6 MAIO 2024
01:47:37
INFORMATIVO - MATÉRIAS
17-06-2017   -   EXCLUSIVO (1/6): PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 115 - A ARMAÇÃO GIGANTESCA DO STF PARA TIRAR DE MORO OS PROCESSOS E ENCERRAR A "LAVA JATO", TRAZENDO TODOS PARA O FORO PARTE 1/6

 17-06-2017   -   EXCLUSIVO (1/6): PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 115 - A ARMAÇÃO GIGANTESCA DO STF PARA TIRAR DE MORO OS PROCESSOS E ENCERRAR A "LAVA JATO", TRAZENDO TODOS PARA O FORO PARTE 1/6

            NÓS AVISAMOS PARA TODOS SE PREPAREM, POIS SERIA DE VOMITAR. Texto revisado em 18/05/2017.

 

           Exclusivo: STF se prepara para aprovar a proposta de Súmula Vinculante 115, efetuada por Lewandowski em 2015. A tramitação prosseguiu durante 2015 e parou em 2016 nas mãos de Teori. Em 19 de abril de 2017 a tramitação da proposta foi retomada, com agenda para julgamento junto com a ação penal 937 e o Recurso Extraordinário 966.177, em duas questões de ordem.

 

          O liquidificador jurisprudencial do STF entrou em ação novamente. Vão se jogar no lixo dezoito anos de jurisprudência firmada por unanimidade em 1999.

            

 

           A jurisprudência que foi seguida no país nos últimos 18 anos, desde o cancelamento do verbete de súmula 394 do STF em 1999, será alterada, retomando-se o entendimento anterior, seguido até 1999, o do verbete 394 da Súmula do STF. Lula, Moro, Temer e Dilma terão prerrogativa de foro, ganharão "foro privilegiado". Demais réus também virão para o STF, por continência e conexão, assassinando-se a "Lava jato", que prosseguirá de agora em diante dentro das gavetas seletivas do STF. Lula se livrá de Moro, seus processos serão anulados. Temer será julgado no STF, condenado, para mostrar serviço e isenção, e Lula será salvo, voltando a máfia petista ao controle total. A linha de ministros que já votaram indica a retomada de controle da máfia petista sobre o tribunal.

 

          É cansativo, técnico, chato, mas esse é o trabalho aqui, só assim se pode antever a catástrofe, não há outro modo. A crise terá solução jurídica, mas pautada pela política. Toda a discussão atual é jurídica, é no tribunal que será selado o destino de todos, não no Congresso. O que está em preparação e em fase final é um atentado contra a "Lava jato": tudo será trazido para o STF e a máfia do tribunal terá poder de vida e de morte sobre os políticos. Tudo ficará sob controle, inclusive delações e prisões, nada mais ficará com a primeira instância. Moro pode pendurar as chuteiras, tirar o time de campo e tirar o cavalo da chuva, acabou.

  

          A análise aqui é praticamente póstuma, não é um alerta, pois o país acabou. Esta estela virtual é apenas isso, uma estela, as últimas horas da civilização no país, um registro histórico para a eternidade, para que no futuro distante se saiba como tudo acabou.

  

           Teremos então quatro vídeos com três julgamentos. Antes dos vídeos temos os comentários. Leia-os e depois vá para os vídeos. Temos a descrição do que se passou de relevante e nossos comentários a respeito, indicados por NC >>>>>>>>>>.

  

           São quatro vídeos com três julgamentos em dois dias, 31 de maio e 1 de junho. O primeiro julgamento no primeiro vídeo dura 1 hora. Assista-o, ele é auto-explicativo. Trata de uma disputa de uma mineradora com índios, envolvendo direito ambiental. Ao final, o resultado foi o fim da atividade da empresa, em face do impasse formado. Não vamos explicar, isso não faz parte da questão do foro, mas assista, para ter uma idéia clara do que é o colapso econômico sistêmico estrutural que se avizinha.

  

           Desse assunto nós já falamos antes, "a montanha russa" do "cravo e da ferradura". É disso que vamos falar hoje. Para que os réus da "Lava jato" se salvem, Lula vai ferrar meio mundo da política, é a "montanha russa". Já no STF, teremos "cravo" para a máfia petista e "ferradura" para Temer. É isso que significa. E o andar da carruagem, agora explicitado, indica isso.

  

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           Vamos então ao primeiro vídeo, ele começa em 01h01min. A primeira hora é o caso da mineradora de que falamos. Em 01h 01 min começa a ação penal 937, a do suplente de Eduardo Cunha. As anotações estão em forma de glosa, pois não haverá tempo para edição. Leia então os comentários e depois assista a cada vídeo.

 

             Ação penal 937 procedente do Rio de Janeiro, relatada por Barroso, revisor Fachin. Autor MPF. Réu: Marcos da Rocha Mendes, ministro traz em questão de ordem, com a palavra Barroso.

 

          Réu acusado de compra de votos quando candidato a prefeito de Cabo Frio.

  

          Crime praticado quando era candidato: instância competente primeiro grau da justiça eleitoral.

  

           Quando ele foi denunciado, já havia se tornado prefeito, portanto a competência passou a ser do ... Tribunal Regional, disse Barroso (NC >>>>>>>>>>> seria TJ na verdade, pois se trata de ação penal).

 

           PGR  e réu querem intervir.

 

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           Barroso diz que a competência após o prefeito ser eleito passa a ser do TRE.

  

          Quando o TRE recebeu a denúncia, o réu não era mais prefeito.

  

          "Habeas corpus" derrubou o conhecimento pelo TRE, que determinou a volta do feito para a justiça eleitoral de primeiro grau.

 

           Instruído o processo. Termina o mandato de prefeito. Mas era ele suplente de deputado (NOSSO COMENTÁRIO >>>>>>>>>> não poderia ser as duas coisas ao mesmo tempo). Com a denúncia recebida no primeiro grau, o suplente assume como deputado, e aí a competência se desloca para o STF.

 

            Depois de alguns meses, o titular volta e a competência deixa de ser do STF. Volta a ser do primeiro grau.

 

            Mais algum tempo, o titular do mandato perde o mandato (era Eduardo Cunha) e aí o suplente volta ao exercício do mandato de deputado, voltando a competência para o STF. É o "elevador processual", interfere Marco Aurélio.

 

            Quando o STF se aproxima do julgamento, o suplente renuncia ao mandato de deputado federal e se torna prefeito municipal. Renunciou para se tornar candidato, competência volta para o primeiro grau. Se elege prefeito, competência volta a ser do TRE (NOSSO COMENTÁRIO >>>>>>>>>> diz Barroso que é TRE, mas na verdade é TJ-RJ, se é que se trata mesmo de uma ação penal, a 937, como afirmado pelo relator). Pela "jurisprudência tradicional", o STF não tinha mais competência, diz Barroso em 01h05min55s. Barroso chama isso de "desfuncionalidade" do sistema.

  

           Barroso resolve então suscitar duas questões de ordem:

  

          1)      sentido e alcance do "foro de prerrogativa" (sugere que o foro competente seja o do tempo do crime quando no exercício do mandato e sendo o crime em razão do exercício do mandato).

 

         2)      definir a partir de qual momento processual a mudança de "status" do réu deixa de interferir na competência, tornando inviável a justiça e favorecendo a ocorência da prescrição.

 

            Barroso diz que na primeira turna o critério empregado era o final da instrução, e ele volta a propor isso (NOSSO COMENTÁRIO >>>>>>>>>> essa observação foi feita justamente porque o processo contra Lula se encontra na fase final de instrução, que poderá ser ou não prorrogada, sendo prorrogada, vai se cair nesta hipótese, que não tem qualquer fundamento legal, é mera criação jurisprudencial ativista casuística).

 

            A partir de 1h 08 min 30s passa a falar o procurador-geral.

 

            Janot diz que na verdade a "disfuncionalidade" de Barroso e o "elevador processual" de Marco Aurélio são na verdade uma "montanha russa".

  

           Janot defende a tese de Barroso: competência se restringe ao tempo do crime, se foi no exercício do mandato e em razão do mandato. Outra questão é a "perpetuação da jurisdição do supremo", em quais hipóteses e em qual momento.

  

           Janot diz que a CF assim determinou, que a proteção é do cargo ou do mandato e não de quem o exerce. (NC >>>>>>>>>> na teoria foi isso, mas na prática objetivou-se proteger a pessoa, que é quem escolhe os seus julgadores).

 

           Janot diz que o STF sempre com sua jurisprudência objetivou garantir a proteção do cargo ou do mandato (NC >>>>>>>>> isso é mentira, porque a bagunça na distribuição judicial da competência jurisdicional foi feita pelo STF, para proteger as pessoas).

  

           Janot: restrição da prerrogativa de foro no STF e o duplo grau de jurisdição (direito a recurso): Janot propõe mudança de paradigma neste julgamento de hoje, pois se não o fizer o STF retornará ao tema, mas não por razões principiológicas, mas por imperativo prático, o aumento exponencial de demandas criminais irá inviabilizar o regular funcionamento da corte em breve espaço de tempo.

  

           Em 01h 16min 57s, a posição da PGR:

  

          1)      acatar a questão de ordem, para conferir interpretação restritiva às normas da CF que estabelecem as regras de foro por prerrogativa de função, limitando-as aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam estritamente respeito ao exercício do cargo;

  

           Critério razoável em caso de cassação do mandato ou de perda do mandato aponta no sentido de que a jurisdição perpetua-se se a instrução processual já houver encerrado (NOSSO COMENTÁRIO >>>>>>>>>> para quem já estava sob julgamento no foro "privilegiado", esta regra não tem sentido, a competência é prorrogada, pois o critério de distribuição da jurisdição imanente original já foi obedecido no início; para quem estava sob julgamento em foro, neste sentido, incompetente, esta regra também não tem sentido, pois se o foro é incompetente não há prazo que determine se houve mais ou menos ilegalidade, de modo que tal "modulação" é casuística, com o objetivo de direcionar para o STF ações contra Lula), sustentando Janot que isso se deve fazer em homenagem ao princípio da identidade física do juiz.

 

           Em 01h 18min, Janot defende então que o caso do suplente de Eduardo Cunha seja enviado à primeira instância eleitoral.

 

            Questão de ordem na ação penal 937. O advogado, no seu pronunciamento, nada falou de relevante.

 

https://www.youtube.com/watch?v=zQeOCStVdu0

 

Pleno - Iniciado julgamento que discute restrição do foro penal no STF (1/2)

   

 

                CONTINUA NA PARTE SEGUINTE, a 2/6 (clique no menu superior em INFORMATIVO/MATÉRIAS e volte para o índice de publicações, clicando em VER MAIS, para ir para a próxima parte, fazendo assim nas várias partes seguintes) ...

 

 

 

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