Tal projeto se tornou a lei 15.358, cujo texto, que ainda tem vetos a serem analisados, pode ser visto no "link" acima.
Muitos festejaram, mas essa "lei" tem por objetivo EXCLUSIVO facilitar a PERSEGUIÇÃO POLÍTICA contra inimigos do regime, que serão tratados como "milícias privadas", com penas de 20 a 40 anos de reclusão. É apenas isso. O resto é balela. O crime organizado real continuará protegido pelas vendas de sentenças do Judiciário, cuja podridão atualmente não está restrita às cúpulas, está amplamente espraiada, estando a idoneidade restrita a guetos administrativos esparsos. Competência, coragem e honestidade reunidas são hoje exceção rara num mar de incompetência, covardia e corrupção. Corrupção que não é de hoje, é ainda anterior à Era Lula iniciada em 2003, uma chaga advinda do nepotismo em que concursos públicos fajutos de "peixada" infestam a administração de amigos e parentes de políticos, compondo uma Corte Real Absolutista Administrativa, uma herança do Império de pouquíssimo tempo atrás. Na era petista tudo continuou igual, com a "peixada" seguindo como era, mas servindo para o aparelhamento patrimonialista displicente ser substituído pelo aparelhamento criminoso orquestrado de antemão. A área jurídica no Brasil está falida e isso é irreversível. Organizações criminosas continuarão sob a proteção de vendas de sentenças, com impostos sendo dura e regiamente pagos para ainda custear salários de juízes corruptos, uma das maiores insanidades dentro do hospício coletivo de aberrações que se tornou o Brasil.
ANCAPSU - LULINHA era CONSULTOR da FICTOR, investigada por LIGAÇÃO com CV: LEVOU SÓCIO para CONSELHÃO do LULA
Relembrando, para quem tudo acompanhou nos canais sugeridos, o Banco Fictor iria comprar, mesmo sem ter dinheiro suficiente, o Banco Master. Era o crime organizado comprando instituição do crime organizado, o que ajuda a formar a bagunça contábil que atrapalha a apuração da lavagem de dinheiro (seguir o caminho do dinheiro). Depois veio a história de que investidores do Oriente Médio comprariam o Master, como se houvesse algum idiota bilionário disposto a jogar dinheiro no lixo. Era na verdade outra célula do mesmo crime organizado, no exterior, quem se propunha a comprar o banco, com dinheiro do exterior que veio da corrupção interna. Surgiu agora a informação que o Banco Fictor é investigado por ligação com a facção criminosa Comando Vermelho, do narcotráfico no Rio de Janeiro. E também a investigação de que Lulinha, o filho do ladrão, era consultor deste banco de lavagem de dinheiro do narcotráfico. Ou seja, por mais este milésimo motivo, fica mostrada a ligação entre a organização criminosa petista e o narcotráfico, um mar de canalhice dentro do oceano de desfaçatez e cinismo geral, tudo tolerado por uma sociedade imbecilizada. E desculpado e apoiado por quem é igualmente corrupto, seja na política, seja na imprensa, seja nas universidades, seja na própria sociedade. Coisas deste tipo serão logo mais motivos que poderão levar Donald Trump a ordenar o seqüestro de Lula como feito com o ditador Nicolás Maduro ou então o assassinato seletivo de diversas autoridades corruptas, como meio de conter o terrorismo internacional comunista ligado ao narcotráfico e ao terrorismo islâmico fundamentalista. Uma vez terminada a guerra no Irã, o foco será a ditadura cubana e a ditadura brasileira, que, nesta parte, está exatamente igual à ditadura mexicana. Brasil e México tornarem-se narco-Estados, como Venezuela e Colômbia. No Irã acontece o mesmo, o regime também está ligado ao narcotráfico internacional, pois a religião é só a fachada que o crime organizado usa. A marginadade na política uniu-se à marginalidade urbana comum num bloco só, com o próprio Estado por inteiro se transformando em instrumento de crime organizado e suporte logístico para atividades criminosas, com a própria estrutura do Estado sendo usada para o narcotráfico. Em todas as ditaduras é sempre este mesmo "script".
ANCAPSU - BANDA PODRE do STF VENCEU e CPMI do INSS é ENCERRADA na MARRETADA: ARGUMENTOS chegam a ser CÔMICOS
Lembrando aqui que não há "uma banda podre" no STF, ao contrário do dito no vídeo. São todos corruptos, são "bandas podres" antes associadas que se tornaram rivais. E será a "banda podre dominante" que definirá, na fraude eleitoral de outubro, quem será o próximo presidente, um aliado de Donald Trump ou um aliado de Xi Jimping. O ladrão Lula é o corrupto que servirá ao ditador Xi, mas não há um corrupto rival (de direita) com potencial para vencer o ladrão, mesmo com a fraude eleitoral. Há apenas Flávio Bolsonaro, que em qualquer cenário será vetado pela fraude eleitoral.
O que aconteceu foi um conclave interno no STF, onde as bandas podres, a princípio, à revelia de Lula/Dirceu, decidiram enterrar a guerra, cumprindo assim a regra recomendável para o profissionalismo no crime organizado, parando com a burrice que nós falamos do ponto de vista criminoso. Apesar disso, Gilmar está com a bunda suja de peido líquido ainda. De toda sorte, o conclave colocou fim à guerra, exterminando as CPIs, que seriam as armas na guerra entre as facções, com o agravante de estarem turbinadas com a lenha na fogueira colocada pela oposição ao regime. Dirceu está agora de mãos parcialmente atadas. Atadas pelo conclave interno no STF.
O crime organizado cresceu tanto que há agora uma profusão de bancos que são instituições inteiras do próprio crime organizado:
ANCAPSU - BANCO CENTRAL liquida MAIS UMA INSTITUIÇÃO, o "ENTREPAY" que PODE TER LIGAÇÃO com VORCARO e MASTER
Sobre as CPIs, Comissões Parlamentares de Inquérito, vejamos aqui, só por curiosidade, em tese, como é doutrinariamente a situação, ou seja, o que foi violado pelos corruptos do STF, mais uma vez.
As normas constitucionais podem ter:
a) Eficácia plena: não demandam regulamentação (exemplo: art. 5º, IV: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato), não se demanda regulamentação e não há restrição legal possível. Pode haver punição posterior por eventual crime, mas censura prévia é vedada.
b) Eficácia contida: são normas de eficácia plena, mas cuja efetividade pode ser limitada pela lei (exemplo: art. 5º, XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer), ou seja, no caso do exemplo, qualquer trabalho é permitido, mas precisam ser atendidas as qualificações profissinonais que a lei estabelecer ou vier a estabelecer, caso algo seja estabelecido).
c) Eficácia limitada: são as normas programáticas, que não têm eficácia e só terão eficácia quando for editada norma regulamentadora (exemplo: art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor); era 1988 e o Código de Defesa do Consumidor só veio em 1990.
A norma sobre o poder das comissões parlamentares de inquérito (CPIs) é uma norma de eficácia plena e ela determina que as CPIs terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciárias. Está no art. 58, § 3º:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Assim, não existe esta balela inventada pelos corruptos do STF de que CPIs não podem investigar o Poder Judiciário ou o próprio STF. As CPIs podem investigar tudo, incluindo a corrupção na cúpula judiciária, pois os juízes são funcionários públicos, são funcionários do povo, não são monarcas absolutistas blindados por direitos imperiais.
E os poderes de investigação são próprios das autoridades judiciais, o que significa que há poder para tudo, independentemente de decisão judicial: poder para determinar inquirição, quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico, poder inclusive para determinar afastamento do exercício do cargo e prisão preventiva. No máximo seria cabível recurso ao STF contra decisão da CPI, no caso um "habeas corpus". Mas seria cabível ainda a prisão preventiva de quem concedesse, em ato de corrupção, a ordem no HC. Seguindo a garantia da inamovibilidade (art. 93, X), seria preciso maioria absoluta na CPI para se ordenar a prisão preventiva e o afastamento do exercício da função pública de corruptos do STF, nesta situação.
Logicamente que o tribunal corrupto diria (como disse) que não é nada disso e anularia a decisão da CPI, abrindo aí espaço para aplicação do artigo 142 da Constituição Federal, em que a presidência do Congresso Nacional determinaria então uma GLO, operação para garantia da lei e a ordem, para executar a ordem de prisão emanada da CPI contra os corruptos do STF. Seria uma intervenção militar contra o Judiciário a pedido do Legislativo. Este é o signficado do artigo 142, que não se restringe a uma intervenção militar decretada pelo Executivo contra um ou mais Poderes. Qualquer Poder pode requisitar contra qualquer Poder ou quaisquer Poderes:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantiados poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Dentro do "1984 sofista ditatorial corrupto" atual, a verdade é sempre deturpada, pregando-se a mentira. Mas a realidade do significado dos textos constitucionais é a que nós estamos aqui expondo.
O tribunal corrupto, mais uma vez, passou por cima das leis e da Constituição, barrando tudo. Sobre a prorrogação das CPIs, do Regimento Interno do Senado tem-se as seguintes regras:
Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.
§ 1º O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito de terminará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas.
Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes:
I – à Câmara dos Deputados;
II – às atribuições do Poder Judiciário;
III – aos Estados.
Art. 152. O prazo da comissão parlamentar de inquérito poderá ser prorrogado, automaticamente, a requerimento de um terço dos membros do Senado, comunicado por escrito à Mesa , lido em plenário e publicado no Diário do Senado Federal, observado o disposto no art. 76, § 4º.
Art. 153. Nos atos processuais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.
Art. 76. As comissões temporárias se extinguem:
I – pela conclusão da sua tarefa; ou
II – ao término do respectivo prazo; e
III – ao término da sessão legislativa ordinária.
§ 1º É lícito à comissão que não tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do respectivo prazo:
I – no caso do inciso II, do caput, por tempo determinado não superior a um ano;
[...]
§ 4º Em qualquer hipótese o prazo da comissão parlamentar de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.