira instância, se fraudar o Erário, será julgado pelo STF, esteja ele no cargo ou não). Vai voltar a valer o entendimento da súmula 394, cancelada por unanimidade em 1999. E essa é uma parte do golpe. Quem tem foro hoje o manterá para sempre.


          TRECHO DOIS EM VERMELHO:  (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”


          SIGNIFICADO: é a segunda "tese". A outra parte do golpe. E cada "tese" tem relação com a pergunta formulada. É preciso assistir ao julgamento para saber (e é por isso que querem censurar a TV Justiça, outra canalhice). Essa "tese" é uma regra de transição para todos os processos no Brasil inteiro que agora estão tramitando e que envolvem réus com prerrogativa de foro. Os processos que já chegaram em alegações finais (fase final na instância originária - o que está em instância recursal já ultrapassou esta fase) continuarão tramitando no foro onde estiverem agora. Se estava no TJ, continua no TJ. Se estava no STJ, continua no STJ, se estava no STF, continua no STF, se estava na primeira instância, continua na primeira instância. O que isso significa? O processo do tríplex continuará como está e onde está (e é por isso farão de tudo para anulá-lo). Os processos do sítio, do Instituto, do apartamento, etc., não chegaram em fase de alegações finais ainda; por este motivo, para eles, aplica-se a regra geral, que é a "tese" (i), ou seja, serão remetidos para o STF. Isso deverá ser feito de ofício ou a requerimento dos advogados. Estes deixarão tudo correr e mais tarde, após a prescrição, alegarão incompetência absoluta do juízo, o que resultará em anulação de tudo o que foi feito de 3 de maio em diante (pois incompetência absoluta do juízo pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição - art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil novo). É por isso que a histeria e a euforia petista continuam a todo vapor. Para Cabral, Cunha e outros já condenados, nada muda. A regra geral veio para salvar Temer e a regra de transição veio para salvar Lula. Na regra geral pegarão carona Renan, Jucá, Aécio, Gleisi e todos os que hoje têm prerrogativa de foro. Na regra de transição pegarão carona os que perderam cargo recentemente e se tornaram réus.


          TRECHO EM VERDE: nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso


          SIGNIFICADO: a regra geral se aplica imediatamente, ou seja, a partir de 3 de maio. A regra geral é a "tese" (i). E a regra de transição é a "tese" (ii). As alegações finais são o marco da regra de transição. O que está depois delas segue a regra de transição. E o que está antes delas? Seguirá a regra geral: aplica-se o foro por prerrogativa de função (isto está omitido propositalmente e é daí que vem a revogação tácita da jurisprudência atual, estabelecida por unanimidade em 1999).


          TRECHO EM LARANJA: ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)


          SIGNIFICADO: o que foi feito com base da jurisprudência anterior (de 1999) fica válido (todos os atos e decisões ocorridos até 2 de maio). De 3 de maio em diante passa a valer a "nova linha interpretativa" (eufemismo para violação de coisa julgada).


          TRECHO EM VINHO: no caso concreto,  determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento


          SIGNIFICADO: no caso modelo (paradigma, a ação penal 937), o processo já chegou em fase de alegações finais (até ultrapassou, está em fase de sentença). Esse caso modelo, e só ele, será remetido então para a primeira instância, que é onde estava antes de ser remetido como modelo para o STF. Modelo em repercussão geral, pois será editada súmula vinculante, que possivelmente terá o número 57. O caso modelo está dentro da regra de transição, a tese (ii). Quem lê com desatenção, imagina que tudo seguirá ou continuará na primeira instância, mas é só o que lá já estava e já chegou em alegações finais. Os casos restantes de Lula não chegaram em alegações finais ainda. Por este motivo, estão desenquadrados do marco da regra de transição, enquadrando-se na regra geral. Para eles, será aplicado o foro por prerrogativa de função (regra geral), tese (i). Isso acontecerá por causa da omissão proposital, que gerará mudança tácita de entendimento.

 

          A regra hoje é: moças morenas são de Curitiba e moças loiras são de Brasília. Na decisão ficará escrito que as moças são de Brasília, mas só as que têm cabelo natural, mas as que já pintaram o cabelo ficarão como estão. O que isso significa? Se pintou de loiro, fica em Brasília. Se pintou de moreno, fica em Curitiba. E se não pintou? Pegadinha: se não pintou, fica em Brasília, seja loira ou morena. Aqui está o pulo do gato.

         
          TRECHO EM MARROM: a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância, antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal, o julgamento foi suspenso.


          SIGNFICADO: o processo paradigma (a ação penal 937) seguirá na primeira instância, porque é de lá que ele veio antes de ser remetido como modelo de repercussão geral ao STF. O que é decidido em sede de paradigma para súmula vinculante tem repercussão geral. E como já ultrapassou a fase de alegações finais, ficará onde está, na primeira instância, mesmo tendo passado pelo STF. Ela só passou pelo STF para servir de modelo. A sentença já está proferida e a ação seguirá seu curso normal a partir da primeira instância.


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          Como teria de ser a decisão para que não houvesse fraude?


         Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses:  REGRA GERAL DAQUI EM DIANTE: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (e enquanto o réu ou acusado estiver ocupando o cargo); e REGRA DE TRANSIÇÃO (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”, com o entendimento de que esta  decisão deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência em vigor, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999) e que, continua a valer para os que tiverem deixado o cargo público qualquer que seja o motivo, e, como resultado, no caso concreto,  determinando a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento, tendo em vista que (i) os crimes imputados ao réu não foram cometidos no cargo de Deputado Federal ou em razão dele, (ii) o réu renunciou ao cargo para assumir a Prefeitura de Cabo Frio, e (iii) a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância, antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República, e, pelo réu, Marcos da Rocha Mendes, o Dr. Carlos Magno Soares de Carvalho. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 31.05.2017.


          Dessa forma, efetivamente se restringiria o foro privilegiado, acabando com o "elevador processual" (cuja existência, inclusive, era indevida, em face do decidido em 1999), isto é, acaba a história de o foro competente para o julgamento mudar sempre que a condição do réu mudar (deputado no STF que perde cargo e vai para a primeira instância, depois se torna prefeito e o processo vai para o TJ, depois o processo vai para o STJ porque o réu se tornou governador, depois desce de novo para a primeira instância porque não tem mais cargo, e assim por diante ... isso acaba - e nunca deveria ter existido, pois uma vez fixada a competência ela não tem porque se alterar, pois a prerrogativa de foro é atributo do cargo ao tempo do crime e não do autor do crime ao tempo do cargo que no presente ocupe).

 

          Mas não é o que vai acontecer. O foro será eternizado para quem o tem temporariamente (como Temer) e será devolvido para quem o perdeu (como Lula).

 

          Os processos de Lula em Curitiba ainda serão remetidos para o STF. Esse é o resultado deste golpe. E é violação da coisa julgada, crime de responsabilidade do tribunal. Cadeia. O maior golpe contra a "lava-jato".


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          É para dificultar a percepção destas tramóias que foi feita a emenda regimental 49 de 2014 no regimento interno do STF, passando do Plenário para as Turmas a competência para julgar parlamentares. Com isso, evita-se a transmissão dos julgamentos pela TV Justiça. Esse foi o objetivo principal da emenda regimental 49 de 2014. Agora Wadih Damous, o vigarista petista que se diz amigo de Gilmar Mendes, quer censurar a TV Justiça, proibindo as transmissões. Em 2015 ele era amiguinho de Eduardo Cunha na questão de ordem 105, a tramóia do RPP e da súmula vinculante 46 do STF, como vimos aqui. Ora, se ele é tão inimigo do tribunal, ele teria mais de querer é a transmissão e não a censura. Ele quer a censura porque é um especialista em jogo de cena, como em 2015. O cara não vale nada, é canalhice em cima de canalhice. Petista do baixo clero, é um dos cachorros disponíveis da máfia para moder os outros.

 

          Ontem, nova denúncia contra Lula, de R$ 1,5 bilhão, a partir de delação da Odebrecht. Embora seja um estratagema para tentar justificar a tramóia da segunda Turma, não deixa de ser mais uma desmoralização para Lula, um cadáver que nem as larvas astrais querem comer de tão podre. Há conexão e continência com relação à "lava-jato", total. E cabe desmembramento, mandando-se para Moro a parte de Lula e demais réus.

 

          Lembramos então aos vagabundos da segunda Turma que não é só a conexão que determina a competência, a continência também determina. Há conexão entre Odebrecht e Lula na Petrobras e há conexão entre isso e os demais escândalos envolvendo Odebrecht que levem prejuízo à União. E há, em tudo, continência, pois Lula era o chefe de tudo, o fator determinante da continência. Ela ocorre quando há concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), ou seja, o condenado, aproveitando da situação de presidente, praticou várias condutas dolosas nesta condição que resultaram diversos crimes, ou seja, ele era o chefe de tudo, o elo de todos os crimes (art. 77, II, CPP).


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          Lula segue com Moro até dia 2, amanhã. Daí para frente é intervenção militar para colocar o STF inteiro na cadeia. O relator da PSV 115, proposta 115 de súmula vinculante, que resultará na súmula vinculante 57 (baseada na solução dada à ação penal 937), é o queridinho dos bobocas, Barroso, aquele do art. 188 do regimento interno da Câmara, o "juiz sem precedentes", segundo Marco Aurélio e aquele que continua com escritório aberto e julgando a favor de seus clientes, segundo Gilmar Mendes, o "horrível" que tem "desinteria verbal", segundo aquele que para Collor é o "filho da puta", para Renan é o "mau caráter" e para Joesley é amigo do seu advogado na tergiversação, todos eles "covardes", incluindo a "mulher com saco" e aquele que "teria tomado no cu" e que estão todos aí para "enfiar no cu os processos", entre muitas outras passagens, que é sempre bom lembrar para que os vagabundos todos não se esqueçam do que eles realmente são: criminosos prestes a ir para a cadeia. Eles esquecem que nós não esquecemos e nunca esqueceremos.

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          A súmula 394, cancelada em 1999 por unanimidade, terá então seu entendimento retomado agora com a PSV 115:

 

          "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício." (cancelada)

 

          O texto da proposta 115 de súmula vinculante:

 

          "Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as providências cabíveis."


          A decisão do relator Barroso na PSV 115, que já está aprovada por 7 a 1:

 

          Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), resolvendo questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999), ...

 

          Traduzindo:


          Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as providências cabíveis. Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função. Na hipótese de inquérito ou a ação penal já iniciados (após a cessação daquele exercício), o que tiver resultado em ação que tenha chegado em fase de alegações finais permanecerá como está; não tendo chegado em alegações finais, será remetido para o Tribunal competente, que será o foro por prerrogativa de função original.


          Salvos todos os tubarões, restará a anulação do processo do tríplex, que será feita pela segunda Turma, em mais um crime, baseando-se no art. 648, VII, do CPP, juntando-se dois crimes num só e decretando a prescrição, adentrando em matéria vedada para "habeas corpus", pois é análise dependente dos fatos.


          Golpe traduzido. Exclusivo, em primeira e única mão, com mais de um semestre de antecedência, publicação original desta denúncia em 17 de junho de 2017. O "site" número zero do Brasil, www.globalizacao.net.


          Ultrapassado dia 2 de maio, a "lava-jato" estará enterrada. Somente os que já foram condenados não terão solução. Para eles será alterada a regra da prisão após decisão de segunda instância, ficando todos livres. E junto com os bandidos comuns do país inteiro.

 

          Diogo Mainardi, planeja transmitir ao vivo dia 2 de maio, a partir das 20h, o seu programa O Brasil pós-Lula. Infelizmente temos de dizer que é algo completamente ridículo, de quem não tem a menor idéia do que se passa. A partir do dia 2 de maio Lula estará de volta com carga total, livre, leve e solto. E candidato. Com o dólar a R$ 100,00 e as ghilhotinas em Brasília, instaladas dentro do STF e do Congresso Nacional, tudo fomentado já pelos tiros que a máfia petista dá nela mesma para chamar atenção. O que eles almejam com isso também é insuflar a incitação ao crime, para que as pessoas comuns do povo e inimigas da máfia petista sejam condenadas por apoiar os atiradores. É só isso que eles querem agora. E o país não está dividido, ao contrário da pregação besta que se vê por aí, que invadiu até o umbral, formando egrégoras de diversionismo densas que chegam a interferir até no plano material. O que nós temos são onze bandidos de toga no STF, algumas centenas de parlamentares corruptos, um presidente podre e uma imprensa mafiosa. Tudo isso contra 200 milhões de contribuintes palhaços.

 

          Que todos sejam então iluminados para que acordem, inclusive os ladrões. Os tempos estranhos estão chegando. Estranhos, porque o brasileiro pacato do passado será insuflado pela escuridão do avanço da depressão econômica que se instalará depois que o governo federal se transformar numa repartição pública carioca falida, após ultrapassado o "benchmark" final do dia 2, quando a "lava-jato" será enterrada pelo STF, de vez.

 

          Veja abaixo como será o golpe, explicado em vídeo:

 

 

          Atualização 08h00: o prédio derrubado hoje em São Paulo (22 andares, um morto, após chamas) faz parte do golpe. O objetivo é ocupar o noticiário e a internet antes do golpe no STF e, ao mesmo tempo, cobrir a manchete do dia, o R$ 1,5 bilhão de Lula. Dessa vez eles inovaram, mas deixaram a assinatura.

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