6 MAIO 2024
06:36:55
INFORMATIVO - MATÉRIAS
17-06-2017   -   EXCLUSIVO (3/6): PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 115 - A ARMAÇÃO GIGANTESCA DO STF PARA TIRAR DE MORO OS PROCESSOS E ENCERRAR A "LAVA JATO", TRAZENDO TODOS PARA O FORO PARTE 3/6

 17-06-2017   -   EXCLUSIVO (3/6): PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 115 - A ARMAÇÃO GIGANTESCA DO STF PARA TIRAR DE MORO OS PROCESSOS E ENCERRAR A "LAVA JATO", TRAZENDO TODOS PARA O FORO PARTE 3/6

 

          Em 44min 32 s, Barroso termina a exposição da PARTE 2 do seu voto, entendendo que o foro por prerrogativa de função tem aplicabilidade para os atos praticados no exercício do cargo e em razão do cargo (NC >>>>>>>>>> vale dizer então: repristina-se a súmula 394). Começa então ele a expor a PARTE 3 do seu voto, em 45min 13s: "necessidade de fixação definitiva da competência do órgão que a tem, o foro por prerrogativa a partir de um determinado momento processual para impedir manipulação da jurisdição ou muitas vezes, como no caso concreto, faça-se justiça, eu não penso que o prefeito ... tenha deliberadamente manipulado a jurisdição, não foi isso que aconteceu." Com isso, há risco de prescrição. Em 47 min 39 s, Barroso propõe então que a competência por prerrogativa de foro seja prorrogada a partir do final da instrução, é a conclusão desta PARTE 3 de seu voto.

 

          NC >>>>>>>>>> Assim, no caso do "elevador" processual, aquele que tinha foro, perdeu e ganhou outro ou outros, o foro competente para o julgamento será aquele onde a instrução já estiver completa. Digamos por exemplo o caso de Lula. Se a instrução com Moro estiver completa, ou seja, já se estiver em fase de alegações finais, a competência do foro incompetente se prorroga, ou seja, se mantém, em caso contrário, não sendo ainda fase de alegações finais, a competência passará a ser do foro originalmente competente, o que, no caso específico, a depender de nova armação, poderá ser o STF ou não. Tudo está armado para tirar de Moro, antes das alegações finais, os processos contra Lula e remetê-los ao STF, por conexão e continência, lançando-se mão neste caso da súmula 704 ("Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."). Nesse caso, Lula seria salvo, assim como todos os demais réus, sobrecarregando-se o STF com todo o entulho da "Lava jato", justamente o contrário do que supostamente se diz almejar. O plano será sacramentado com a aprovação da proposta de súmula vinculante 115 (de 2015), que determinará que: "Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as providências cabíveis." Assim, Lula escapará de Moro, assim como também todos os demais réus, todos abrigados no STF. O "foro" nesta nova súmula será o que vier a ser decidido nesta questão de ordem na ação penal 937 (a votação está parada por causa do pedido de vista de Alexandre de Moraes).

 

          Depois de 49 minutos de blá-blá-blá superficial nesta parte, começa então a discussão técnica real, com Marco Aurélio, numa rápida e insuplantável explicação que foi ao âmago da questão:

 

          Marco Aurélio vai fundo: se prevalecer este entendimento, significa que o cancelamento da súmula 394, decidido na ação penal 687, será cancelado, ficando prorrogada a competência do foro por prerrogativa de função original daqueles que deixaram o cargo. Chama Marco Aurélio atenção para o fato de que é o verbete 394 e não a súmula 394 que será ressuscitada (NC >>>>>>>>>> todos chamam os verbetes de súmula, até os outros integrantes do tribunal e o próprio "site" do STF). Chama Marco Aurélio ainda atenção para o fato de que isso significa contrariar-se o decidido na ação de inconstitucionalidade 2767, que decidiu declarar inconstitucional a alteração do Código de Processo Penal em 2002, pela lei 10.628, que determinava em lei a perpetuação da competência, transformando-se em lei o que antes era disposto no verbete 394 (súmula 394), pouco importando a fase do processo. Diz Marco Aurélio que deixado o cargo, cessa a competência por prerrogativa de função, é o decido na ADIN 2767, que agora, com o voto de Barroso, está então sendo contrariado. Marco Aurélio diz que sua única dúvida quanto à proposta é essa, mas que na oportunidade de votar se manifestará.

 

          Aos 50 min 49s Barroso intervém (Cármen Lúcia olha-o com ar de preocupação, pois a estratégia sofre um duro golpe, a palavra de um dinossauro do tribunal, que justamente participou do cancelamento da súmula 394, ou seja, um dinossauro que testemunhou o passado estava sendo contraditado e sua manifestação cirúrgica e rápida pôs tudo por terra), para dizer que Marco Aurélio "tem toda razão", mas que o que ele (Barroso) propõe é justamente o retorno à regra antiga. Marco Aurélio chama a atenção para dizer que Sepúlveda Pertence não atrelava a prorrogação de competência à fase processual, pois o crime era em função do cargo (NC >>>>>>>>>> Marco Aurélio pegava no pé de Barroso, insinunando que ele não leu direito a decisão de 1999). Barroso diz que sua tese é mais restritiva e Marco Aurélio diz que "sem dúvida é" (NC >>>>>>>>>> mais restritiva, em tom jocoso, pois na verdade não se está restringindo, está se devolvendo um foro que pelo entendimento até agora seguido não se tinha, ou seja, não se está restrigindo e sim ampliando o que em 1999 fora restringido, Marco Aurélio, com ironia, alfinetava Barroso, pois este dizia ser "restrição" o que na verdade é "ampliação" e retorno à regra antiga).

 

          NC >>>>>>>>>> Daí em diante Marco Aurélio passa a jocosamente humilhar Barroso, por sua perfídia, que no caso levanta a lebre sobre outra maracutaia, a de 1999. Ao citar exemplos recentes de desmembramentos de processos por sua Turma no STF, Barroso acaba por se contradizer, pois o desmembramento seguiu a regra até agora adotada, contrariando-se o que se quer impor de agora em diante, isto é, o que o tribunal fez na "Lava jato" (como no caso Delcídio) contraria o que agora se quer adotar, ou seja, o tribunal [esse tribunal de hoje] faz uma coisa agora e decide de maneira diversa daqui em diante, se prevalecer a tese de Barroso, comprovando-se então o casuísmo; era disso que Marco Aurélio gozava: o argumento de Barroso era a própria desconstrução de sua tese, destruindo-se então a própria moral da Corte, que decide SIM até 1999, NÃO a partir de 1999, OUTRA COISA mais adiante (que é o que todos reclamam, a fuga de Lula no "tchau querida", que não querem mais que aconteça) e propõe agora que a OUTRA COISA não pode mais, mas que o SIM agora pode também, sendo que a OUTRA COISA (o ex-deputado que vira prefeito e depois volta a ser deputado ou Lula querendo virar ministro para ganhar novo foro) vem sendo decidida pelo tribunal até agora (como no caso Delcídio e no próprio caso Lula, que foi para a primeira instância em Brasília) e de agora em diante não poderá mais (Lula mesmo que se tornasse ministro continuaria com o foro antigo, mas esse foro antigo não será Curitiba, será o STF, como se entendia na época da súmula 394). Um festival de contradições nos argumentos, mas cujo saldo final é a esbórnia, justamente o contrário do que tanto se exige: Lula sai de Moro e vai para o STF, Delcídio sai de Brasília e vai para o STF, mas os bandidos que ganharam cargo para ganhar foro ficarão sem esse foro (que é o que todos querem), ou seja, a solução só se aplica para alguns, e para outros como Lula o que valerá é a regra antiga (foro). Ferra-se com meio mundo, que vai perder o foro, para se salvar Lula, que ganha foro. É isso que está acontecendo com esta proposta. E o tom jocoso de Marco Aurélio é por causa disso. Barroso dá uma de santo, mas na verdade é um safado, chama de restrição o que na verdade é devolução, ou ampliação (quando se tem em vista a situação de Lula ou de Temer ou de Dilma). Haverá restrição sim, mas para pessoas como Palocci, que mesmo que ganhem cargo não ganharão foro. Esta é a restrição, mas só para estes nestas situações. Para os principais interessados de hoje, é esbórnia, é retorno à regra anterior a 1999, que pode-se até se considerar certa, num certo ponto de vista.

 

          NC >>>>>>>>>> Barroso, assim, mais uma vez, contraria a jurisprudência sólida do STF, certa ou não. Toda a celeuma atual já fora objeto de discussões e ações anteriores, mas Barroso delas nem chegou nem perto em seu voto, só entrando no assunto depois de levar um coice de Marco Aurélio. No caso o coice veio mais da própria vaidade mesmo, não foi por técnica em si, isso também existe no tribunal. Célebres passagens históricas da jurisprudência que nortearam tudo durante anos a fio são simplesmente ignoradas por Barroso, como se a história do STF tivesse começado após sua nomeação. É mais por conta disso que Marco Aurélio interveio, um membro antigo da Corte, quase um decano, testemunha da história; é simplesmente ignorado, como se fosse um ancião dementado e que além disso nunca teve capacidade alguma e de nada participou, um Zé Ninguém. Isso também reflete a decadência do tribunal, como disse Gilmar Mendes há um bom tempo. A situação é crítica, terminal. Barroso até tem uma certa didática, uma fala não cansativa, mas é uma nulidade quando comparado com os veteranos. Mas todos são bandidos.

 

          NC >>>>>>>>>> Barroso passa ao largo da humilhação e retoma o tema, como se nada de mais estivesse ocorrendo, tratando do momento da prorrogação da competência, uma criação também não fundada em qualquer disposição e até analogia.

 

          Em 54 minutos, Marco Aurélio novamente interrompe, para perguntar a Barroso se se está a lidar com competência funcional e que o sendo é absoluta. E completa dizendo que a regra da jurisdição é que competência ou incompetência absoluta não é alvo de prorrogação. NC >>>>>>>>>> Aqui, nesta intervenção, Marco Aurélio acaba entregando o nosso ouro: com a edição da súmula vinculante a ser aprovada com a proposta de súmula vinculante 115, do que se lançará mão para tudo anular, teremos exatamente isso: a competência sendo absoluta, não pode ser objeto de prorrogação, ou seja, os feitos sob a jurisdição de Moro, mais adiante, após a edição da nova súmula, serão sumariamente anulados. Aqui se vê que a burrice (propor-se "modulação", é proposital, o que se almeja é criar situação controversa proposital para gerar no futuro um incidente processual, que aí será resolvido como tal, gerando a nulidade, sem ficar evidente então a manobra orquestrada de geração de nulidades por conta de uma suposta burrice, o mesmo valendo para o "acompanho o relator" de Cármen Lúcia, mais adiante, no qual não se comenta a fundo o exposto, para deixar passar batido de propósito a "deixa" que no futuro gerará o incidente processual que acarretará nulidade).

 

          Marco Aurélio cita que somente a competência territorial ou em função do valor poderia ser objeto de prorrogação, mas não a funcional.

 

          Barroso diz que se a sua PROPOSIÇÃO 1 for aceita, o número de casos será muito menor. Marco Aurélio diz que não pretende ficar "na metade do caminho".

 

          NC >>>>>>>>>> Esse "na metade do caminho" é alusão ao fato de que a proposta serve para salvar Lula, Dilma, Temer e outros das mãos de Moro, mas a parte da restrição que realmente se aplicará na decisão prejudicará meio mundo da política (prefeitos, vereadores, deputados estaduais, secretários, ministros, etc.), muita gente que ganhou cargo para ganhar foro e que com esta decisão perderá o foro, voltando ao foro competente original, se o tinha, ou para a primeira instância, se não o tinha, ou seja, para uns serem salvos, uma multidão de políticos vai se danar. Os da "Lava jato" poderão ser salvos pela continência ser aplicada por meio da súmula 704 ("Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados"), mas os milhares de políticos de outros casos de corrupção do país inteiro vão se danar.

 

          Cármen Lúcia olha com curiosidade, para ver como Barroso sairá dessa. Aos 56 min Barroso termina seu voto, com duas proposições:

 

           a)      o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas para os crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão do cargo, ou seja, relacionados às funções;

 

           b)      após o final da instrução processual, com a intimação do despacho para apresentação de alegações finais, a competência não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar de ocupar cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

 

          Barroso defende aplicar esta linha de interpretação a todos os processos em curso, ou seja, é uma preparação para a proposta de súmula vinculante 115 ser aprovada e se tornar uma nova súmula vinculante.

 

          Propõe que sejam ressalvados todos os atos e decisões proferidas até agora.

 

          NC >>>>>>>>>> Entre as decisões proferidas até agora já estão as alegações finais de Lula, que tiveram data marcada antecipadamente. Assim, o decidido por Moro ficaria valendo ainda. Evidentemente que em recurso, diretamente para o STF, a Corte corrupta decidiria que a instrução ainda não terminou. Mas mais: assim que isso for sacramentado, fatalmente a defesa de Lula criará algum incidente processual, para procrastinar a instrução. E foi antevendo isso tudo que ele arrolou suas 87 testemunhas, para que haja tempo para aprovação da proposta de súmula vinculante 115. Ressalve-se que a decisão por marcar o tempo da prorrogação de competência no instante das alegações finais não tem qualquer amparo legal, e como disse Marco Aurélio, é impossível em se tratando de competência absoluta, que é improrrogável, o que significa que o tribunal corrupto poderá decidir até anular tudo o que foi feito por Moro até agora. E para todos.

 

          Quanto ao caso concreto sob análise, Barroso vota no sentido de determinar a baixa dos autos para a primeira instância.

 

          Barroso encerra dizendo que sua posição é a "melhor para a sociedade brasileira".

 

          Em 59 min, Cármen Lúcia resume a decisão e a seguir o advogado do réu se pronuncia da tribuna. Aí vem mais uma lambança: o candidato réu que praticou crime era prefeito já (não era só um candidato), era candidato a reeleição, de modo que seu crime não seria de competência da primeira instância. O advogado questiona em tese qual seria a competência, em tese, no caso de o ato lesivo ser praticado supostamente com dinheiro da prefeitura, pergunta ele como ficaria a situação.

 

          NC >>>>>>>>>> Supondo ter havido ato lesivo com dinheiro da prefeitura, a competência para o caso é do Tribunal de Justiça (artigo 29, inciso X, da Constituição), pois não se trataria apenas de crime eleitoral, mas sim de crime comum também. O advogado do réu estava perplexo. Era o caso de uma ação penal, a 937, no STF, não era uma ação da justiça eleitoral, tratava-se de uma ação penal, e se é ação penal, tem-se crime comum praticado em função do cargo, cuja competência é do Tribunal de Justiça. Por aí se vê o grau de ruína que está sendo vivido, colapso. Como se viu na discussão anterior a essa no mesmo dia, quando se tratava de mineração e direito ambiental, o mesmo se repetiu, de forma ainda muito mais catastrófica, a situação é de colapso estrutural do país por falta de segurança jurídica, não se trata apenas de corrupção, mas também de completa falta de administração e competência. O colapso sistêmico do país está em contagem regressiva, uma implosão total. Enquanto isso, outros dez ministros dormiam em suas cadeiras, de nada participando (nesta parte, mesmo porque já está tudo pronto, a discussão toda é mero teatro). A preocupação no tribunal hoje é salvar os políticos da cadeia, o resto não tem mais qualquer urgência, relevância, razão de ser ou a mais mínima importância, todo o foco está concentrado em atividades criminosas, a administração da justiça em si se tornou algo irrelevante. A complexidade da causa e a discussão apenas no início ainda também colaboraram para o silêncio geral. Marco Aurélio foi o único que de pronto se pronunciou, questionando se o crime teria sido praticado no exercício do mandato. A atuação presente dos ministros do tribunal agora é como a de um motorista em fuga da polícia, que não respeita mais qualquer sinalização, passando por cima de tudo e de todos, pois o que importa é se salvar. É isso que está acontecendo, o Supremo agora é um Titanic arrombado, todos estão à caça dos botes e coletes, não importa mais para onde o navio segue.

 

          Em 01h 03min 43s começa então o voto do revisor, Edson Fachin.

 

          NC >>>>>>>>>> Fachin é o camarada de Dilma, seu último vassalo indicado, um dos "cinco ministros" de que ela dispunha no tribunal (os cinco que ela nomeou), no dizer de Delcídio do Amaral em delação e de Eduardo Cunha, em duas entrevistas voluntariamente concedidas. Começa uma discussão a respeito de se o revisor se pronuncia em ações penais em se tratando de questão de ordem, com a maioria em silêncio e alguns debatendo a respeito do que deveria ser observado, como se fossem todos novatos flagrados por uma supresa para a qual não estavam preparados. Isso tudo mostra também que a maldição dos espelhos vai pregar uma peça em todos logo mais, no momento culminante da armação.

 

          Celso de Mello expõe que o incidente processual caracterizado pela questão de ordem foi proposto pelo relator.

 

          NC >>>>>>>>>> Na verdade, a ação penal 937 foi pinçada para esta data, para ser usada como base para a aprovação da proposta de súmula vinculante 115. Cada um faz o seu papel na armação coletiva para que sejam dissolvidas as culpas, dando-se ar de fatalidade à armação, ninguém ficando como responsável exclusivo pelo desastre proposital. Lewandowski fez a proposta de súmula vinculante em 2015. A votação da proposta foi agendada para este dia. A ação 937 entrou em pauta e dela se levantou questão de ordem, tudo ficando combinado, para mais adiante, numa fatalidade, Moro ser surpreendido por uma avocação dos seus processos, como se tudo fosse obra do acaso e não de uma conspiração. O pedido de vista de Alexandre de Moraes serve para quebrar a espinha dorsal da abstração necessária para compreender o que se passa, seguindo o resto da armação em outra data. O mesmo se dá com a decisão de "acompanhar o voto do relator", sem se explicar o que isso significa, pois o voto tinha três partes e ao longo dos debates os acompanhamentos se deram como se ele tivesse só duas partes, ficando por isso mesmo, o que ao final significará que o decidido é o relatado. E mesmo no relatório, não se especificará explicitamente qual é o seu efeito: a renascimento da jurisprudência do verbete de súmula 394, voltando as coisas a serem como antes de 1999, essa é a conseqüência prática, ou seja, Lula e Dilma voltarão a ter foro "privilegiado", ou seja, voltarão a ter prerrogativa de foro, mesmo sendo ex-presidentes.

 

          Lewandowski assevera que o ideal seria adiar a discussão para o dia seguinte, pois o revisor não deve ser forçado a resolver "de bate pronto" questões que se lhe apresentem.

 

          NC >>>>>>>>>> Fachin disse que já estava preparado para votar, mas que o voto era longo. Discutira-se há pouco quem teria a palavra, se Alexandre de Moraes, se o revisor, qual o papel do revisor. Enquanto isso, Fachin já estava com voto pronto. Assim, a parte material da dicussão, que é o cerne da armação, já estava toda pronta, mas as questiúnculas regimentais atinentes à ordem dos trabalhos eram desconhecidas. O adiamento da discussão também se deu para que todos pudessem avaliar a situação, o que no caso era justamente o lembrado por Marco Aurélio, como o tribunal resolveria a questão atinente a uma mudança de jurisprudência que perdurou por 18 longos anos e que fora estabelecida de forma unânime em 1999, ou seja, qual desculpa haveria para que uma mudança tão radical fosse adotada sem parecer com isso um casuísmo, mais um, aliás, como de fato é e como de fato foi também antes, quando se tem em vista as teses agora lançadas e o teor do texto constitucional, assim como também o próprio teor do verbete 394 de Súmula do STF.

 

          Termina assim essa parte da discussão, no dia 31 de maio, quarta-feira.

 

VÍDEO 2:

 

https://www.youtube.com/watch?v=TjP9D4UM6es

 

Pleno - Iniciado julgamento que discute restrição do foro penal no STF (2/2)

 

 

 

                CONTINUA NA PARTE SEGUINTE, A 4/6 (clique no menu superior em INFORMATIVO/MATÉRIAS e volte para o índice de publicações, clicando em VER MAIS, para ir para a próxima parte, fazendo assim nas várias partes seguintes) ...

 

 

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