6 MAIO 2024
02:23:03
INFORMATIVO - MATÉRIAS
 17-06-2017   -   EXCLUSIVO (2/6): PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 115 - A ARMAÇÃO GIGANTESCA DO STF PARA TIRAR DE MORO OS PROCESSOS E ENCERRAR A "LAVA JATO", TRAZENDO TODOS PARA O FORO PARTE 2/6

 17-06-2017   -   EXCLUSIVO (2/6): PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 115 - A ARMAÇÃO GIGANTESCA DO STF PARA TIRAR DE MORO OS PROCESSOS E ENCERRAR A "LAVA JATO", TRAZENDO TODOS PARA O FORO PARTE 2/6

  

           Sessão tinha sido interrompida por 30 minutos em 31 de maio de 2017. Depois voltou. Faça o seguinte: abra o vídeo em outra aba e deixe-o pronto. Para ir para as próximas partes, clique no menu superior em INFORMATIVO/MATÉRIAS e volte à página de informativo inicial, clicando então em VER MAIS no próximo item referente à próxima parte.

 

           Agora tratamos do próximo vídeo, o 2. Em 00:00:52 Barroso começa a falar. Seu voto está dividido em três partes:

 

         1)      descrição do sistema de foro por prerrogativa, como ele tem funcionado até aqui e suas "disfuncionalidades";

          2)      discussão da necessidade de interpretação restritiva do sentido e do alcance do foro por prerrogativa de função;

          3)      discussão a respeito da necessidade de estabelecer um momento a partir do qual a competência do órgão no qual se exerce a prerrogativa de foro seja fixada de maneira imodificável para evitar o "sobe e desce" que tem caracterizado o sistema.

 

 

           PARTE 1: Como era o sistema. Disse que o sistema abrange gente demais (NC>>>>>>>>>> a questão não é que há gente demais abrangida e sim muita gente corrupta, incluindo o próprio tribunal). Diz ele que o sistema é ruim e funciona muito mal e que precisa ser modificado (NC>>>>>>>>>> em teoria o sistema é adequado, condizente, o que emperra o sistema é a corrupção generalizada, inclusive nos próprios tribunais). Diz ele que o foro por prerrogativa de função para deputados se iniciou com a Constituição de 1969 (NC >>>>>>>>>> na verdade, com a emenda da Constituição outorgada de 1967, mas mentira também nessa parte, pois na acórdão de cancelamento da súmula 394, em 1999, já dizia o então relator Moreira Alves que: "Aliás, de certa forma, essa observação tem raízes antigas, como também é antigo o argumento que voltou a ser utilizado pelo ilustre Ministro VICTOR NUNES LEAL. Com efeito, em 1877, assim se manifestava o Dr. TARQUÍNIO BRAULIO DE SOUZA AMARANTO sobre a extensão do foro por prerrogativa de função concedido pelo artigo 47 da Constituição de 1824 aos Deputados: ...." — o comentário de Barroso queria dar a entender que o foro "privilegiado" era criação da ditadura militar, quando na verdade era instituto já do tempo do império, mantido até hoje, pelas mesmas razões: a classe política tem garantia de impunidade, pois é a nobreza moderna; a decisão de 1999 pode ser vista em

 

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=1121

 

 

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na ocasião, houve uma questão de ordem e o processo que envolvia o ex-deputado Nobel Moura que estava no STF foi enviado para a primeira instância, ele era acusado de agredir uma deputada no plenário, Raquel Cândido). Perdeu-se tempo aqui com papo-furado. Depois Barroso falou que o problema é também a extensão que se tem dado ao foro:

 

           a)          aquele que praticou crime antes de estar no cargo cujo foro competente é aquele estipulado por prerrogativa da função vai responder no foro "privilegiado" ou no foro comum?

           b)          aquele que praticou crime sem relação com a função, mas durante o exercício do mandato ou da função, também tem direito de ser julgado no foro por prerrogativa de função?

 

           Barroso reclama que a competência deferida ao STF é uma para a qual ele não é vocacionado. Diz que ao exercer função de jurisdição penal com competência originária o STF se afasta da sua missão principal (NC>>>>>>>>>> o crime é para ser algo excepcional, por isso a regra constitucional não tem qualquer problema, o problema é que o crime se tornou regra geral, e justamente porque a corrupção dentro do tribunal é a regra geral, o tribunal corrupto é o escudo dos políticos contra a lei, a garantia de impunidade, por isso a corrupção se tornou monstruosa e agora o tribunal não dá conta de resolver a avalanche de escândalos que ele mesmo propiciou, com sua corrupção explícita). Barroso cita como exemplo o caso da ação penal 470 (a do Mensalão), que consumiu tempo enorme do tribunal (NC>>>>>>>>>> mas foi um escândalo enorme, a formação de uma ditadura civil). Diz que a ação penal 470 foi uma "anomalia" para uma Corte Constitucional. Diz Barroso então que a primeira "disfuncionalidade" é justamente essa: atrapalhar o regular funcionamento de um tribunal constitucional (NC>>>>>>>>>> a "disfuncionalidade" real é a corrupção integral no tribunal). Daí para frente (11 minutos) segue-se uma discussão estéril, paralela, acessória, sem relação jurídica com o tema em si, uma discussão política a respeito da conveniência na distribuição de competências feita pelo legislador.

 

          Aos 13min 19s Gilmar intervém, diz que lhe parece a ele (NC>>>>>>>>>> o eterno "a mim me parece ...") que há um problema na justiça penal como um todo (NC >>>>>>>>>> Gilmar depois vai dizer que na primeira instância também há demora, no que ele tem razão; em Curitiba os processos só andam porque se trata de uma vara especializada; no STF as coisas andam por mágica, o próprio relator disse que gastou semanas estudando o processo da mineradora antes debatido, coisa que Lewandowski resolvera em um dia: a verdade é que quem resolve as coisas no STF são os assessores, os ministros só assinam, se fossem se dar ao trabalho de resolver sozinhos o que lhes compete a eficiência seria mais de 90% menor do que a atual porcaria, quem fala que resolve milhares de processos num único mês é mentiroso).

 

           Passados 13min 52s desta parte, nada ainda tinha sido discutido tecnicamente a fundo, apenas loas e discursos políticos.

 

           NC>>>>>>>>>> Do ponto de vista teórico, é mais interessante para o réu ser julgado na primeira instância, pois da decisão se pode recorrer para a segunda, depois para a terceira e até para o STF. Com a presunção legal de inocência, que é cláusula pétrea, a execução da pena só se dará, para réus primários, após a decisão final do tribunal, depois de muitos anos. Para quem não é réu primário aí a situação se complica, pois não se pode recorrer em liberdade.

 

           NC >>>>>>>>>> Do ponto de vista prático, os réus preferem ser julgados no STF para contar com a garantia de impunidade dada pelas vendas de sentença, seja de forma obscena, como se fez com Dirceu absolvido do crime de quadrilha no mensalão por alguns ou com a repristinação ilegal dos embargos infringentes, que lhe garantiu a absolvição pela maioria depois (os que não se venderam para dar a sentença de absolvição se venderam para dar voto no sentido de permitir o recurso inexistente),  seja de forma velada, ao se deixar um processo na gaveta, para vista, contando tempo para a prescrição.

 

           NC >>>>>>>>>> Assim, os réus que não sejam primários podem contar com a garantia de impunidade pela via direta, o ato obsceno. Os réus primários podem contar com a demora dos recursos ou com o ato obsceno, tendo dupla opção. A demora natural dos processos no STF serve para se esconder com o manto do oceano de ações a gota de água de um pedido de vista interminável para levar à prescrição, ficando a culpa para o sistema, que neste sentido também é assim para justamente favorecer a ocorrência deste tipo de corrupção.

 

           NC >>>>>>>>>> Assim, o que tem de se reformar não é o foro ou o sistema e sim o tribunal, que precisa passar a ser composto de pessoas honestas.

 

           Aos 18 minutos fala-se dos pactos internacionais que exigem dos signatários a adoção de duplo grau de jurisdição, o que não seria em tese observado nos julgamentos de competência originária do STF. (NC >>>>>>>>>> ocorre que no STF há onze julgamentos, são onze ministros, não há que se falar em ausência de duplo grau de jurisdição, qualquer erro de um tribunal só poderia ocorrer se se verificasse o padrão dos tribunais: enquanto o relator lê, os demais juízes dormem, dizendo ao final: "voto com o relator"; mas esta é uma realidade que não faz parte dos anais oficiais jurisprudenciais, apenas dos anais dos prejudicados).

 

           NC >>>>>>>>>> a obediência aos tratados internacionais, que exigem observância de duplo grau de jurisdição, pode ser, ao final, a justificativa para se manter na primeira instância os processos contra Lula, pois ele terá então quádruplo grau de jurisdição. Se houver avocação de seus processos, esta regra não será observada, na visão detrurpada de alguns. A citação é feita apenas por ironia, pois na prática o que vale é quem tem dinheiro para comprar a sentença ou quem controla os anais no Senado.

 

           Aos 20 min 50s Barroso inicia a PARTE 2 de seu voto: necessidade de interpretação restritiva do sentido e do alcance do foro por prerrogativa de função. O STF há muito tempo entende que qualquer crime praticado por autoridade com prerrogativa de foro deve ser julgado pelo foro "privilegiado", mesmo que o crime seja anterior à detenção da prerrogativa ou mesmo que o crime não tenha relação com o exercício do cargo ou do mandato. Vale, neste entendimento, o foro atual, aquele a que a autoridade teria direito por prerrogativa no momento presente.

 

           Diz Barroso que é a hora de mudar isso, para tornar a atuação do Judiciário mais consentânea com a Constituição. Em 21 min e 45 s começa então uma pérola do ministro "sem precedentes": "mutação constitucional em sentido técnico: quando uma corte constitucional muda um entendimento consolidado, não porque o anterior fosse propriamente errado, mas porque a realidade fática mudou, ou porque a percepção social do direito mudou, ou porque as conseqüências práticas de uma orientação jurisprudencial se revelaram negativas, e eu penso que as três hipóteses que justificam a alteração de um linha de interpretação constitucional estão presentes aqui" (sic).

 

           NC >>>>>>>>>> mutação constitucional em sentido técnico é mutação casuística, mais uma.

 

           NC >>>>>>>>>> Mudança de entendimento consolidado. Consolidado uma ova. O que antes havia era coerente e foi mudado de forma casuística em 1999 (o cancelamento da súmula 394) para se salvar o rabo dos pilantras de outrora. A Constituição foi ainda depois vilependiada mais uma vez, dando-se foro próprio a quem não o tinha, apenas porque ao tempo do processo outro era o cargo ocupado, ou seja, o deputado que cometeu crime como deputado seria julgado no Tribunal de Justiça só porque se tornou prefeito. O entendimento anterior era propriamente errado sim, o certo foi trocado pelo errado para salvar a pele dos vagabundos de outrora, e isso ficou valendo para sempre, pois se tornou benéfico para todos, por longos 18 anos até agora, desde 1999. Tantos anos seguiu a esbórnia que a "Lava jato" seguiu até agora a jurisprudência "consolidada" dos últimos 18 anos, desde o cancelamento da "súmula 394" em 1999.

 

           NC >>>>>>>>>> Qual realidade fática mudou? Os "privilegiados" fugiam para as outras instâncias e foros, mas agora são justamente esses outros foros que já estão levando a cabo a resposta, Moro está com Lula e será condenado daqui a alguns dias. Esta é a realidade fática que mudou. Se ele estivesse sendo denunciado no STF, este decidiria mandar para Moro os processos, cumprindo-se a determinação "consolidada", que valeu de 1999 (quando foi cancelada a súmula 394) até agora, dezoito anos de jurisprudência. Assim qual realidade fática mudou? Lula fugiria do STF para a primeira instância. Mas ele já está na primeira instância, está com Moro, será condenado a qualquer momento, por um juiz honesto. Foi isso que mudou. Então é agora preciso mudar a regra de novo, para salvar Lula, é isso que está acontecendo.

 

           NC >>>>>>>>>> O que significa "a percepção social do direito mudou"? Agora é uma percepção comunista, a serviço do Foro de São Paulo, está a "percepção social do direito". "Percepção social do direito" não existe, o que existe é o "espírito da lei", que em âmbito constitucional não sofre "mutações", dado que o regramento criado o foi para regular situações eternas que não sofrem influência do "social", ou seja, crime é crime, é e sempre será. Para Barroso, a "percepção social do direito" mudou, agora ela é bolivariana, assim como também para Fachin.

 

           NC >>>>>>>>>> O que se quer dizer com as "conseqüências práticas de uma orientação jurisprudencial se revelam negativas"? Negativas para quem? As conseqüências práticas do cancelamento da súmula 394 e a permanência deste entendimento, que já dura dezoito anos, são que Lula será condenado e preso. E isto é negativo para Barroso, esta é a conseqüência prática. É preciso então fazer uma "mutação constitucional em sentido técnico", ou seja, um novo casuísmo, para salvar Lula, trazendo-o para a proteção do STF, do foro. Mas não só isso. Temer também seria dizimado, e fica a salvo, no foro. Com todos no foro, ao abrigo da lei, com a garantia de impunidade dada por um tribunal corrupto, desaparecem as "conseqüências práticas ... negativas", que são as chantagens a que o tribunal está sujeito. É isso que significa esse discurso supostamente angelical de um suposto bom-mocismo de uma suposta vestal. É isso que está por trás destas barrocas palavras, vazias de ética na contundência hermenêutica de uma exegese sofista que mascara a realidade de corrupção do próprio tribunal com o manto de "percepção social" do "espírito da lei", como se este fosse afeto a interpretações diversas ao longo do tempo, como se a exposição de motivos de um projeto ou de uma lei fossem produto de algo subjacente volúvel e não da própria realidade do "ser" e do "dever ser" que norteia o "espírito da lei".

 

           Barroso, sobre a "realidade fática", diz que o legislador de 1969 ou de 1988 jamais imaginou que haveria mais de quinhentos processos envolvendo direito criminal, atingido mais de um terço do Congresso Nacional. Barroso diz que esta é uma realidade que nunca alguém imaginou.

 

           NC >>>>>>>>>> De fato nunca se imaginou isso. Tudo foi feito para que nada disso acontecesse. O STF era o escudo para todos se protegerem. A corrupção não é desprezível no setor jurídico, é significativa. Nunca as coisas seguiam. Ou se subornava o delegado, ou se subornava o promotor/procurador ou se subornava o juiz. Jamais aconteceu uma operação deste porte onde delegados, procuradores e juízes honestos, competentes, corajosos e eficientes da primeira instância conseguiram desbaratar uma imensa quadrilha. Como já explicado, a operação ganhou corpo e por isso surgiram os vários réus, levando ao colapso o STF. A miríade de réus e de investigados só existiu porque todos sabiam que os bandidos do STF, que eles mesmos escolheram, eram os garantidores supremos da impunidade. Ninguém se preocupou, pois todos sabiam que o STF estaria lá para salvar todos. Por isso a esbórnia (desbaratada em 2014, com o início da "Lava jato") prosseguiu e prossegue até agora, em 2017, pois todos têm garantia de impunidade, o STF está aí para salvar todos. Foi por isso que houve uma explosão de processos no STF (ainda no início, diga-se). O STF está afogado num mar de processos criminais porque foi ele mesmo que criou a situação, ao ser o garantidor da impunidade geral. E a solução para isso é a cadeia para os ministros do STF, para matar na raiz a corrupção, restabelecendo-se a ordem pública, fazendo a corrupção tornar-se exceção e não a regra. A norma constitucional foi feita para todas as situações, até para esta. A previsão constitucional é que os ministros corruptos do STF devem ser cassados pelo Senado Federal. O Senado nada fará, porque está repleto de bandidos. Para isso a Constituição também tem resposta: eleição, voto, escolha de novos senadores. A única coisa que não tem resposta na Constitiuição é essa: quando não existe mais povo, como será resolvida a situação? É isso que está acontecendo e não esta discussão infantil de palermas.

 

           Continua Barroso, aos 23 minutos:

 

           Ele fala em "mudança da percepção de qual seja o melhor direito". Ele diz que todos são testemunhas de que esse sistema não está funcionando bem.

 

           NC >>>>>>>>>> Não está mesmo, e a culpa disso é do STF, com onze bandidos, em vez de onze juízes.

 

           Continua o juiz "sem precedentes" falando sobre os resultados negativos "para nós" ... a impunidade e o desprestígio para o Supremo. Cita o caso do "tchau querida". Diz que é humilhação para o Supremo alguém que ele pode julgar estar em "obstrução de justiça" por causa disso (Lula querendo se tornar ministro de Dilma para fugir de Moro). Diz ele que nada mais é preciso falar para retratar a "falência" de sistema de foro.  Por tudo isso ele diz que é preciso dar uma interpretação restritiva para a regra do foro. Ele propõe então que o benefício só se aplique para o caso de crime praticado no cargo e em razão do cargo. Cita então ele que no caso sob análise o correto seria então o candidato responder perante a justiça eleitoral de primeira instância. Diz ele que se inspirou em idéia de Celso de Mello.

 

           NC >>>>>>>>>> Durante os últimos dezoito anos, desde 1999, quando foi cancelada a súmula 394, o tribunal várias vezes decidiu ao contrário do que agora defendido por Barroso, inclusive durante a própria "Lava jato", ao determinar, por exemplo, que o processo contra o ex-senador Delcídio, por crime praticado durante o exercício do mandato e em razão do mandato, fosse enviado para a justiça federal de Brasília de primeira instância. Seguindo-se o entendimento jurisprudencial dos últimos dezoito anos, ele deveria ser enviado para Curitiba, para Moro, por conexão. O que agora se discute então é mudar o entendimento dos últimos dezoito anos para com isso tirar de Moro os processos contra Lula, o mesmo se aplicando para Delcídio. Os réus que não tinham prerrogativa de foro e que praticaram crimes na condição de meros cidadãos seriam também agraciados com o salvamento, abarcados pela conexão e continência, abarrotando-se então o tribunal de processos, mais ainda do que já existe, contrariando então o que pretensamente se buscou evitar, o que demonstra por si o casuísmo atual, que visa mudar o entendimento até então válido, que foi produto do casuísmo de 1.999, que então ocorreu para livrar a pele de outros medalhões. Na época, 1999, eram ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Octávio Gallotti e quem, quem, quem, quem mais? Quem? Quem? Nélson Jobim, Marco Aurélio, Celso de Mello, Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence (aquele que Gilmar disse que "daria um jeito" em Cármen Lúcia, a mando de Lula, para salvar Dirceu do Mensalão), só gente boa. Por unanimidade, a súmula 394, foi cancelada. Era um clamor na época inclusive, tal como hoje. O assunto foi mencionado de passagem no nosso livro de 2000, na página 280: "A mesma ausência de FH se viu em casos como o da Lei da Mordaça e do foro privilegiado a ser mantido para políticos (Súmula 394 do STF, cancelada, que os políticos queriam revigorar ...". Veja-se quão antiga é a discussão e quanto tempo faz que a jurisprudência está sedimentada. De casuísmo em casuísmo. A súmula 394 foi cancelada em 1999, livrando o STF do peso da chantagem política de ex-políticos. Em 1994 Collor fora julgado pelo crime comum de 1992, foi absolvido por maioria, a súmula 394 ainda tinha aplicação. Em 1999 ela foi cancelada, ficando as coisas como estão hoje. Mas depois se criou o inverso: aquele que tinha foro, e conseguia um novo cargo, conseguia um novo foro. E é isso que corretamente se procura agora encerrar neste julgamento, mas não pára aí, a idéia é ressuscitar a súmula 394, para dar foro àqueles que tinham e que perderam e que agora precisam dele de novo, esta é a jogada. Dá-se com uma mão (o ex-deputado que vira prefeito vai ser julgado no STF e não no TJ) e tira-se com a outra (o ex-presidente que deveria ser julgado no STF e que passou a ser julgado na primeira instância vai voltar a ser julgado pelo STF, este é o pulo do gato agora).

 

           NC >>>>>>>>>> A súmula 394 foi editada ainda ao tempo da Constituição de 1946, quando deputados e senadores não tinham prerrogativa de foro, o que só passou a existir a partir da emenda 1 de 1969 da Constituição de 1967, gerando a súmula 398 inclusive. Sepúlveda Pertence, em 1999, citando Sydney Sanches dizia: "Observa mais que, ao tempo em que aprovada a Súmula, eram raros os casos de exercício de prerrogativa de foro perante esta Corte, o que já não ocorre hoje: ainda que não se possam dizer numerosíssimos, os processos penais originários são trabalhosíssimos e ameaçam comprometer o exercício das competências mais relevantes do Tribunal." O que se dizia em 1999 se repete agora em 2017, só que a situação piorou de forma exponencial. Quando nós falamos aqui que as pessoas de hoje em dia não têm mais noção do que se passa, não sabem mais a devida proporção das coisas, não sabem onde está o pé e a cabeça, é disso que nós estamos falando. Uma situação infinitamente mais suave do que a atual já era vista quase vinte anos atrás como o maior absurdo do mundo. De absurdo em absurdo as pessoas foram se anestesiando, até chegar à anomia atual.

 

           NC >>>>>>>>>> Dizia o ministro Victor Nunes Leal, como principal defensor da súmula 394, que: "A jurisdição especial, como prerrogativa de certas funções públicas, é, realmente, instituída não no interesse da pessoa do ocupante do cargo, mas no interesse público do seu bom exercício, isto é, do seu exercício com alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade. Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas, por sua capacidade de resistir, seja à eventual influência do próprio acusado, seja às influências que atuarem contra ele. A presumida independência do tribunal de superior hierarquia é, pois, uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado."

 

           NC >>>>>>>>>> Tem-se aqui então a doutrina e a própria jurisprudência a respeito do que ora se passa. Em termos doutrinários, teóricos, o que nós aqui podemos dizer a respeito da prerrogativa de foro por função é que isso existe porque os atos praticados no exercício de altas funções públicas são de maior complexidade e demandam grande experiência do julgador. A situação normal e real é que juízes e promotores em quantidade não desprezível não têm noção do que se passa nas diversas repartições públicas e muitas vezes na própria vida real, pois são aristocratas da nobiliarquia nepotista do estamento, vivendo em bolhas de realidade paralela ao não conseguirem visualizar de plano situações como falta de provas, mentiras, inviabilidade de certas ações ou má-fé processual, havendo casos até de alguns que não sabem lidar com os próprios autos, sendo socorridos pelas partes, pelos advogados ou promotores em audiências. Não é o caso da equipe da "Lava jato" (de Curitiba), evidencie-se, nesta equipe há competência, honestidade, eficiência, inteligência, preparo, experiência e coragem em grau elevado. A boa experiência no ramo jurídico só é conseguida depois de muitos anos, décadas. E são justamente, em tese, aqueles que estão nos tribunais os que têm maior experiência, razão pela qual ocupam o grau superior, para lidar com as causas de maior repercussão e com os erros das instâncias inferiores, o "duplo grau de jurisdição". Assim, os atos dos agentes políticos são em geral aqueles que demandam maior experiência na apreciação, pois são os mais complexos e técnicos que se possam imaginar (mas falamos aqui não de um tríplex, mas de um Banco Central, de um crime de responsabilidade fiscal, de uma medida provisória, etc.). Por esta razão foi criado o foro por prerrogativa de função: as autoridades são julgadas pelos magistrados de maior experiência, os mais preparados, os supostamente melhores, os que têm mais condição de avaliar. Em instância única, o julgamento se dá, em tese, de forma mais rápida, pois se assim não fosse todas as instâncias seriam percorridas, inclusive a última. Com o foro, só a última é percorrida, gastando-se então só o tempo necessário da última. Assim, o foro em si é vantajoso para a sociedade, desde que seja ele sério. E mais: há resposta pronta para o maior abuso, o da maior autoridade.

 

           NC >>>>>>>>>> Em termos pragmáticos, por qual razão existe a prerrogativa de foro? Ela existe para as autoridades serem julgadas pelos juízes que elas mesmas escolheram. É para isso que existe, é para isso que foi criado, como era ao tempo do Rei, em 1824, como se dizia em 1877. Os políticos constituem uma "panelinha", podem estar hoje fora do poder, mas amanhã voltam. Serão julgados por aqueles que eles escolheram, ou por aqueles que os outros, também da "panelinha", escolheram, alguns escolhidos inclusive dentre os comensais da própria "panelinha", como por exemplo Jobim, o caso clássico. As "influências" de que já falava Victor Nunes Leal são justamente as de agora, as chantagens múltiplas, que levaram, por exemplo, ao assassinato de Teori Zavascki. O que ocorre hoje no STF é doutrinário, é jurisprudencial, faz parte da história do tribunal, era dito abertamente pelos integrantes em seus pronunciamentos. Hoje não mais, hoje todos se dizem vestais, dizem que o Supremo, essa porcaria, é Supremo, que jamais se dobrará, que "influências" não existem e nem podem existir, pois são super-heróis com suas capas imundas. Victor Nunes Leal foi nomeado ministro do STF em 1960 e durou no cargo até ser deposto pela ditadura militar, depois do AI-5, Ato Institucional Número 5. As chantagens a que o tribunal hoje está sujeito são as "influências" de que falava Victor Nunes Leal, nos áureos tempos. São coisas normais, naturais, possíveis, previsíveis, tanto que figuravam em atas, votos, acórdãos e verbetes. Mas agora não, corrupção no Supremo? Não, isso não existe, isso é fantasia, é teoria da conspiração. Veja-se o quanto se caiu, quanta decadência. Não estamos a falar aqui de teoria da conspiração, está tudo documentado e provado, com as fontes aí para quem quiser confirmar: proposta de súmula vinculante 115. O texto de hoje, naturalmente, não é destinado ao público em geral, porque está muito técnico e denso, além de constituir uma verdadeira Bíblia para os padrões de meia linha de texto, que é o que o público atual consegue ler. Esta postagem de hoje é destinada à história, é uma estela virtual, para os senhores do futuro, do ano 3017, para que possam saber o que se passava nos tempos primordiais da Idade Média Digital, quando a civilização entrou em colapso terminal, em suas últimas horas.

 

           Voltando então ao esgoto de nossos dias, continuando com Barroso:

 

           Aos 28min 30s, Barroso fala que é possível resolver um problema que tem "atormentado o tribunal constitucional". Diz ele que as idéias de "igualdade" e de "república" são o que o inspira a assim decidir (NC >>>>>>>>>> A Constituição, em seu texto original, não tem disposições inconstitucionais, se ela determinou que alguém é privilegiado, esse alguém será, pois foi a Carta que determinou. O que não poderia ocorrer seria uma emenda constitucional que criasse um determinado privilégio, teríamos uma emenda constitucional inconstitucional; a idiotia neste país é tão violenta que muitos não estão nem compreendendo o que se explica, pois o que era certo e aplicado antes de 1999 passou a ser deturpado, e o deturpado se tornou tradição errada, depois a tradição errada foi deturpada ainda mais, criando o "elevador", que não era o fim colimado com o cancelamento da súmula 394, e agora o "elevador" é o que tem propiciado a própria "Lava jato", que tem vários processos em curso já iniciados em primeira instância por decisão do STF, e agora o STF, para salvar os políticos maiorais, resolve retomar o entendimento original anterior a 1999, o que vai ajudar a salvar os políticos de Moro, mas todos aplaudem, porque o "elevador" que era a deturpação da tradição errada agora vai acabar, ou seja, vários vão se danar, mas os tubarões serão salvos pela retomada do entendimento antigo, anterior a 1999, ano em que a modificação do entendimento ocorreu de forma casuística, como agora, ou seja, é o escândalo, dentro do escândalo, dentro do escândalo, dentro do escândalo, numa sucessão de dezoito anos de marmelada jurisprudencial em prol dos políticos: os bandidos do tribunal de agora resolvem aplicar um entendimento correto, mas é justamente ele que vai ajudar a salvar os caciques partidários, levando à anulação do que já foi feito até agora, pois a "Lava jato" vinha seguindo a jurisprudência dos últimos dezoito anos, que o próprio tribunal seguiu ao determinar a tramitação de processos de sua competência na primeira instância, cumprindo-se o que já vinha sendo cumprido até então por jurisprudência consolidada por unanimidade pelo próprio tribunal em 1999, na marmelada de então).

 

           NC >>>>>>>>>> Em princípio, pareceria que o tribunal manteria o entendimento consolidado por unamidade em 1999, o do cancelamento da súmula 394, determinando apenas o fim do "elevador processual", que era o ganho de novo foro a cada etapa da vida do réu. Se fosse isso, seria até útil. Mas não é isso. A idéia é retomar o entendimento anterior a 1999, dando-se vigência novamente à súmula 394, o que se pode vislumbrar com a proposta de súmula vinculante 115, feita por Lewandowski quando presidente, por meio do ofício 168/2015 - GP, de 14 de maio de 2015, que pode ser visto em

 

ofício 168/2015 - GP, de 14 de maio de 2015

 

que tramitou até abril de 2016, passando por Teori Zavascki. Em 19/04/2017, voltou a tramitar, sendo incluído em calendário para julgamento justamente em 31 de maio de 2017, sendo divulgado e publicado em 25 de maio de 2017 o calendário de julgamento desta proposta, ou seja, ela vai sair a qualquer momento, o que pode ser visto em:

 

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4775627

 

           NC >>>>>>>>>> A proposta de Súmula Vinculante 115 de abril de 2015, foi armada justamente para salvar os réus de Moro, trazendo para o STF as ações contra os maiorais, repristinando-se então a súmula 394, cujo verbete então terá nova redação e nova designação: "Surgindo indícios de envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as providências cabíveis."

          O foro de que aí se trata não é o atual, é o que será decidido nesta questão de ordem na ação penal 937, que será a reedição da súmula 394, que agora será vinculante. Isso foi criado em 2015 como estratégia para livrar Lula da primeira instância, caso fosse necessário. Ainda em 2015 outra jogada foi armada, a da Súmula Vinculante 46, cuja edição foi aprovada, está em vigor. Sua intenção era criar um fundamento jurídico sofista no sentido de que somente após a edição de nova lei o "impeachment" poderia prosseguir, argumento sofista que foi utilizado, como aqui já comentado na época, para barrar a decisão na questão de ordem 105 de 2015 da Câmara dos Deputados, resolvida por Eduardo Cunha. Sua parte no acordo de Portugal era negar prosseguimento ao recurso para o plenário de sua decisão na questão de ordem 105, para criar o fato jurídico ensejador de três ações, que resultaram em decisões liminares ilegais do STF, barrando tudo, quando bastava uma decisão definitiva no sentido de que o recurso para o plenário interposto da decisão da questão de ordem deveria ter prosseguimento. Assim, não é de hoje que armações vêm sendo feitas pelo STF. A súmula vinculante 46 foi criada para com ela se tentar barrar o "impeachment" por suposta falta de lei regulamentadora. A proposta de súmula vinculante 115 objetiva tirar de Moro os processos contra Lula, remetendo-se-os ao STF ou simplesmente os anulando.

 

           Aos 33 min 58s Barroso trata da decisão que cancelou a súmula 394 em 1999, no inquérito 687.

 

           NC >>>>>>>>>> Na época, em 1999, alegou-se o mesmo de agora, igualdade entre as pessoas. E o mesmo alega Barroso, lançando mão somente de parte das razões de 1999. Fala-se em restrição do foro. O resultado prático da decisão, na verdade, é a manutenção do foro para os que o detiveram e restrição do novo foro para os que o conseguiram pela mudança de situação, isto é, Lula está sendo julgado por Moro, mas pela regra a ser ressuscitada, deverá ser julgado pelo STF. Todos aplaudem porque disso não se tocaram, engambelados pelo fato de que esta decisão significa que se Lula se tornasse ministro de Dilma ele não ganharia novo foro, o de ministro. Assim, a "restrição" significa, para Lula, por exemplo, que se tornar ministro para fugir de Moro não adianta, mas ao mesmo tempo o foro pelos seus crimes será o STF, seguindo-se a regra anteriormente válida antes de 1999, a da súmula 394, ou seja, com Moro ele não fica. Antes de 1999 alguns renunciavam ao cargo para escapar do julgamento no STF, mas isso não adiantava, porque a competência remanescia. Com o cancelamento da súmula 394, a renúncia passou a importar mudança de competência, o que beneficiava réus, pois o processo volta à estaca zero, o que motivou na época também discussões a respeito do que fazer com a instrução já realizada.

 

                CONTINUA NA PARTE SEGUINTE, a 3/6 (clique no menu superior em INFORMATIVO/MATÉRIAS e volte para o índice de publicações, clicando em VER MAIS, para ir para a próxima parte, fazendo assim nas várias partes seguintes) ...

 

 

 

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