6 MAIO 2024
05:30:05
INFORMATIVO - MATÉRIAS
 17-06-2017   -   EXCLUSIVO (5/6): PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 115 - A ARMAÇÃO GIGANTESCA DO STF PARA TIRAR DE MORO OS PROCESSOS E ENCERRAR A "LAVA JATO", TRAZENDO TODOS PARA O FORO PARTE 5/6

 17-06-2017   -   EXCLUSIVO (5/6): PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 115 - A ARMAÇÃO GIGANTESCA DO STF PARA TIRAR DE MORO OS PROCESSOS E ENCERRAR A "LAVA JATO", TRAZENDO TODOS PARA O FORO PARTE 5/6

           NC >>>>>>>>>> Completados 53 minutos de debate, nenhuma sílaba sobre a súmula 394, o nó górdio da diatribe, ou seja, o ponto central da discórdia. Nenhuma sílaba, somente blá-blá-blá e nada de discussão eminentemente técnica que fosse ao âmago da questão, tal como fez Marco Aurélio. Mas isso é também proposital, pois ao se adentrar nesse tema de modo conciso, técnico, cirúrgico, claro e objetivo fica mostrada toda a farsa que se quer montar: a adoção novamente do sistema seguido até 1999, o da súmula 394, que no fim das contas tem sua razão de ser, mas foi abandonado para que no passado outro punhado de réus fosse salvo da ação penal em única instância. Uma jurisprudência casuística que foi seguida por dezoito anos e que inclusive levou às condenações já obtidas na "Lava jato", como a de Eduardo Cunha, por exemplo.

 

          Aos 54 min Tóffoli intervém para tratar do encontro de Cortes internacionais da América Latina, o encontro dos foros do Foro de São Paulo. Depois cita seu retrospecto e sua "eficiência". Aos 59 min pergunta onde está a sua "ineficiência".

 

           NC >>>>>>>>>> Está em absolver Dirceu, sendo impedido e suspeito, ou até mesmo que não fosse, é um bandido. Não é ineficiência, é crime, é um eficiente criminoso que já deveria ter sido cassado há muito tempo.

 

           NC >>>>>>>>> Uma hora de debate inútil, com nenhum dado técnico relevante e atinente à causa levantado e discutido, apenas questões acessórias ou alheias ao que cumpria esclarecer, excetuando-se o comentado por Marco Aurélio.

 

          Em 01h 01 min, Alexandre de Moraes retoma, lembrando novamente da lei 8.038, que segundo ele precisaria ser aperfeiçoada.

 

          NC >>>>>>>>>> No fim ela embarca no pano que Lewandowski quer passar sobre a marmelada de 2013. O que precisa ser resolvido é a corrupção no STF, a garantia de impunidade. E isso só é possível agora com uma intervenção militar. Com o fim do escudo dos políticos, a corrupção desbragada se reduz a um patamar civilizado, desafogando o tribunal, que agora está em vias de colapso diante de tanta demanda e de tantas chantagens múltiplas.

 

          NC >>>>>>>>>>  Em 01 h 05 min. Antes em 2012 se queria o STF porque havia honestos no STF, como Ayres, como Ellen Gracie, como Barbosa. Agora em 2017 não se quer mais o STF, pois nele só há bandidos, estando os honestos em Curitiba, na primeira instância, com Moro. Esta é a diferença e este é o motivo do clamor ter se alterado ao longo do tempo. O discurso é feito como se todos fossem palhaços. Em parte, evidentemente, a análise foi feita de modo diáfano por se tratar de um novato, ainda "boiando" no mar revolto, ao fazer uma análise burocrática apenas teórica do clamor popular (quando comparando o clamor com a legislação, quando a comparação pertinente devida é do clamor com a composição dos tribunais ao longo do tempo, razão pela qual a situação se inverteu).

 

          NC >>>>>>>>>>>> Os "números" de Tóffoli, destacados por Alexandre, são aqueles números do DP ordinário, que prende pés-de-chinelo para gerar estatística, mas que deixa os tubarões soltos, aqueles que pegam gordas propinas. De acordo com estes "números", até Maluf, o "roubo mas faz", foi condenado. Maluf agora é um "trombadinha", condenado apenas para se dar o ar de suposta honestidade numa Corte de vassalos descaradamente corruptos. Apesar disso tudo, o novo ministro (Alexandre) aparentemente, pelo visto até agora, não é um boçal do nível de Barroso ou de Tóffoli, é pessoa realmente preparada. E seus comentários levantaram outras questões não refletidas, tais como as aqui comentadas a respeito de sua fala, coisas realmente pertinentes, como a situação por exemplo dos próprios juízes.

 

          Em 01h 07 min Alexandre começa a de fato discutir o tema tecnicamente de forma efetiva. Ele se preocupa com os reflexos da alteração da jurisprudência conforme proposto por Barroso. A alteração é "substancial". O sistema de foro é totalmente alterado. Haverá "discussões reflexas" sobre causas em andamento, disse ele. Em 01 h 11 min, Alexandre de Moraes fala das duas teses de Barroso, a "restritiva" e a de "mutação constitucional".

 

          NC >>>>>>>>>> A "restritiva" é o que o público deseja, o fim do "elevador" processual. A "mutação" é a pegadinha do Malandro, a jurisprudência voltaria a ser como antes de 1999, ao tempo da súmula 394. Assim, Lula, Dilma, Temer, Cunha, etc., voltariam todos para o STF, sendo as ações em que eles agora figuram como réus ou condenados na primeira instância anuladas por incompetência absoluta do foro, pois não pode haver prorrogação de competência. Esta é a jogada armada nesta ação penal 937 com efeito de repercussão geral a alicerçar a aprovação da proposta de súmula vinculante 115, agendada para coincidir com o julgamento desta matéria, que é relacionada ao tema em voga e objeto da proposta de súmula vinculante 115. É para isso tudo que Alexandre de Moraes chama atenção, mas sem ainda adentrar no tema de forma incisiva e clara, como fez Marco Aurélio.

 

         NC >>>>>>>>> O calendário da armação pode ser confirmado em (a data de agendamento do julgamento para aprovação da proposta de súmula vinculante 115):

 

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4775627

 

          Em 01h 12 min Alexandre de Moraes faz menção à preocupação do legislador constituinte de 1986-88, que era a de justamente evitar o que [agora] ocorre, o uso da Procuradoria-geral para perseguição política de parlamentares, que seriam então julgados pelo Judiciário (NC >>>>>>>>> os crimes existem, a persecução penal é justa e devida, mas o que ocorre é o seu uso seletivo em perseguição política, numa ação em câmera lenta semelhante à que aconteceu na Venezuela). A intenção do legislador constituinte foi dar garantia aos parlamentares de que eles sobreviveriam a uma eventual perseguição política.

 

          NC >>>>>>>>>> É na verdade o que acontece agora na Venezuela. O Judiciário corrupto e a soldo do Executivo, na ditadura bolivariana, chegou ao ponto até de ordenar sumariamente a fechamento da Assembléia Nacional, mandou fechar o Congresso. Foi esse tipo de coisa que o legislador constituinte de 1986-88 quis evitar no Brasil, a Constituição de 1988 foi elaborada após o fim de uma ditadura militar (1964-1985) e seu texto inteiro tem por finalidade possibilitar a resistência do sistema a uma eventual ditadura que se queira implantar aos poucos, ou seja, a Constituição de 1988 é um arsenal anti-ditatorial, a Constituição de 1988 foi feita para que o país pudesse resisitr a uma ditadura civil, tal como agora acontece. E o país está resistindo graças à atual Constituição, que colocou todos os personagens corruptos numa encruzilhada, onde "se correr, o bicho pega, se ficar o bicho come". Infelizmente o final coincidiu com a morte do povo, completamente em anomia e alienação. A autoridade máxima, o povo, não existe mais, apenas zumbis num país-fantasma.

 

          Em 01h 18 min Alexandre de Moraes rememora questão de ordem de 2012, que trouxe a discussão do foro à baila. A questão de desmembramento de processos na ação do Mensalão. Por 9 votos a 2, o Supremo manteve os réus no STF.

 

          NC >>>>>>>>>> Nosso comentário. Uma exumação: na época, o desmembramento já havia sido discutido várias vezes, era questão objeto de preclusão, ou seja, já decidida algumas vezes antes e que não cabia mais ser questionada (era a questão de ordem de Márcio Thomaz Bastos). Lewandowski suscitou a opção de desmembramento mais uma vez. Joaquim Barbosa o alertou a respeito da preclusão. Mas Lewandowski insistiu no assunto, tendo trazido inclusive já voto preparado e muito longo, para forçar a salvação de Dirceu e também usar o incidente para comer tempo rumo à aposentadoria compulsória dos ministros que seriam substituídos por novos bandidos por Dilma. Insistiu na leitura e forçou a barra. Marco Aurélio o apoiou. Nova votação se fez sobre o assunto e ambos foram vencidos por 9 votos a 2. Foi um crime de responsabilidade de ambos na época, insistir em questão objeto de preclusão, o que foi confirmado depois pela votação de 9 a 2, votação desnecessária, mas que serviu de confirmação a respeito da preclusão e do crime de responsabilidade. Veja-se quanta história existe. Isso foi comentado aqui na época, em 2012. Lembramos como se fosse ontem. É inesquecível, como os embargos infringentes inexistentes inesquecíveis de 2013.

 

          Alexandre de Moraes continua o comentário, falando do constituinte de 88, da revisão constitucional de 93, da mudança da imunidade parlamentar em 2001 e da questão de ordem de 2012, passando ao largo da questão central, a marmelada de 1999, que foi o cancelamento da súmula 394. Embarca ele na tese de "mutação constitucional" de Barroso, um neologismo impróprio cujo significado real neste contexto é "pizza no forno".

 

          NC >>>>>>>>>> A marmelada de 1999 (o cancelamento da súmula 394, por unamidade) é o que está valendo desde então (desde 99), tendo o próprio STF seguido esta orientação nos desmembramentos vários que ocorreram nas ações da "Lava jato". Agora que os maiorais, no entanto, se vêem ameaçados de prisão, opta-se pela "mutação constitucional". Quando eram os peixes pequenos a "rodar", valia a jurisprudência adotada desde 1999. Quando chega a vez dos tubarões, opta-se então agora por mudar o entendimento, para salvá-los. A verdade é que a tese (voltar a seguir a jurisprudência antiga, anteiror a 99) agora proposta é coerente do ponto de vista doutrinário (tanto que figurava em verbete de súmula, o 394), mas não estava sendo seguida, pois não era conveniente. Agora é conveniente seguir. É a demonstração de que o STF sempre foi uma Corte de fancaria, sempre foi, não é de hoje que a corrupção grassa nesta Corte podre. Fica então para o tribunal a questão: por que só agora consertar o que estava errado? Por que isso não foi feito antes? Como fica a atuação do tribunal de 2014 até agora, 2017, e a que será levada a cabo daqui em diante? Como o tribunal explica ter seguido uma orientação jurisprudencial SUPOSTAMENTE absurda e errada de 2014 até agora na "Lava jato" (como também em outros processos, desde 1999)? Por que agora se muda? É o liquidificador jurisprudencial, os dois pesos e duas medidas de 1999 se tornaram depois três pesos e três medidas e agora se tornam qualquer peso e qualquer medida. O entendimento de 1999 perdurou por 18 longos anos porque não era cabível se contestar a marmelada de então, que deveria valer para sempre, sem ser questionada. O questionamento atual põe em xeque o que foi feito em 1999, outro casuísmo, outra "pizza". É por isso que há resistência em aceitar a nova tese (agora proposta), pois isso implica reconhecer que antes houve arbítrio, venalidade, corrupção, parcialidade, tão grandes quanto agora, inclusive porque em 1999 a mudança se deu por unanimidade, estando coberta porém com o manto de uma fundamentação tecnicamente aceitável: quem perde o cargo não tem mais foro, passa a ser um cidadão comum, e, como tal, deve ser tratado como cidadão comum, igual a todos os outros, pois todos são iguais perante a lei, essa foi a justificativa principal na época, para se cancelar o verbete de súmula 394, cuja aplicabilidade se almeja agora revigorar. É isso que está acontecendo. Demora para entender mesmo, é um pouco abstrata a discussão, o que é dificultado por uma montanha de abobrinhas e lingüiças vistas até agora, excetuando-se o visto na explicação de Marco Aurélio, que foi direto ao ponto de forma clara, concisa, cirúrgica, incisiva, cabal, cronológica e didática.

 

          Alexandre de Moraes chama atenção para algo relevante em 01h 22 min: é preciso definir exatamente a situação, para se evitar uma enxurrada de recursos, que poderiam paralisar a justiça por anos. Chama atenção ele ainda para a questão da conexão e da continência.

 

          NC >>>>>>>>>> Tudo isso já foi pensado. Para tanto, se adotará a súmula 704 (Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.). O debate, embora ocorrente, é mero teatro, pois já está tudo pronto, será aprovada a proposta de súmula vinculante 115 e nela a súmula 704 será adotada, lançando-se mão do princípio do "juiz natural" para se anular os feitos ora em andamento, para que este princípio seja obedecido, lançando-se mão ainda do assentado por Marco Aurélio: a competência absoluta não se prorroga, razão pela qual tudo o que foi feito por Moro será anulado. Haveria alternativa, mas quem vai decidir é o STF, ou seja, tudo cai por terra. A alternativa é considerar que os atos praticados foram anteriores ao mandato, concomitantes e principalmente posteriores em grande parte, ocasião em que o ex-presidente era apenas chefe da quadrilha e não mais ocupante de cargo, de 2011 a 2017. Ou seja, na maior parte do tempo, os crimes de Lula em prejuízo da União foram praticados na condição de cidadão comum, razão pela qual a competência se manteria em Curitiba. Isso porém será decidido em grau recursal em Brasília, anulando-se tudo o que foi feito em Curitiba até agora, o que também valerá para outros réus como Eduardo Cunha.

 

          Em 01h 29 min Alexandre se perde ao comentar a hipótese de Barroso, que ao fim não ficou bem entendida por ele. Cita o caso de um prefeito que comete crime e seria julgado pelo TJ e que depois se torna deputado e depois deixa de ser deputado. Diz ele que ficaria sem foro.

 

          NC >>>>>>>>>> Na verdade, pela proposta, ele continuará sendo julgado pelo TJ, que é o foro competente original. Na verdade não foi ele que ele se perdeu, ele apenas perdeu a linha de raciocínio da abstração durante sua exposição, fato comum quando se lida com realidades complexas em contínua mutação. Na verdade ele misturou um pouco da regra antiga e um pouco da regra nova proposta, numa demonstração de que está "boiando" um pouco no meio da discussão. Ou então ele quis, num exemplo, perguntar, de acordo com cada tese, qual seria a resposta, mas não formulou bem sua pergunta. É um lapso de elucubração comum em questionamentos quando um assunto complexo é abordado pela primeira vez, ainda de modo superficial, não significando isso incapacidade, apenas falta de familiaridade exaustiva com o assunto, que é novidade, pois o ministro é o novato da Corte agora, acabou de chegar. Mas "boiando" mesmo está o público, sem entender que a "restrição" de Barroso, que é o que todos querem, vai é ferrar meio mundo da política (os envolvidos em outros escândalos que não os da "Lava jato", que não terão mais o "elevador processual" ou a "montanha russa" para fugir da justiça), mas os réus da "Lava jato" serão salvos com a ressurreição da súmula 394 (cancelada em 1999, depois de vigorar por anos a fio).

 

          Alexandre de Moraes mais uma vez alerta para a possibilidade de conflitos de competência que podem surgir após a alteração da jurisprudência.

 

          NC >>>>>>>>>> Está aí um filão de que os bandidos do tribunal poderão lançar mão para causar confusão e com isso favorecer a prescrição. Pode-se partir ao final para a adoção de regras dúbias propositais, para gerar conflitos de competência e com isso mais tarde anular processos. Tirante isso, no atual estado de coisas, de fato esse é um risco não só para a "Lava jato", mas para réus de todo o país, tumultuando-se a justiça, tal como se fez com os embargos infringentes, com a idéia de soltar presos por indignidade das cadeias e até com a decisão anterior do dia anterior sobre o caso da mineradora e com a própria decisão ora em discussão, ao não se determinar o foro realmente competente para o prosseguimento do feito, isto é, a situação da segurança jurídica no país é de colapso total, pois o tribunal está concentrado apenas em resolver a própria chantagem a que está submetido de todos os lados, pouco importando quais serão as conseqüências mediatas ulteriores das decisões, pois a nação é algo que não tem mais importância, tanto, aliás, que escrevemos aqui nesta estela virtual; não é um texto direcionado ao público em geral mais, apenas o relato das últimas horas da civilização brasileira antes de sua completa extinção.

 

          Alexandre de Moraes alerta para a possível necessidade de "modulação de efeitos" da decisão, caso se opte pela alteração da jurisprudência dos últimos dezoito anos (1999-2017).

 

          Em 01h 36 min, Barroso pede então vista dos autos, para estudar melhor as questões atinentes a possível modulação de efeitos.

 

          Marco Aurélio então intervém em seguida. Ele adianta seu voto. Assenta ele que cada dificuldade deve ser enfrentada no momento propício. Reporta-se então Marco Aurélio a 1999 e a 2005. Em 1999 o Plenário enfrentou uma questão de ordem, como a atual (NC >>>>>>>>>> sua insistência em manter o entendimento de 1999 significa que Temer iria para a primeira instância após ser deposto). Sydney Sanches foi o relator, em 1999, de questão de ordem no inquérito 687-4. Deu-se então nova interpretação à Constituição. Chegou-se até a cancelar um verbete de súmula, o 394, que retratava jurisprudência predominante do tribunal.

 

          A decisão sobre o cancelamento do verbete de Súmula 394 pode ser vista em:

 

          http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=1121

 

          NC >>>>>>>>>> A explicação de Marco Aurélio foi até então a única parte técnica fulcral vista no debate, ao ir direto ao ponto central: o verbete de súmula 394. Ele chama atenção para o fato de que não se trata de "súmula 394" e sim "verbete de súmula 394", vez que o termo designa substantivo coletivo. Não obstante isso, o próprio tribunal, em seu "site", trata os "verbetes" como "súmulas", assim como os próprios outros ministros.

 

          NC >>>>>>>>>> em 1999 o STF cancelou o verbete de súmula 394, a "súmula 394", segundo a qual a prerrogativa de foro se aplicava até para ex-ocupantes de cargos públicos. Decidiu-se que o ex-ocupante de cargo não teria mais direito a prerrogativa de foro, ou seja, o ex-presidente seria julgado na primeira instância ou em outra qualquer (como o júri). Collor foi deposto em 1992 e julgado pelo STF por crime comum, sendo absolvido por maioria de votos em 1994. Se fosse depois de 1999, teria sido julgado pela primeira instância. Esta foi a mudança. A conseqüência prática disso é que um julgamento que deveria ser rápido e em única instância passou a ser lento, passando por todas as instâncias, é isso que está por trás da mudança de 1999. Antes os políticos queriam fugir do foro, queriam fugir da "394". Com o cancelamento da súmula 394, alguns políticos (FHC) queriam a sua volta, mas o povo não queria, o clamor era no sentido inverso (o povo queria ver os políticos na primeira instância, como cachorros). Agora os políticos querem o foro (porque o STF é podre). E o clamor é para que o foro "privilegiado" seja extinto. Antes (de 1999) os políticos não queriam o foro "privilegiado" porque o julgamento seria rápido e havia possibilidade de condenação. A mudança de 1999 beneficiou os réus, era isso que eles queriam, ser julgados por todas as instâncias, fugindo do STF. Com a decadência brutal iniciada em 2003, com a ditadura civil petista, o STF transformou-se progressivamente até chegar a ser uma Corte 100% corrupta, que serve de escudo para os políticos, por isso todos os políticos querem o foro, para ficarem na gaveta até a prescrição ou serem absolvidos. Como o que vale é a regra antiga para ex-presidentes, quer-se então mudar a regra jurisprudencial novamente, para  que os "ex" sejam albergados pelo foro novamente. Essa é a discussão.

 

          Em 2002, foi sancionada a lei 10.628, que alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal (DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941), revalidando o entendimento anterior a 1999, o da súmula 394. Mas em 2005, numa ação direta de inconstitucionalidade, a mudança no CPP de 2002 foi derrubada, julgada inconstitucional:

 

       Art. 84.  A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.                       (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

 

       § 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.                     (Incluído pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)                   (Vide ADIN nº 2797)

 

       § 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o.                      (Incluído pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)                 (Vide ADIN nº 2797)

 

          NC >>>>>>>>>> A expressão "foro privilegiado" era consagrada na própria Constituição de 1946, no parágrafo 26 do artigo 141: 

 

          § 26 - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção.

 

          O que se tentou em 2002 foi então fazer por lei ordinária valer o que era a jurisprudência antiga do tribunal válida até 1999. Mas em 2005 o tribunal julgou inconstitucional a mudança de 2002, prevalecendo então a regra de jurisprudencial sedimentada em 1999, com o cancelamento da súmula 394.

 

          A situação depois se deturpou porque os ex-ocupantes de cargo conseguiam novos cargos e aí então conseguiam, por interpretação maldosa da lei, novo foro, o que não guarda correlação com a regra sobre competência ditada pelo Código de Processo Civil, mas assim ficou entendido: novo cargo, novo foro, o que não tinha cabimento. E não é uma questão constitucional, é uma questão processual civil meramente. Por má-fé, entendia-se que o novo cargo garantia novo foro. E isso ficou valendo também, numa nova marmelada.

 

          Marco Aurélio lê então a ementa deste acórdão no inquérito 687-4, começa em 01h 40 min 15s. É relativamente longo, mas essencial, veja no próprio vídeo abaixo. Termina em: 01h 45 min.

 

          1)      Interpretando-se normas da Constituição de 1946 e das leis 1079, de 1950, e 3528, de 1959, o STF firmou jurisprudência consolidada no verbete de súmula 394. Mesmo que o inquérito ou a denúncia se iniciem após o exercício do cargo, a competência do foro por prerrogativa remanesce, era o que se entendia, desde que o crime fosse cometido durante o exercício do cargo.

 

          2)      A tese desta súmula não se refletiu na Constituição de 1988. Em 01h 42 min 48s Marco Aurélio, com sarcasmo, avisa: "E eu estou na ementa", quando lia a decisão de 1999. Apesar de deixado o cargo, ainda é necessária proteção a seu ocupante em razão do exercício, comentava-se em 1999 sobre a utilidade da súmula 394, que por tantos anos foi aceita pelo tribunal. Não deve a disposição sobre prerrogativa de foro ser tratada de forma ampliativa, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, além disso a prerrogativa de foro não é encontradiça no direito comparado.

 

            3)      Questão de ordem no inquérito 687-4 propôs então o cancelamento do verbete de súmula 394, indicando que processos deveriam ser remetidos para primeira instância no caso de ex-ocupantes de cargo, no caso um deputado federal. A decisão sobre o cancelamento foi unânime.

 

          NC >>>>>>>>>> No voto de Marco Aurélio em 1999, lançou-se mão do antigo artigo 87 do Código de Processo Civil, que determinava:

 

          "Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia."

 

          No novo Código de Processo Civil, de 2015, a regra está no artigo 43:

 

          "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

 

          Um dos fundamentos para a perda do foro era o fato de que os ex-ocupantes de cargos se tornavam meros cidadãos comuns, devendo ser tratados de maneira igual, pois todos são iguais perante a lei.

 

          Em 01h 45 min prossegue então Marco Aurélio.

 

          NC >>>>>>>>>> Embora a mudança de 1999 tenha sido casuística, ela tem fundamento, não é desprovida de lógica, tanto que foi seguida até agora por longos dezoito anos. O entendimento em sentido diverso, no entanto, não é desprovido de lógica, ou seja, o entendimento consubstanciado no verbete de súmula 394 não é incompatível com o texto, pois quem é julgado é o ocupante do cargo como ocupante do cargo e em razão da exercício do cargo, mesmo que depois de deixar o cargo, não mais o ocupando, ou seja, quem é julgado é o ocupante como ocupante e não a pessoa como pessoa, tanto assim que inclusive há a previsão do artigo 86 da Constituição de que o presidente não pode ser reponsabilizado por atos estranhos ao exercício do mandato, só podendo ser preso (responsabilizado), depois de cumprido o mandato. Assim, há argumentos para os dois lados, mas em 1999, por unanimidade, se decidiu acabar com a prerrogativa de foro para ex-ocupantes de cargos com prerrogativa de foro e é justamente o que agora se quer ressuscitar, para salvar os ocupantes de cargo como Temer e os ex-ocupantes como Lula e Dilma.

 

          Em 01h 45 min, Marco Aurélio passa a tratar da lei 10.628, que quis transformar em lei o entendimento jurisprudencial válido até 1999, que gerou o verbete de súmula 394. A lei foi julgada inconstitucional em 2005. Em 01h 46 min 40s Marco Aurélio comenta que a "inovação" da lei 10.628 "transpareceu em causa própria".

 

          NC >>>>>>>>>> Era uma alusão a Fernando Henrique Cardoso, que com isso busca proteção no STF para seu futuro como ex-presidente.

 

          Aurélio prossegue, em 01h 50 min, falando que se trata no caso de competência absoluta o que se discute, não é caso de competência relativa. Não há prorrogação de competência, não se pode cogitar disso (NC >>>>>>>>>> prorrogar a competência, relativa, é reconhecer competente para a causa o juízo incompetente, mas apenas nos casos permitidos). A competência é absoluta porque é funcional. Sendo assim, a competência se define pelo momento da ocupação do cargo quando da prática delituosa. Aí é preciso haver nexo de causalidade. É preciso considerar o princípio sensível da razoabilidade. E isso exclui o que ele aponta como sendo o "elevador processual", o "sobe-desce". Cita o procurador-geral, que falou em "montanha russa" processual. Ele diz que não chega sequer perto da "montanha russa verdadeira", porque não é afeito a "emoções maiores".

 

          NC >>>>>>>>>> A "montanha russa verdadeira" é a chantagem a que o tribunal está submetido de todos os lados. Se prevalecer a ressurreição da súmula 394, Temer, Lula e Dilma vêm para o STF ou nele ficam. E é isso que vai acontecer ao final. Se não prevalecer, ficando como é hoje, todos ficam com Moro ao final. Mas há "maiores emoções": muita gente que tinha foro e o perdeu ao perder o cargo o retomará, voltando ao STF, abarrotando o tribunal de ações, muitas delas de inimigos de Vargas. Mas não só isso: milhares de políticos do país inteiro (ex-prefeitos, ex-secretários, ex-ministros, ex-deputados, ex-vereadores, ex-isso e ex-aquilo) envolvidos em milhares de outros processos não relativos à "Lava jato" e que estavam a salvo em algum novo cargo perderão o foro relativo a este cargo, voltando ou para a primeira instância ou para o foro original, o que constituirá fator de pressão política gigantesca contra a máfia petista, pois a armação atual tem por objetivo apenas a sua salvação, como também a de Temer (que será enganado ao final, sendo condenado, caso a denúncia seja apresentada — este e o seu marco decisivo de eliminação, apresentada a denúncia, ele vai para o espaço); os demais políticos do país inteiro ficarão ao relento. E há outras "emoções maiores": após esta decisão do STF a respeito da aprovação da proposta de súmula vinculante 115, para salvar Lula, Temer e Dilma de Moro, o Congresso votará nova legislação sobre a prerrogativa de foro, conturbando o cenário novamente, razão pela qual houve questão de ordem no RE 966177, para tratar do sobrestamento de processos penais no país inteiro e resolver como se dará a prescrição, assim como outros efeitos colaterais supervenientes. É realmente o caos. O que está para eclodir é a completa dissolução da segurança jurídica em termos de aplicação da legislação penal. E isso é proposital mesmo, a intenção é bagunçar tudo. RESUMO: O STF agora muda radicalmente ao avesso a jurisprudência dos últimos 18 anos, para dar foro "privilegiado" a Lula, Dilma e Temer. Em seguida, o Congresso MUDA as regras do foro novamente, para todos, que é o que todos querem, mas de forma esdrúxula, o que acarretará novos conflitos de competência. Está tudo armado, STF-Congresso. A idéia é causar uma confusão imensa a ponto de paralisar tudo e é para isso que a Corte corrupta já está se adiantando com a nova súmula, que tratará inclusive de suspensão de prescrição em PROCESSOS CRIMINAIS SOBRESTADOS POR FORÇA DE REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA BASEADA EM SÚMULA VINCULANTE. Está tudo sendo armado para que a justiça penal entre em colapso por um caos proposital a ser formado em seu regramento.

 

           Cita então Marco Aurélio o exemplo de alguém que como prefeito comete um crime ligado ao cargo, portanto existente o nexo de causalidade.  O mandato termina. Considerada a jurisprudência sedimentada a partir de 1999 (com o cancelamento do verbete de súmula 394), a competência passa a ser da primeira instância. Mas se o agente for eleito deputado estadual, o processo é deslocado para o Tribunal de Justiça, segundo a jurisprudência até aqui assentada, a interpretação até aqui prevalecente. Se depois é eleito deputado federal, o processo passa a ser de competência do STF. Terminado o mandato de deputado federal, se escolhido secretário de Estado, volta para o Tribunal de Justiça. Se eleito governador, e ainda não encerrado o processo criminal, o processo-crime é deslocado para o STJ. Terminado o mandato de governador, desce para a primeira instância. Se eleito senador, volta para o STF. Será que a Constituição Federal enseja interpretação que leve a este resultado? Para Marco Aurélio, não. A fixação da competência está ligada ao cargo ocupado na data do cometimento da infração. Em termos de prerrogativa, esta competência é única, não é flexível. Faz ele menção errônea ao ano (1998), quando é 1999, e menciona inquérito 387, quando falava antes em 687, sendo que na verdade é o 315-4, conforme se vê no endereço abaixo:

 

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=1121

 

          Apela para o princípio da igualdade para soterrar o "elevador processual", que é incompatível com o princípio de que todos são iguais perante a lei. Decide Marco Aurélio então que uma vez deixado o primeiro cargo, o tratamento deve ser o reservado aos cidadãos comuns. Nesta parte ele concorda então com Barroso, mas discorda no tocante ao resto. Quanto ao resto, Barroso havia decidido ressuscitar o entendimento consagrado no verbete de súmula 394, ou seja, a súmula 394 voltaria a valer, e aí o ex-presidente seria julgado no STF, o ex-prefeito no TJ e assim por diante, ao invés de serem julgados como simples cidadãos, que é o que ficou decidido em 1999. Marco Aurélio discordou então nesta parte, para ele o entendimento adotado a partir de 1999 deve continuar prevalecendo.

 

          NC >>>>>>>>>> Assim, para Barroso, Lula, como ex-presidente, seria julgado no STF. Ao mesmo tempo, não adiantaria ele querer se tornar ministro de Dilma, pois ele não ganharia o foro de ministro, continuaria com o foro de ex-presidente.

 

          NC >>>>>>>>>> Assim, para Marco Aurélio, Lula, como ex-presidente, seria julgado por Moro. Ao mesmo tempo, não adiantaria ele querer se tornar ministro de Dilma, pois ele não ganharia o foro de ministro, continuaria com o foro de cidadão comum, com Moro, como agora. Esta é a diferença entre os dois votos em toda discussão até agora. É basicamente isso. Ou seja, Barroso está de sacanagem, embora fundamento teórico aceitável para seu entendimento exista, como já comentado.

 

          NC >>>>>>>>>> Quanto a Temer, o que ficou decidido parcialmente ainda segundo Marco Aurélio é que ele seria julgado, como ex-presidente, na primeira instância. Para Barroso, seria julgado no STF.

 

          NC >>>>>>>>>> A jurisprudência que valeu até 1999, a da súmula 394, significava que Lula, Temer e Dilma seriam julgados no STF. Com o cancelamento da súmula 394 por unanimidade, Lula e Dilma seriam julgados na primeira instância. Temer, como ainda presidente, seria julgado no STF. Só não seria se perdesse o cargo. O que Barroso propõe é que se retome o entendimento anterior a 1999, assim Lula, Temer e Dilma seriam julgados no STF. Marco Aurélio defende que continue sendo aplicado o entendimento estabelecido em 1999, que foi seguido nos últimos dezoito anos, inclusive pelo próprio STF durante a "Lava jato", ao desmembrar processos como os de Delcídio, de Cunha e do próprio Lula.

 

          Marco Aurélio prossegue, em 01h 59 min, tratando da questão da fase processual em que esteja em andamento e o que isso implicaria, a tal "modulação" de efeitos sugerida pelos demais até agora. Marco Aurélio diz que a competência, por ser absoluta, não pode ser prorrogada. Acompanha então o voto de Barroso apenas na parte que trata do "elevador processual". Quanto ao resto ele diverge.

 

          NC >>>>>>>>>> Depois de todo este tempo, o único comentário a sério sobre a situação foi o de Marco Aurélio, o resto foi abobrinha. Sobre o cancelamento do verbete de súmula 394 há ainda algo a ser ressaltado: a prerrogativa de foro tem por premissa utópica o fato de que os processos serão julgados rapidamente enquanto o réu ainda está no cargo ocupado, o que na prática não existe. O mandato termina e o processo ainda está em andamento, esta é a realidade. E aí se perde o foro porque se perdeu o cargo. É um contrassenso, falando aqui em termos doutrinários apenas. Raramente se dará o fato de o processo terminar antes do fim de um mandato, de modo que na prática a prerrogativa de foro como preconizado a partir de 1999 quase que jamais terá aplicabilidade, razão pela qual o entendimento que se quer fazer valer agora é algo que tem mais sentido, pois o detentor da prerrogativa seria sempre julgado no órgão competente em razão da função, cumprido-se então o fim colimado pela doutrina e que serviu de inspiração para o legislador criar a prerrogativa no ordenamento. O momento de apresentação da denúncia, segundo o artigo 43 novo Código de Processo Civil, seria então o marco decisivo de fixação da competência, para o caso, por exemplo, do detentor de prerrogativa de foro que fosse denunciado (seguindo-se a jurisprudência atual), mas que também perdeu o cargo, como será o caso de Temer  (se a manobra da máfia petista for vitoriosa). Assim (pela regra atual), se Temer for denunciado no STF, a competência fica no STF, é improrrogável. Se denunciado depois de deixar o cargo, a competência seria da primeira instância (de acordo com a jurisprudência atual, a de 1999). É isso que está em discussão (se vai continuar assim ou não). Hoje, se Temer for denunciado no STF, tudo pode ficar na gaveta, seguindo-se a tradição, a menos que a mafia petista ache por bem fazer com ele o que fez com Maluf, usá-lo como troféu e de prova de honestidade de um tribunal corrupto, além de prova de que houve um "golpe", tanto que os culpados estariam sendo punidos (e é isso que vai acontecer filho, se houver a denúncia, babau). Perdendo o cargo antes de ser denunciado, seria denunciado em Curitiba (pela regra atual, ou no STF, se a jurisprudência mudar, que é o que vai acontecer nesta armação). Neste caso ele tem a vantagem de poder percorrer todas as instâncias, até o STF, até ser preso (caso revista a jurisprudência inconstitucional e também casuística de execução de pena após decisão de segunda instância). Sendo julgado diretamente no STF, sua prisão será imediata, a menos que o controle da máfia petista sobre o tribunal seja sobrestado. Essa ação penal 937 veio à baila por causa disso, para dar azo à aprovação da proposta de súmula vinculante 115. Para Lula, tanto faz. Ele pode ser condenado agora e depois, nos recursos, ficar nas gavetas do STF. Mas pode ir direto para as gavetas do STF, escapando de Moro, caso a proposta de súmula vinculante 115 seja aprovada. É isso o pano de fundo de toda a discussão na ação penal 937. Para Lula tanto faz. Para Temer também (porém, não no sentido de que ele se safará, mas no sentido de que vai se ferrar de qualquer maneira). Ao depender da máfia petista para algo, seu destino é a sarjeta. Se livra de Moro agora e se torna depois troféu de honestidade dos bandidos do STF, a mando de Lula, como aconteceu com Maluf, a menos que a denúncia não seja oferecida. A denúncia de Janot, apresentada, é o marco final de sua destruição.

 

          A sessão é suspensa até 16 h 49 min.

 

https://www.youtube.com/watch?v=WPyXgGAnkdg

 

Pleno - Suspenso julgamento sobre alterações no foro por prerrogativa de função (1/2)

 

 

 

                CONTINUA NA PARTE SEGUINTE, A 6/6 (clique no menu superior em INFORMATIVO/MATÉRIAS e volte para o índice de publicações, clicando em VER MAIS, para ir para a próxima parte, fazendo assim nas várias partes seguintes) ...

 

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