26 ABRIL 2024
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INFORMATIVO - MATÉRIAS
27-04-2021 - GUERRA CIVIL DIA 44. ART. 34 X ART. 142

27-04-2021   -   GUERRA CIVIL DIA 44. ART. 34 X ART. 142

 

 

          Determina a Constituição Federal nos artigos 34 a 36, que tratam da intervenção federal e da intervenção estadual:

 

CAPÍTULO VI

 

DA INTERVENÇÃO

 

            Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

 

          I - manter a integridade nacional;

 

          II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

 

          III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

 

          IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

 

          V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

 

          a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

 

          b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

 

          VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

 

          VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

 

          a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

 

          b) direitos da pessoa humana;

 

          c) autonomia municipal;

 

          d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

 

 

          e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

 

            Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

 

          I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

 

          II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

 

          III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

          III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

 

          IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

 

            Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

 

          I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

 

          II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

 

 

          III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

 

 

          § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

 

          § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

 

          § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

 

          § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

 

__________________________

 

          O artigo 34 trata da intervenção federal nos Estados e o artigo 35 trata da intervenção (federal ou) estadual nos municípios.

 

          O que vai nos interessar agora é o artigo 34, III:

 

            Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

          ...

          III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

 

          Ao contrário dos incisos I e II (que seriam na prática uma guerra civil como a de 1932 no Brasil, Estados x União, ou guerra entre Estados ou uma guerra externa), o inciso III trata de um grave comprometimento da ordem pública em âmbito interno estadual.

 

          Exemplo clássico do artigo 34, III, é a situação do Rio de Janeiro, vivida há décadas: governadores corruptos, polícias corrompidas até a medula, corrupção no Judiciário, corrupção no Legislativo e tráfico de drogas imperando nas favelas com armamentos de guerra. Isso é um grave comprometimento da ordem pública.

 

          A intervenção federal no RJ não aconteceu porque era de interesse do governo federal (a ditadura civil petista), na época, manter a corrupção. Além disso, há a disposição do artigo 60, § 1º, que determina que a Constituição Federal não poderá ser emendada em caso de vigência de intervenção federal, estado de defesa (artigo 136) ou estado de sítio (artigo 137).

 

          Nesse caso do RJ, pouquíssimos anos atrás, o que houve foi uma operação das Forças Armadas de apoio do governo do Estado, o que foi na prática uma "intervenção branca" diversionista, para ocupar as Forças Armadas durante o período eleitoral e mudar o foco da pressão que era por intervenção militar total. Foi então o que se chamou na época de GLO, operação para Garantia da Lei e da Ordem, usando as palavras expressas no artigo 142 da Constituição:

 

          Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

 

          Assim as situações de emprego das Forças Armadas são:

 

          a) defesa da Pátria (guerra externa);

 

          b) garantia dos poderes constitucionais (guerra entre Poderes, como atualmente);

 

          c) garantia da lei e da ordem (GLO).

 

           Assim, é no caso da hipótese "c" (GLO) que as Forças Armadas podem, por exemplo, ser usadas para "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública" (art. 34, III, combinado com artigo 142).

 

          Grave comprometimento da ordem pública é grave comprometimento da ordem pública. É o que se vê no Rio de Janeiro há décadas. Mas é também o que agora se vê, com governadores em abuso de poder, tomando medidas típicas de estado de defesa e de estado de sítio como toque de recolher e proibição do exercício de direitos constitucionais garantidos por cláusulas pétreas. E grave comprometimento da ordem pública é o que se verá também quando explodirem os saques, arrastões e vandalismo por causa da miséria gerada por falências e desemprego. É desta última situação que falou Bolsonaro há pouco, o uso das Forças Armadas (em GLO, artigo 142), para por fim a grave comprometimento da ordem pública (art. 34, III). 

 

          Nesse caso, artigo 142 combinado com artigo 34, III, haveria intervenção federal propriamente dita, que independe de pedido ou representação de quem quer que seja. Uma vez decretada, o governador do Estado é afastado e é nomeado um interventor.

 

          Mas há depois a regra dos parágrafos 1º a 4º do artigo 36 da Constituição (a intervenção é por tempo determinado, precisa de autorização do Congresso Nacional e após finda o governador afastado retorna ao cargo, caso não seja impedido):

 

          § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

 

          § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

 

          § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

 

          § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

 

          Dominado pelo crime organizado, o Congresso Nacional não iria aprovar o decreto de intervenção e a não autorização seria depois convolada em crime de responsabilidade. Quanto ao decreto em si, estaria ainda sujeito a ser objeto de apreciação pelo STF caso este fosse provocado e aí o Tribunal logicamente anularia também o ato, não por questões de legalidade, mas por considerar subjetivamente que seria interferência indevida, o que constituiria então interferência indevida (do STF) entre Poderes. Tudo ainda esbarraria noutra subjetividade, a situação de calamidade pública, que também enseja decretação de estado de defesa ou de estado de sítio:

 

DO ESTADO DE DEFESA

 

          Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

 

  DO ESTADO DE SÍTIO

 

          Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

 

          I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

 

          II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

 

          As regras completas sobre estado de defesa e estado de sítio estão previstas na Constituição nos artigo 136 a 139:

 

 

TÍTULO V

 

DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

 

CAPÍTULO I

 

DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO

 

SEÇÃO I

 

DO ESTADO DE DEFESA

 

            Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

 

          § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

 

          I - restrições aos direitos de:

 

          a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

 

          b) sigilo de correspondência;

 

          c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

 

          II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

 

          § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

 

          § 3º Na vigência do estado de defesa:

 

          I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

 

          II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

 

          III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

 

          IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

 

          § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

 

          § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

 

          § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

 

          § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

 

SEÇÃO II

 

DO ESTADO DE SÍTIO

 

            Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

 

          I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

 

          II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

 

          Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

 

            Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

 

          § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

 

          § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

 

          § 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

 

            Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

 

          I - obrigação de permanência em localidade determinada;

 

          II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

 

          III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

 

          IV - suspensão da liberdade de reunião;

 

          V - busca e apreensão em domicílio;

 

          VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

 

          VII - requisição de bens.

 

          Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

 

________________________

 

          A decretação de estado de defesa ou de estado de sítio é ato privativo do presidente da República, conforme disposto no artigo 84 da Constituição:

 

          Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

          ...

          IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

 

          Só o presidente pode adotar medidas como toque de recolher, por exemplo. E isso (o decreto) ainda depende de aprovação do Congresso Nacional, ou seja, o presidente decreta o estado de defesa (que é aprovado) ou solicita a decretação o estado de sítio (que é autorizada), ou seja, em seguida o Congresso tem de aprovar (estado de defesa - parágrafos 6º e 7º do artigo 136), caso contrário a medida perde a eficácia, ou autorizar  (parágrafo único do artigo 137).

 

          Assim, o estado de defesa é decretado e entra em vigor, mas se no prazo de dez dias o decreto não for aprovado, a medida deixa de ter eficácia.

 

          Já o estado de sítio é SOLICITADO ao Congresso, não entrando em vigor assim que decretado, precisa haver a autorização para que tenha vigência. Para evitar então esse problema, decreta-se antes o estado de defesa e depois o estado de sítio.

 

          As medidas como toque de recolher e outras são restrições decretadas por governadores e prefeitos que violam a Constitiução Federal. Violam garantias previstas no artigo 5º e violam também as regras sobre titularidade para a prática do ato administrativo, ou seja, invadem competência privativa do presidente da República, e ainda extrapolam no abuso de poder ao se sobreporem ao próprio Legislativo federal, ao tomarem medidas sem autorização do Congresso Nacional, que nem o presidente da República poderia tomar (sem autorização).

 

          A pseudo-justificativa é a situação de calamidade pública, mas mesmo assim a violação constitucional continua. Torna aí então a questão contra o presidente da República, que é quem então deveria agir para deter a calamidade pública ou tentar deter.

 

          Ocorre que a calamidade pública não se restringe à saúde pública, a calamidade pública é muito mais abrangente, envolve a microeconomia (a vida das pessoas, empregados e empregadores, trabalhadores e empresários) e envolve também a macroeconomia (as contas públicas, a arrecadação tributária, o déficit público, a integridade física do Estado, que só se mantém com arrecadação de tributos, os quais só se originam da atividade econômica).

 

          Os mortos até agora, com ou sem "lockdown", no mundo inteiro, seguem a mesma ordem de grandeza em termos de mortos por milhão de habitantes. Fed e BCE já imprimiram trilhões de dólares e euros, o atestado de quebra do Estado. Essa é uma via proibida no Brasil. Enquanto os mortos são apenas centenas de milhares, os que já passam fome são dezenas de milhões. E os que vão morrer de fome por conta de tudo isso alcançarão ou ultrapassarão os que morreram nos hospitais por doença. Esse é o contrabalanço que tem de ser feito (e foi feito) na avaliação do tipo de medida para conter a calamidade pública, ou seja, o remédio ("lockdown") não pode provocar uma calamidade pública ainda maior do que a doença.

 

          Outro ponto é a não existência de garantia quanto a segurança de vacinas. A Sputnik V, por exemplo, acaba de ser rejeitada pela Anvisa, justamente por perigo de graves efeitos colaterais (não é "fake news", confira abaixo):

         

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Gerência da Anvisa recomenda rejeitar importação da Sputnik V por risco de adenovirose

Por Cedê Silva

26.04.21 18:53

 

          O gerente-geral de Medicamentos e Produtos Biológicos da Anvisa, Gustavo Mendes Lima Santos, acaba de recomendar a rejeição da importação da vacina russa Sputnik V.

 

          Em reunião da Diretoria Colegiada da Anvisa na noite desta segunda (26), Mendes disse que a agência observou uma não-conformidade grave na vacina russa: o adenovírus usado como vetor da vacina – ou seja, o instrumento que transporta o material genético do novo coronavírus para a pessoa vacinada – pode causar doenças nos vacinados.

 

          “No caso da vacina Sputnik V, um dos pontos críticos e cruciais que nós observamos foi a presença de adenovírus replicante na vacina. Isso significa que o vírus que deve ser utilizado apenas para carrear material genético do [novo] coronavírus para as células humanas e assim promover a resposta imune, ele mesmo se replica. E isso é uma não-conformidade grave”, disse, em reunião online da Diretoria Colegiada da Anvisa.

 

          Segundo Mendes, esse adenovírus replicante foi detectado em todos os lotes inspecionados pela agência. “Esse procedimento está em desacordo com o desenvolvimento de qualquer vacina de vetor viral”.

 

          A presença desse adenovírus replicante pode ter impactos na segurança da vacina, como causar adenoviroses ou se acumular em tecidos, como os do rins.

 

          Mendes também disse que algumas perguntas não foram respondidas – não foram apresentados estudos clínicos sobre como o adenovírus geneticamente modificado usado pela Sputnik V pode se distribuir pelo corpo, e se pode causar danos.

 

          O gerente-geral rebateu o argumento de que a Sputnik V já mostrou eficácia em revista científica. A avaliação sanitária, disse, é diferente da avaliação feita para publicação em revista.

 

          “Nós não temos como confiar nessa informação”, disse Mendes, sobre parte dos estudos apresentados sobre a vacina.

 

          Mendes disse ainda que a taxa de eficácia apresentada teve falhas no desenho e nos métodos. Não houve, por exemplo, coleta padronizada das amostras dos participantes. Os exames do tipo PCR, por exemplo, devem ser feitos sempre do mesmo jeito, e não ficou claro se isso aconteceu.

 

          As gerentes de Fiscalização e de Monitoramento ainda vão se pronunciar.

 

          A recomendação ainda vai a voto da Diretoria Colegiada, que está reunida nesta segunda (26) para discutir a solicitação de vários governadores para autorização excepcional e temporária para importação e distribuição da Sputnik V.

 

          Os pedidos dos governadores, que somam quase 30 milhões de doses, foram feitos com base na Lei nº 14.124, que entrou em vigor em março. É uma regra diferente da usada para pedido de uso emergencial ou registro.

 

____________________________

 

          Concluindo, o que foi pregado pelo presidente da República nos últimos dois dias é apenas uma parte do que pode ser feito, o uso combinado do artigo 142 com o artigo 34, III, da Constituição Federal, o emprego das Forças Armadas para por fim a grave comprometimento da ordem pública caracterizado pela desordem social gerada por restrições ilegais de garantias fundamentais que afetaram a economia de forma profunda e inútil.

 

          Isso significa o afastamento temporário de governadores de Estado e a nomeação de interventores. A intervenção federal (artigo 34), para se manter, precisa de autorização do Congresso Nacional e deve se dar em 24 horas (parágrafos 1º e 2º do artigo 36).

 

          É uma armadilha montada para colocar também o Congresso Nacional em xeque. Não havendo a autorização para a intervenção federal, aí sim vem o artigo 142 na hipótese "b" que tratamos no início, guerra entre Poderes. Com a intervenção militar decretada com base no artigo 142, os alvos serão o Congresso Nacional e também o Supremo Tribunal Federal, que logicamente iria intervir na contenda.

 

          É por tudo isso que as pessoas devem protestar nas ruas pedindo a intervenção militar prevista no artigo 142, decretada pelo presidente da República.

 

          O abuso de poder e desvio de finalidade em curso por parte de governadores de Estado e prefeitos se dá por causa da guarida fornecida pelos marginais do Supremo Tribunal Federal, que tomam decisões ilegais e inconstitucionais, legislando, também em abuso de poder e desvio de finalidade, com o objetivo de destruir um governo honesto e abrir caminho para a volta das organizações criminosas identificadas ao longo da lava-jato ao controle do Poder Executivo, para assim abrir novamente as porteiras para a corurpção e garantir a sobrevivência da ditadura civil implantada na Era Lula (2003-2016), que continua até hoje, um monstro (Congresso de ladrões, os tais "300 picaretas" - são mais na verdade - e onze maginais no STF) sem cabeça (a presidência da República).

 

           Embora tenha ficado subentendido, jamais haverá a admissão em público de que a intervenção militar será executada de forma completa (deposição e prisão de marginais do STF, do Congresso, das governadorias e das prefeituras). Isso jamais será assumido publicamente pelo presidente da República ou pela cúpula militar. A polícia não avisa com antecedência para os bandidos: estou indo aí para te pegar, fuja ou prepare-se. Se a polícia avisasse isso, viria retaliação dos marginais do STF, que usariam a declaração como instrumento de tentativa de adequação típica a crime comum contra a segurança nacional ou viria a retaliação das máfias, que usariam isso como tentativa de adequação típica a crime de responsabilidade. É como na III Guerra Mundial. Nenhum país avisará: vou lançar um míssil nuclear. Quem avisar será alvejado em seguida. O míssil é simplesmente lançado, sem aviso. No "day-after" todos ficam sabendo o que aconteceu, menos os mortos que eram o alvo. Esta é a lógica do que está em andamento.

 

          Por isso, o que deve ser exigido em manifestações é a intervenção militar, artigo 142. Para que haja apoio à ofensiva nuclear. A máfia, como sempre, de todas as maneiras, tem tentado dissuadir todos, desvirtuando as coisas. A estratégia da máfia agora é convocar todos para pedir "artigo 5º".

 

          A coisa toda agora está na dependência da convulsão social que está por vir por conta da fome.

 

          Do outro lado, não há aviso prévio, a máfia também não avisa. Todos seguem em cinismo total, à espera do próximo Adélio Bispo contratado para fazer o serviço encomendado, antes que o míssil nuclear seja lançado.

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